TJDFT - 0706705-64.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:48
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 16:53
Conhecido o recurso de REGINALDO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*78-04 (AGRAVANTE) e provido
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29/06/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 09:38
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/04/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0706705-64.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGINALDO DOS SANTOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS – Relator Cuida-se de Agravo de Instrumento apresentado por Reginaldo dos Santos em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (ID 184733918).
Em apertada síntese, alega o agravante que está com quase a totalidade da sua renda comprometida em razão de empréstimos, não podendo arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família.
Expõe que após os descontos legais, empréstimos consignados e descontados em conta corrente, resta apenas o valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) dos proventos da sua aposentadoria.
Requer seja deferida a antecipação de tutela recursal concedendo a gratuidade de justiça, no mérito seja confirmada a tutela. É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida, nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Prima facie, em análise feita em sede de summaria cognitio, e com relação ao periculum in mora, é fácil supor os prejuízos que adviriam à agravante, pois a decisão agravada é capaz de gerar lesão de difícil reparação.
Quanto ao outro requisito apontado acima, saliente-se que, à primeira vista, se vislumbra efetiva relevância nas razões expendidas na peça de recurso.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família.
O § 2º, do art. 99, do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Além disso, o § 3º do referido artigo confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, como no presente caso.
Com base no entendimento do artigo supracitado e de acordo com o ordenamento jurídico, conclui-se que, para usufruir de benefício da justiça gratuita, mister a comprovação da condição de hipossuficiência.
No presente caso, consta nos autos o contracheque de ID nº 56068271, que comprova o recebimento de proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 6.759,82 (seis mil e setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos), acima da média nacional.
Contudo o extrato bancário de ID nº 56068270 atesta que após os descontos legais, empréstimos consignados e descontados em conta corrente, resta apenas o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) para sustento do agravante e de sua família.
Destaque-se, por oportuno, o julgado desta egrégia Corte de Justiça, no qual, a 1ª Turma Cível, a fim de preservar a isonomia nas decisões, estabeleceu como parâmetro para a concessão da benesse os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução nº 140/2015, quais sejam: i) auferir renda familiar mensal não superior a cinco (05) salários mínimos, ii) não possuir recursos em aplicações ou investimentos em valor superior a vinte (20) salários mínimos e iii) não ser proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor, a qualquer título, de mais de um imóvel.
E, como se extrai dos autos, a renda mensal do agravante é inferior a cinco (05) salários-mínimos.
Desse modo, os documentos colacionados são suficientes, em um primeiro momento, para demonstrar a condição financeira do agravante, de modo a corroborar a presunção de hipossuficiência declarada.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO ACIMA DO LIMITE LEGAL.
LICITUDE DOS DESCONTOS.
TEMA 1085 DO STJ. 1 - Gratuidade da justiça.
A renda líquida mensal do agravante é inferior a 5 salários-mínimos.
Em consonância com a Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal é hipossuficiente.
Gratuidade da justiça já deferida nos autos de origem que deve ser mantida. (...) 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1750814, 07230738520238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, defiro a gratuidade postulada.
Intime-se o recorrido para responder, querendo, no prazo legal.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Brasília, DF, em 13 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
13/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:56
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*78-04 (AGRAVANTE).
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22/02/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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22/02/2024 15:29
Recebidos os autos
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22/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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22/02/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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