TJDFT - 0709085-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 22:10
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:25
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIO CIRINESIO MELO em 21/06/2024 23:59.
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16/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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16/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:52
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE CONFECCOES E UTILIDADES DE PLANALTINA DF - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/04/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIO CIRINESIO MELO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709085-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE CONFECCOES E UTILIDADES DE PLANALTINA DF AGRAVADO: LUCIO CIRINESIO MELO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE CONFECCOES E UTILIDADES DE PLANALTINA DF contra decisão (ID 186916905) da Vara Cível de Planaltina que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por LUCIO CIRINESIO MELO, indeferiu nova suspensão do processo para aguardar o julgamento do recurso no processo criminal, por entender que a condenação em primeira instância é suficiente para o deslinde da ação na esfera cível.
Em suas razões (ID 56649167), alega que: 1) o preposto da Associação foi erroneamente condenado por subtrair valores de uma banca localizada na feira de confecções de Planaltina; 2) a condenação decorreu de suposições, em razão do preposto portar chave mixa, que lhe proporcionaria a possibilidade de abertura de portas, todavia, não houve provas da utilização do citado instrumento.
Ao final, requer: 1) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; 2) liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação penal 0706608- 88.2020.8.07.0005; 3) no mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo inicialmente não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
Intimado para comprovar a situação financeira diante do pedido de gratuidade, a agravante optou por recolher o preparo (ID 56946100). É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil – CPC dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Inicialmente, verifica-se que a decisão que indefere o pedido de suspensão do processo não se enquadra nos casos de cabimento do agravo de instrumento.
Contudo, o STJ apreciou a natureza jurídica do referido rol no REsp 1.696.396/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 988).
Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
O STJ reconheceu a possibilidade de admitir agravo de instrumento fora das hipóteses legais, quando a apreciação da matéria for urgente ao ponto de tornar inútil a apreciação da questão em momento posterior.
No caso, o indeferimento da suspensão do processo para se aguardar o desfecho de processo criminal deve ser analisado imediatamente, pois se discute eventual risco de decisões conflitantes na esfera cível e criminal caso preenchidos os requisitos para suspensão.
Assim, a apreciação da matéria em posterior recurso de apelação será inútil.
O recurso foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017, do CPC.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único.
Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a agravante optou por recolher o preparo após ser intimado para comprovar sua situação financeira, entende-se que houve desistência do referido pedido.
Logo, indefiro a concessão da gratuidade de justiça.
Reside a controvérsia em determinar se o processo deve permanecer suspenso até o julgamento de recurso criminal relacionado aos mesmos fatos.
Em análise preliminar, não há probabilidade do direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Dispõe o art. 935 do Código Civil que a responsabilidade civil é independente da criminal.
Todavia, o princípio da independência de instâncias é expressamente excepcionado pelo instituto da prejudicialidade externa previsto no art. 313, V, “a”, do CPC, que autoriza a suspensão do processo cível sempre que a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.
Por sua vez, o § 4º do art. 313 do CPC estabelece limite máximo de 1 ano para a suspensão do processo na referida hipótese.
São três os requisitos para se fundamentar a suspensão processual civil: 1) a ação cível busca reparação ex delicto; 2) os fatos que deram causa à ação reparatória são os mesmos existentes na ação penal em curso, 3) cuja sentença ainda não foi proferida.(Acórdão 1365399, 07140952720208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021).
Ressalte-se que a suspensão do processo por prejudicialidade externa possui caráter discricionário; cabe ao juízo analisar, de forma fundamentada, a necessidade e utilidade da suspensão.
No caso, a suspensão do processo foi inicialmente determinada em decisão proferida no dia 09/02/2023 (ID 149010060 – autos originais).
Posteriormente, sobreveio sentença condenatória em 1º grau de jurisdição e o juízo indeferiu a manutenção da suspensão e determinou o prosseguimento do feito (ID 1869116905 – autos originais).
Dessa forma, ultrapassado o limite máximo de 1 ano da decisão de suspensão do processo e com o advento da sentença condenatória, correta a decisão que indeferiu o pedido de manutenção de suspensão do processo.
A propósito, registre-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 6.1.
A determinada suspensão do processo para o aguardo de julgamento de prejudicialidade externa tem natureza apenas provisória, tanto assim que o Código de Processo Civil anterior (art. 265, § 5º) e também o atual (art. 313, § 4º), foram claros em dizer que na hipótese a suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano, donde resulta certa a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da questão dita prejudicial. 6.2.
Conforme jurisprudência desta Corte Superior: 'A paralização do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consonante as circunstâncias do caso concreto" (AgInt no AREsp nº 846.717/RS, da minha relatoria, Terceira Turma, DJe de 30/11/2017).
No caso presente, é fácil de ver que as circunstâncias evidenciam que não há mais nenhuma justificativa plausível capaz de determinar a continuidade da suspensão pretendida. (...)” (REsp n. 1.817.729/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Acrescente-se ainda que é possível haver responsabilização civil do agravante, ainda que seu preposto seja absolvido na esfera criminal em grau recursal, tal como na hipótese de absolvição baseada em insuficiência de provas.
Portanto, a decisão parece acertada.
Não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação no indeferimento da manutenção de suspensão do processo.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
02/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709085-60.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE CONFECCOES E UTILIDADES DE PLANALTINA DF AGRAVADO: LUCIO CIRINESIO MELO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DE CONFECCOES E UTILIDADES DE PLANALTINA DF contra decisão (ID 186916905) da Vara Cível de Planaltina que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por LUCIO CIRINESIO MELO, indeferiu nova suspensão do processo para aguardar o julgamento do recurso no processo criminal, por entende que a condenação em primeira instância é suficiente para o deslinde da ação na esfera cível.
Em suas razões (ID 56649167), alega que: 1) o preposto da Associação foi erroneamente condenado por subtrair valores de uma banca localizada na feira de confecções de Planaltina; 2) a condenação decorreu de suposições, em razão do preposto portar chave mixa, que lhe proporcionaria a possibilidade de abertura de portas, todavia, não houve provas da utilização do citado instrumento.
Ao final, requer: 1) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; 2) liminarmente, a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação penal 0706608- 88.2020.8.07.0005; 3) no mérito, o provimento do recurso, nos termos da tutela antecipada.
Preparo não recolhido, em razão do pedido de gratuidade de justiça.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Com relação às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 481: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nos autos, apesar de o agravante afirmar que se trata de associação sem fins lucrativos e que está impossibilitado de arcar com as custas processuais, não há elementos suficientes que atestem a alegada situação econômica.
Em face dos princípios da cooperação, intime-se o agravante para, no prazo de 5 dias, juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, tais como extrato bancário dos últimos 3 meses das contas bancárias que possui em seu nome, bem como os gastos que comprometem sua renda ou outros documentos capazes de comprovar sua situação financeira.
Brasília-DF, 11 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
15/03/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:26
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/03/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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