TJDFT - 0712382-89.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:57
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LOCKE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRESENTES LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 18:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
-
31/07/2024 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
31/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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31/07/2024 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
31/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LOCKE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRESENTES LTDA em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/06/2024 17:04
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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06/06/2024 17:04
Recurso especial admitido
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06/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/06/2024 10:46
Recebidos os autos
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05/06/2024 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/06/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 22:19
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/04/2024 22:19
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:13
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2024 19:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Inexistem os vícios apontados pelos embargantes em razões recursais se, no acórdão embargado, a matéria indicada pelos recorrentes foi devidamente apreciada pelo colegiado, o qual, mediante fundamentos lógicos, objetivos e racionais, reconheceu o direito da impetrante de não sofrer exação do ICMS-DIFAL, com base na Lei Complementar 190/2022, no ano exercício financeiro de 2022, entre o período de impetração do mandamus e do efetivo cumprimento da ordem mandamental, nos termos do que dispõe o teor da Súmula 271 do STF. 3.
O mero inconformismo das partes com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. 4.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 5.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes conhecidos e rejeitados. -
15/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:15
Conhecido o recurso de LOCKE COMERCIO E IMPORTACAO DE PRESENTES LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-79 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 17:54
Juntada de Petição de memoriais
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15/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:10
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 09:24
Recebidos os autos
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27/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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11/09/2023 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 18:51
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/08/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 00:05
Publicado Ementa em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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03/08/2023 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 08:34
Recebidos os autos
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06/06/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/06/2023 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
03/06/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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