TJDFT - 0706848-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA CIDALINA MONTAY em 25/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706848-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CIDALINA MONTAY REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 238469381, da parte autora, desacompanhada de guia de preparo e respectivo comprovante de pagamento.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 16:57:49.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
06/06/2025 16:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/06/2025 13:54
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 09:21
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 14:42
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2025 07:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 11:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:29
Outras decisões
-
14/04/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 09:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
01/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:47
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MARIA CIDALINA MONTAY em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706848-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CIDALINA MONTAY REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 1/2016 deste juízo, digam as partes, em 15 dias, acerca do laudo pericial de ID 222531875.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 12:33:16.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
26/02/2025 12:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:26
Juntada de Petição de laudo
-
13/11/2024 08:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 22:08
Expedição de Ato Ordinatório.
-
15/10/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706848-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CIDALINA MONTAY REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a proposta apresentada pela perita nomeada, conclui-se que o valor destinado à remuneração da expert deve observar os ditames contidos na Portaria Conjunta de nº 101 de 2016 deste e.
TJDF, de modo a compreender o valor máximo permitido na norma regulamentadora.
Dessa forma, verifica-se que o valor dos honorários deve ter como parâmetros a complexidade da matéria; o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.
Observa-se dos autos que os documentos acostados evidenciam que não há maiores complexidades no trabalho, o qual deverá ter, como principal fundamento, a análise da assinatura da autora.
Partindo das premissas assentadas na Portaria supramencionada e cotejando a prova documental existente, é possível deduzir que a perita deverá averiguar a assinatura constante do documento discutido, o que não exigirá um exaustivo e profundo estudo profissional.
Assim, estando demonstrada a ausência de complexidade no trabalho da perita se mostra razoável que os honorários periciais tenham como limite máximo o montante de R$ 1300,00 (um mil e trezentos reais).
Intime-se a autora para que informe, em 05 dias, o e-mail do qual o material será encaminhado para a realização da Coleta Caligráfica.
A parte requerida, no mesmo prazo, deve enviar ao Cartório Cível desta Vara, o Contrato original e os documentos referentes ao litígio, que será devidamente armazenado em pasta própria.
Prestadas as informações, intime-se a perita a agendar data para realização da perícia em 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 08:13:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 09:27
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:27
Deferido o pedido de PAULA FERNANDA NASCIMENTO DE ALMEIDA - CPF: *92.***.*84-53 (PERITO).
-
01/10/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA CIDALINA MONTAY em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706848-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CIDALINA MONTAY REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a proposta de honorários do perito.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo as partes para se manifestarem quanto a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Manifestando-se as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 11:19:09.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
18/09/2024 11:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706848-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CIDALINA MONTAY REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a nomeação anterior e nomeio Perita do Juízo PAULA FERNANDA N.
ALMEIDA ([email protected], 99821-0333).
Intime-se a perita, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais.
Deve o oficial tentar intimar também via aplicativos de mensagem, caso possível.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, a remuneração será feita nos termos da Portaria Conjunta 101/2016.
Formulada a proposta de honorários, façam os autos conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 06:27:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:32
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:32
Nomeado perito
-
12/08/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 06:52
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/07/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIA CIDALINA MONTAY em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de MARIA CIDALINA MONTAY em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:43
Nomeado perito
-
14/06/2024 08:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
12/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:58
Outras decisões
-
06/06/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA CIDALINA MONTAY em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:16
Gratuidade da justiça não concedida a UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL - CNPJ: 13.***.***/0001-71 (REU).
-
23/04/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2024 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:01
Deferido o pedido de MARIA CIDALINA MONTAY - CPF: *39.***.*80-87 (AUTOR).
-
24/03/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
19/03/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706848-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CIDALINA MONTAY REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 190046159, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 11:00:33.
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral Documentos associados ao processo -
15/03/2024 11:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/03/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719279-36.2022.8.07.0018
Erika Lopes Gemus Beltran
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Rodrigues do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2023 11:20
Processo nº 0719279-36.2022.8.07.0018
Erika Lopes Gemus Beltran
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Rodrigues do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 16:51
Processo nº 0074739-23.2010.8.07.0001
Associacao Habitacional do Guara I
Nao Ha
Advogado: Elias Chagas de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 11:26
Processo nº 0707839-29.2024.8.07.0000
Vander de Paula Nunes
Julieta Cleunice da Rosa Nunes Rodrigues
Advogado: Andre Igor da Costa Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 17:25
Processo nº 0710140-38.2023.8.07.0014
Laiz Frota Ursulino Cerbino
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 10:51