TJDFT - 0712417-49.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2024 17:11
Baixa Definitiva
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12/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 17:10
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/03/2024 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
ELIMINAÇÃO PRECOCE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos (Súmula 377/STJ). 2.
Condição incapacitante inserida no edital de certame não pode atentar contra o direito reconhecido em súmula de jurisprudência ao portador de visão monocular de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes, sobretudo quando já reconhecida na avaliação biopsicossocial que a deficiência é compatível com as atribuições do cargo. 3.
Ademais, ainda que seja possível considerar-se a compatibilidade entre a deficiência de candidato e as atribuições do cargo, a jurisprudência do STJ vem sufragando o entendimento de que essa compatibilidade só pode ser avaliada no caso concreto, inclusive durante o estágio probatório, não podendo resultar a eliminação precoce do candidato com deficiência. 4.
O exame do ato administrativo não visa aferir diretamente o mérito, praticado com discricionariedade, em que impera a conveniência e oportunidade da escolha, mas a legalidade do procedimento administrativo, ainda mais porque fundamentada a eliminação do candidato com base na ocorrência de sua condição de deficiência. 5.
Remessa necessária conhecida e não provida.
Recursos voluntários conhecidos e não providos. -
14/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:16
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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09/10/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/10/2023 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/10/2023 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2023 08:54
Juntada de Certidão
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06/10/2023 19:34
Recebidos os autos
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06/10/2023 19:34
Declarada incompetência
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05/10/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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01/10/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/08/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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09/08/2023 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/08/2023 16:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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07/08/2023 23:51
Recebidos os autos
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07/08/2023 23:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2023 16:26
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/08/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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