TJDFT - 0700786-91.2020.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700786-91.2020.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: NATALIA DE CARVALHO TABET GOMES REU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Retifique-se a autuação da demanda para cumprimento definitivo de sentença.
Anote-se.
Durante a tramitação dos autos em epígrafe a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 203433781).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto o cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (ID: 199104385), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição em referência.
Custas finais pela parte executada (ID: 102927088).
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 24 de setembro de 2024 12:11:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/04/2024 12:38
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:38
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 12:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de NATALIA DE CARVALHO TABET GOMES em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO MÉRITO.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
MULTA.
ART. 1026, § 2º, CPC.
INTENÇÃO PROTELATÓRIA.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Inexistem as omissões apontadas nos embargos de declaração, pois, no acórdão embargado, as matérias indicadas pela embargante foram devidamente apreciadas pelo colegiado, o qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré/apelante e adotou, no caso concreto, a responsabilidade solidária como um dos fundamentos para manter a apelante Central Nacional Unimed - Cooperativa Central no polo passivo da demanda, bem como manteve a condenação de todas as rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante fixado na sentença recorrida. 3.
Evidenciados, de modo claro e fundamentado, os motivos expressos no acórdão embargado para negar provimento à apelação da embargante, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e mantendo a indenização por danos morais, concluo que as questões debatidas foram apreciadas e resolvidas completamente à luz do entendimento deste tribunal de justiça e foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 4.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 5.
Não vislumbrada a nítida intenção protelatória na oposição dos embargos declaratórios, incabível a imposição da penalidade estatuída pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
14/03/2024 18:11
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:06
Juntada de intimação de pauta
-
15/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 09:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 11:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
11/11/2023 02:28
Decorrido prazo de NATALIA DE CARVALHO TABET GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/11/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
02/10/2023 18:21
Conhecido o recurso de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
29/09/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2023 11:26
Recebidos os autos
-
03/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/02/2022 10:50
Recebidos os autos
-
14/02/2022 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
11/02/2022 16:39
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/02/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746175-39.2023.8.07.0000
Cooperativa de Reciclagem Ambiental - Co...
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Israel Marcos de Sousa Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 16:17
Processo nº 0713738-15.2023.8.07.0009
Yuri Goncalves de Castro
Auricelio Soares da Silva
Advogado: Arlinda Costa Luz Valerio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:33
Processo nº 0713738-15.2023.8.07.0009
Auricelio Soares da Silva
Yuri Goncalves de Castro
Advogado: Arlinda Costa Luz Valerio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 15:30
Processo nº 0700750-22.2024.8.07.0010
Poliana Barbosa dos Santos
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Advogado: Leandro Cezar Vicentim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 15:51
Processo nº 0706705-64.2024.8.07.0000
Reginaldo dos Santos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 15:08