TJDFT - 0709818-33.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CLEYSON MELO DE SOUZA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:33
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CLEYSON MELO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
31/01/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/01/2025 12:16
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
22/01/2025 15:13
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709818-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: CLEYSON MELO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI em face de REQUERIDO: CLEYSON MELO DE SOUZA.
Aparte devedora efetuou o pagamento integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença assinada e datada digitalmente. 3 -
19/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 21:40
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 20:27
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:27
Outras decisões
-
16/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte devedora (autora/ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. -
19/08/2024 15:25
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
18/08/2024 22:53
Outras decisões
-
30/07/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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21/02/2024 23:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 23:50
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 05:47
Decorrido prazo de CLEYSON MELO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 23:28
Recebidos os autos
-
17/12/2023 23:28
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de CLEYSON MELO DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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11/08/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709818-33.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: E3R2 OPTICA E RELOJOARIA EIRELI REQUERIDO: CLEYSON MELO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade judiciária.
ANOTE-SE.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC, razão pela qual determino a citação da parte ré a pagar o valor postulado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor do débito (art. 701, “caput”, do CPC).
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. À Secretaria: 1.
Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). 1.1.
Informe-se à parte ré que se cumprir a obrigação de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC). 1.2.
Faça-se constar do mandado que a defesa na ação monitória é exercida através de embargos, que devem ser ajuizados no mesmo prazo do pagamento, qual seja, 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora), bem como conversão automática do mandado monitório em executivo, lastreado em título judicial.
Advirta-se também que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído. 1.3.
Esclareça-se, ainda, a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916 do CPC). 1.4.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.5.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro a expedição.
Expeça-se a carta precatória, intimando-se antes a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a apresentação de embargos começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.6.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.2 supra. 1.7.
Esgotados os endereços conhecidos nos autos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para embargos passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Realizada a citação e decorrido em branco o prazo para embargos, façam-se conclusos. 3.
Apresentados embargos à monitória, que suspenderão a eficácia do mandado de pagamento, intime-se a parte autora a respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5º, CPC). 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. -
21/07/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:30
Outras decisões
-
23/06/2023 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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