TJDFT - 0733184-67.2019.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 05:25
Processo Desarquivado
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de WLAMIR JATOBA DE MENEZES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 07:45
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733184-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLAMIR JATOBA DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por WLAMIR JATOBA DE MENEZES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O autor requer a desistência do feito, conforme petição sob o ID nº 200651992.
A parte ré anuiu com a desistência.
Decido.
HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que produza os seus regulares efeitos, em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resolvo o processo sem apreciação do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Registre-se que a cobrança dos encargos de sucumbência restará suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 12:52:39.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:02
Extinto o processo por desistência
-
25/06/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:07
Outras decisões
-
18/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:31
Deferido o pedido de VERONICA SOARES MARINHO - CPF: *19.***.*14-15 (PERITO).
-
12/06/2024 05:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de WLAMIR JATOBA DE MENEZES em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:34
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733184-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLAMIR JATOBA DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que anexei a proposta de honorários do perito.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo as partes para se manifestarem quanto a proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Manifestando-se as partes ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para arbitramento do valor (artigo 465, parágrafo 3º, do CPC).
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 10:02:42.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral -
29/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:00
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733184-67.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WLAMIR JATOBA DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a complexidade da matéria, mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
No caso, em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial e o autor não requereu dilação probatória.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o (a) contador (a) VERONICA SOARES MARINHO – CPF: *19.***.*14-15, cujos dados estão arquivados na Secretaria da Vara.
O réu arcará com o pagamento dos honorários periciais, pois requereu a prova.
Ficam as partes intimadas para indicarem, no prazo de quinze dias, seus assistentes técnicos, e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:32:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
19/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
04/09/2020 13:53
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/09/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2020 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 12:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2020 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 02:45
Publicado Sentença em 22/07/2020.
-
22/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 13:13
Recebidos os autos
-
20/07/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2020 03:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2020 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 17:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/07/2020 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2020 14:01
Publicado Sentença em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 10:59
Recebidos os autos
-
26/06/2020 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/06/2020 14:53
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de WLAMIR JATOBA DE MENEZES em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 11:18
Recebidos os autos
-
01/06/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 08:48
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2020 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/05/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de WLAMIR JATOBA DE MENEZES em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 10:31
Recebidos os autos
-
11/05/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2020 07:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/05/2020 03:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/05/2020 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
27/04/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 17:55
Recebidos os autos
-
20/04/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/04/2020 19:11
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 10:22
Recebidos os autos
-
17/04/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/04/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/04/2020 00:17
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 02:21
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 15:13
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2020 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/03/2020 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2020.
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 18:26
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/03/2020 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2020 14:43
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2020.
-
08/02/2020 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 16:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/02/2020 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2019 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2019 16:38
Expedição de Mandado.
-
20/11/2019 16:38
Juntada de mandado
-
19/11/2019 16:04
Recebidos os autos
-
19/11/2019 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2019 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/11/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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