TJDFT - 0709530-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 13:23
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 13:21
Juntada de Ofício
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO PROCESSUAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
COMPROVAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em regra, a simples declaração de hipossuficiência por parte do postulante seria suficiente para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, diante da presunção de veracidade.
Contudo, o Código de Processo Civil excepcionou as situações em que haja nos autos elementos que indiquem a falta de pressupostos. 2.
Neste sentido, o art. 99, §2º, do código de ritos aduz que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 3.
Considerado este contexto, restou demonstrado os pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. -
18/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:57
Conhecido o recurso de LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA - CPF: *20.***.*70-20 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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18/04/2024 17:42
Juntada de Certidão
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIS RENATO GONCALVES ANDRADE SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS RENATO GONÇALVES ANDRADE SILVA, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Águas Claras, que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Na origem, processa-se ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A.
Nas razões recursais, o agravante sustentou que a hipossuficiência está comprovada nos autos e ante a juntada de declarações pretéritas de imposto de renda.
Não obstante, caso o juízo entendesse não haver elementos suficientes, deveria tê-lo intimado a suprir a deficiência, não sendo válido indeferir o pedido sem a observância do rito legal.
Requereu a antecipação da tutela recursal para deferir a gratuidade para o processo ou, alternativamente, a suspensão dos autos na origem até decisão pelo colegiado.
Deixou de comprovar o preparo e repristinou o pedido de gratuidade para esta instância recursal. É o relatório.
Decido.
Ausentes elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência, DEFIRO GRATUIDADE para esta instância recursal.
Passo ao pedido liminar.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “O requerido pede os benefícios da gratuidade da justiça, mas não consegue comprovar a hipossuficiência alegada.
Ademais, não apresenta peça de defesa.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.” A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Em uma análise perfunctória dos documentos trazidos aos autos, tenho como ausentes esses pressupostos.
A gratuidade de justiça isenta a parte de adiantar as custas iniciais, bem como as despesas processuais subsequentes, especialmente eventuais provas técnicas.
O agravante é réu na ação.
Examinados os autos eletrônicos no primeiro grau, verifica-se que as partes não requereram diligências, estando os autos aptos para sentença.
Dessa forma, não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto pressupostos para a antecipação da tutela recursal.
As decisões monocráticas pelo relator são reservadas a acautelar o processo ou direito das partes de eventual risco de dano ou seu resultado útil.
A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se não mostram tão cristalinos e evidentes, o que impõe o seu indeferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispensadas informações.
Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
15/03/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:34
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/03/2024 16:07
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/03/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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