TJDFT - 0733184-67.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
ART. 489, § 1º, III, CPC.
PROVA EMPRESTADA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO.
ART. 372 CPC.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando a fundamentação se prestar a justificar qualquer outra decisão. 1.1.
No caso dos autos, verifica-se que a r. sentença utiliza razões de decidir que se prestam a fundamentar qualquer outra decisão em processo semelhante, sem adentrar nas peculiaridades do caso concreto e sem especificar os supostos equívocos nos cálculos unilateralmente produzidos pelo apelante. 2.
A mera menção a parecer contábil produzido em outro processo como forma de robustecer a fundamentação do julgado não configura prova emprestada e, por isso, não necessita da oitiva prévia das partes. 2.1.
Todavia, quando o parecer contábil é utilizado nas razões de sentença como pilar de sustentação de equívocos nos cálculos apresentados junto à petição inicial e tem o condão de, por si só, ser utilizado como razão de rejeição do pedido autoral, há a necessidade de respeito ao contraditório efetivo, nos termos do art. 372 do CPC, por configurar prova emprestada. 3.
Preliminares de nulidade da sentença acolhida.
Sentença cassada.
Recurso provido. -
03/10/2020 02:19
Decorrido prazo de WLAMIR JATOBA DE MENEZES em 02/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 08:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2020.
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10/09/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 15:39
Recebidos os autos
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08/09/2020 15:39
Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Tema 16
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08/09/2020 15:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/09/2020 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/09/2020 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2020 13:53
Recebidos os autos
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04/09/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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