TJDFT - 0749754-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:56
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOESI ABREU ALVES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALZERINA DE ABREU GURGEL em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DURVALINA DE ABREU NEIVA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VALMIRA DE ABREU RODRIGUES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NOEME DE ABREU NEIVA SIQUEIRA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO.
ART. 525, § 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DEMONSTRATIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. 1.
O artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos em que o executado alegar excesso de execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 1.2.
A inobservância da regra inserta no § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil enseja a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença fundamentada em excesso de execução, na forma prevista no § 5º do mesmo dispositivo legal. 2.
Observado, no caso concreto, que o agravante não instruiu o processo com planilha de cálculo apta a comprovar o excesso de execução alegado, tem-se por inviabilizado o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundamentado na tese de excesso de execução. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
12/03/2024 15:40
Conhecido o recurso de DURVALINA DE ABREU NEIVA - CPF: *52.***.*88-87 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 18:42
Recebidos os autos
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23/01/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/01/2024 02:21
Decorrido prazo de DURVALINA DE ABREU NEIVA em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:58
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/11/2023 16:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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