TJDFT - 0700620-46.2021.8.07.0007
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:00
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 02/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:50
Outras decisões
-
06/05/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/04/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 20:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:06
Outras decisões
-
26/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Analisando os autos em relação ao bem que se encontra com leilão aprazado para o mês de abril, verifico que não há prova da cadeia de cessão dos direitos possessórios do bem em questão (Residencial Alt Park, , unidade 9, com área útil de 400 metros quadrados, proveniente do desmembramento da Matrícula 10.144 do Cartório do 2 º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, com suas dimensões registradas na Escritura Pública de compra e venda, do Cartório JK Livro 1911-E - Folha 001, Protocolo 00119523, que deu origem à matrícula 70050, Ficha 01, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, localizado na Rua Prive Morada Sul Etapa C-122) Conforme se verifica no contrato de cessão de ID n.º 200354955 consta como cedente Valdemir Rodrigues da Silva e cessionário o Executado André Luiz Miranda de Oliveira.
No contrato há referência, ainda, que o Sr.
Valdemir Rodrigues da Silva adquiriu a posse de Arhur Marques de Souza e Silva em 14/08/2020.
Tal termo de cessão, no entanto, não sobreveio aos autos.
A matrícula do bem acostada no ID n.º 205437920 denota que o bem é de propriedade de Basevi Construções S/A e não há documento algum que comprove a cessão de Basevi para o Sr.
Arthur Marques de Souza ou ao Sr.
Valdemir Rodrigues da Silva ou a qualquer outra pessoa.
Logo, não há como penhorar e leiloar direitos possessórios sem a devida cadeia de cedentes e cessionários.
Não há prova alguma nos autos de que há efetiva posse do Executado sobre o bem em questão.
Assim, determino o imediato cancelamento do leilão, uma vez que não resta demonstrada a prova da cadeia de cessões que comprove os direitos possessórios do Executado sobre o bem indicado.
Comunique-se imediatamente a NULEJ para cancelamento definitivo do leilão.
Diga a Exequente acerca do andamento do feito no prazo de dez dias.
I -
14/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
14/03/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:47
Outras decisões
-
14/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/02/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:15
Outras decisões
-
23/01/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:22
Juntada de comprovante de pagamento (bankjus)
-
24/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700620-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURECIDA PEREIRA ALVES EXECUTADO: ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do teor da certidão do Oficial de Justiça de ID 212803832.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 14:22:58.
MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral -
30/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:51
Expedição de Termo.
-
12/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:37
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700620-46.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURECIDA PEREIRA ALVES EXECUTADO: ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a juntar, no prazo de 5(cinco) dias, planilha atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, decontando eventuais valores recebidos nos autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 12:20:30.
REGIANE SILVA OLIVEIRA Servidora Geral -
30/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Retire-se o sigilo da petição de ID 205437920 e documentos que a acompanham, pois ausente hipótese do art. 189 do CPC.
Defiro a expedição de certidão para fins de protesto. À secretaria para cumprimento.
Ademais, com fundamento na disposição inserta no inciso XII do art. 835 do Código de Processo Cível, lavre-se termo de penhora sobre os direitos possessórios do imóvel indicado pelo credor no ID 205437920 (Residencial Alt Park, unidades 9 e 11, Rua Prive, morada Sul etapa C-122).
Intime-se o executado da penhora ora autorizada (art. 841, §2º CPC), de que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525, §11º.
Expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do devedor da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Ao credor caberá providenciar planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se. -
22/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:32
Outras decisões
-
21/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, REJEITO a impugnação.
Acosto aos autos comprovante de transferência de valores junto ao Sisbajud.
Defiro à credora, o levantamento do valor de R$ 1.309,25 (mil trezentos e nove reais e vinte e cinco centavos), mais acréscimos legais, mediante transferência para a Caixa Econômica Federal, Agência: 1556, Operação: 001, CC: 25973-4, Pix 6198181 0702, de titularidade de Emanuel Pereira Alves, OAB/DF 52.497, CPF: *03.***.*27-91, procuração no ID n° 81281169.
Dou à Decisão força de ofício.
Preclusa a decisão, expeça-se o necessário para o pagamento.
Ainda, à credora para que dê andamento à execução, juntado aos autos certidão de ônus do bem apontado no ID n° 200354954 ou requerendo outras medidas constritivas para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
23/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:18
Outras decisões
-
12/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:37
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:59
Outras decisões
-
13/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:35
Outras decisões
-
24/05/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual.
Intime-se o executado (pelo DJ, tendo em vista que possui advogado nos autos) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
29/04/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/04/2024 15:50
Deferido o pedido de LAURECIDA PEREIRA ALVES - CPF: *31.***.*53-78 (AUTOR).
-
26/04/2024 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/04/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:19
Outras decisões
-
22/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*20-87 (REU).
-
17/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/04/2024 17:54
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/04/2024 20:53
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:13
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 18:54
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 05:01
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 18:08
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 03:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:41
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 23/01/2023 23:59.
-
16/01/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
12/12/2022 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
12/12/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 20:43
Recebidos os autos
-
08/12/2022 20:43
Outras decisões
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 17/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/11/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 18/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 19:02
Recebidos os autos
-
14/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 01/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:03
Publicado Laudo em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:59
Juntada de Petição de laudo
-
12/07/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 18:21
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/06/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de CAMILLA MIGUEL GONCALVES em 21/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Petição Interlocutória em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 20:07
Recebidos os autos
-
09/05/2022 20:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 20:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:35
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 18:56
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/04/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:29
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 17/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 15:46
Recebidos os autos
-
17/02/2022 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2022 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/11/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
04/11/2021 18:40
Recebidos os autos
-
04/11/2021 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 07:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 21/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 21/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 13/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 13:30
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 16:31
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/09/2021 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 14/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:27
Declarada incompetência
-
26/08/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 23:55
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2021 19:00
Mandado devolvido dependência
-
10/03/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
07/03/2021 19:05
Recebidos os autos
-
07/03/2021 19:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAURECIDA PEREIRA ALVES - CPF: *31.***.*53-78 (REQUERENTE).
-
22/02/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/02/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 14:13
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/01/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 15:00
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/01/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711029-04.2023.8.07.0010
Nubia da Silva Rodrigues Porto
Egmar Fernandes Gomes
Advogado: Myreia Alves Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 12:50
Processo nº 0711029-04.2023.8.07.0010
Egmar Fernandes Gomes
Nubia da Silva Rodrigues Porto
Advogado: Alex Junio Marques Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2023 16:27
Processo nº 0709791-40.2024.8.07.0001
Medceu - Servicos Medicos em Imagem LTDA
Infinite Solucoes em Uniformizacoes e En...
Advogado: Bruno Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 22:38
Processo nº 0700620-46.2021.8.07.0007
Andre Luiz Miranda de Oliveira
Marcondes Braulio de Paiva
Advogado: Andre Luiz Miranda de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 13:55
Processo nº 0749754-92.2023.8.07.0000
Durvalina de Abreu Neiva
Maria Noeme de Abreu Neiva Siqueira
Advogado: Marcelo Batista de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 16:40