TJDFT - 0700773-41.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:37
Baixa Definitiva
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10/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MENDONCA em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/05/2025 15:09
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 09:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 07:01
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/05/2025 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/04/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:08
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/03/2025 18:14
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
REPETIÇÃO.
COISA JULGADA.
IMÓVEL PÚBLICO.
TERRACAP.
PROPRIETÁRIA.
AUTOR.
MERO DETENTOR.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade quando o recurso está devidamente fundamentado e é capaz de fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso, além de permitir à parte adversa o exercício do contraditório. 2.
No caso concreto, restou caracterizada a coisa julgada, pois o Autor opôs Embargos de Terceiro em face da Terracap, com pedido idêntico de proteção possessória exercida sobre o mesmo imóvel litigioso dos primeiros embargos, mesmo existindo sentença de improcedência, transitada em julgado, firmada no julgamento de Embargos de Terceiro por ele opostos anteriormente. 3.
Em honra ao princípio da busca da verdade real, da cooperação entre as partes, da boa-fé objetiva, bem como da indisponibilidade do interesse público, pode-se concluir que o Embargante/Apelante, que apesar de não ter figurado como parte na Ação Reivindicatória, tinha condições de saber da existência da ação em curso, mas se omitiu em defender seus direitos no momento adequado. 4.
O Apelante/Embargante, ante a ausência de vínculo jurídico com a Terracap, proprietária do imóvel, é mero detentor e, nesse sentido, não tem direito à proteção possessória em face do poder público. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
18/03/2025 16:53
Conhecido o recurso de LUIZ ALBERTO MENDONCA - CPF: *97.***.*28-53 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
15/10/2024 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 22:54
Recebidos os autos
-
11/10/2024 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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