TJDFT - 0700620-46.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 20:53
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 20:53
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:38
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCONDES BRAULIO DE PAIVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURECIDA PEREIRA ALVES em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO EM RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO DOTADO, EX VI LEGE, DO DUPLO EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
ART. 1.012, CAPUT, DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REJEITADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PARCIALENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.012, caput, do CPC, dispõe que a apelação terá, de regra, efeito suspensivo, excetuadas as hipóteses elencadas no § 1º do mesmo dispositivo processual.
Não se subsumindo o caso concreto a quaisquer das situações discriminadas no referido § 1º do art. 1.012, falta interesse recursal ao recorrente para postular o sobrestamento da eficácia da sentença recorrida, porque, ex vi lege, está dotado o apelo de efeito suspensivo.
Apelação parcialmente conhecida. 2.
Na solução do caso concreto pela aplicação do direito objetivo, cabe ao juiz, nos termos do art. 371 do CPC, mediante livre apreciação racional dos elementos probatórios coligidos aos autos, confrontá-los com as alegações formuladas pelos litigantes.
Verificando o magistrado não ser necessário prosseguir na fase de instrução do feito, autorizado está a julgar a lide, porque é ele, o juiz, o destinatário da prova produzida em contraditório no processo pelos litigantes.
Preliminar rejeitada. 3.
Para que seja aplicada a sanção prevista no art. 940 do Código Civil, é necessária, além da cobrança indevida por meio de processo judicial, a comprovação de má-fé daquele que fez a cobrança.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Caso em que ausente a comprovação de má-fé da apelada quanto aos valores cobrados em excesso. 4.
Sobre a quantia fixada a título de danos morais deverá incidir correção monetária, a ser contabilizada a partir da prolação do julgamento, nos termos do Enunciado 362 do c.
STJ, mais juros de mora legais, contados desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil. 5.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
14/03/2024 18:12
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ MIRANDA DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*20-87 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/06/2023 15:27
Recebidos os autos
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05/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/06/2023 13:56
Recebidos os autos
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02/06/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/06/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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