TJDFT - 0743294-89.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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21/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 12:57
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VÍCIO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. 1.
Os embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade integrar ou aclarar pronunciamento judicial de cunho decisório, sanando obscuridade, contradição ou omissão que eventualmente esteja caracterizada no decisum impugnado. 2.
O não conhecimento parcial do recurso decorre da imposição em analisar a legitimidade como assunto preponderante nas razões de recorrer, e não eivam o v.
Acórdão do vício de obscuridade. 3.
Evidenciado que o egrégio Colegiado analisou adequada e exaustivamente as circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas à lide posta a julgamento, concluindo, no caso em exame, pela fiscalização insatisfatória do Distrito Federal, não há que se falar em omissão na análise documental. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
28/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:39
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/05/2024 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 17:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/04/2024 12:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL.
PARCELAMENTO IRREGULAR.
EDIFICAÇÕES CLANDESTINAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
DEFERIMENTO. 1.
A arguição da ilegitimidade passiva ad causam pela via reflexa da impugnação promovida contra a decisão que defere a tutela de urgência em desfavor do réu não é admissível, uma vez que encontra óbice na ausência de urgência ou de prejuízo processual, nos termos do REsp n. 1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019. 2.
A ineficiência administrativa em fiscalizar, obstaculizar, reprimir, controlar e corrigir o parcelamento clandestino demonstra, a partir dos resultados concretos, que o Distrito Federal não empreendeu medidas adequadas para a repressão do parcelamento irregular e das construções clandestinas, em evidente desproteção ao patrimônio público. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. -
14/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:31
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/01/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 20:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de LAM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:34
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 19:00
Outras Decisões
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09/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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09/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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