TJDFT - 0708364-42.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708364-42.2023.8.07.0001 RECORRENTE: GUILHERME CARVALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S RECORRIDA: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ÊXITO.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
TABELA DA OAB/DF.
PROPORCIONALIDADE AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.Configura-se inovação recursal a adoção de teses que não foram passíveis de análise pela Corte ad quem, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto trazidas apenas nas razões de apelação.
Dessa forma, não merece ser conhecido o pedido de nulidade da cláusula de honorários advocatícios de êxito pelo vício de consentimento dolo, sob pena de supressão de instância. 2.
Conquanto assista às partes o direito de instruir o feito com as provas que entendam hábeis à solução da controvérsia, e com isso influir na própria decisão do julgador, há de se rejeitar a dilação probatória quando a prova pretendida não possuir relevância para o julgamento, por não ter a capacidade para demonstrar os fatos articulados pela parte. 3.
Os argumentos expostos nas razões recursais, tanto pela parte demandante quanto pela parte demandada, não apresentaram elementos capazes de infirmar a conclusão do Juízo de origem quanto à análise do arbitramento do valor dos honorários contratuais.
Não demostraram qualquer erro de julgamento na análise da matéria de fato ou de direito realizada pela Magistrada sentenciante. 4.
Considerando que o contrato de prestação de serviços advocatícios foi cumprido, o arbitramento judicial com fundamento na Tabela de Honorários da OAB/DF se mostra razoável e proporcional ao caso, de modo que não deve ser alterado. 5.
Consoante entendimento do c.
STJ, “a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta” (AgRg no AREsp 532.029/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015). 6.
Na hipótese presente, verifico que, na petição inicial, foi formulado um único pedido condenatório, qual seja, o arbitramento de honorários advocatícios, que findou provido.
Desse modo, o fato de o valor indicado na fundamentação da peça inicial (R$ R$ 415.010,84 ou subsidiariamente R$ 233.545,16) não ter sido integralmente acolhido não caracteriza sucumbência recíproca, pois deve ser observado o quantitativo de pedidos deferidos e indeferidos. 7.
Desse modo, não há sucumbência recíproca, devendo a parte apelada arcar com o ônus da sucumbência de forma integral. 8.
Apelação da requerente conhecida e parcialmente provida.
Apelação da requerida conhecida e desprovida.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sustentando que “os honorários contratuais não devem ser arbitrados a partir dos valores recomendados por ato pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, mas sim entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do proveito econômico”. (ID 69840263).
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do TJAC, TJSC e TJSP.
Requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados GUILHERME CARVALHO E SOUSA, OAB/DF 30.628, e RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES, OAB/DF 65.911.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024).
Também não merece trânsito o apelo especial quanto à apontada ofensa aos artigos 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em relação à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
Ademais, a Corte Superior entende que “em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ” (REsp n. 1.721.366/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Nesse sentido, confira-se ainda o AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.
Por fim, quanto ao pedido de publicação em nome dos advogados indicados, nada a prover, tendo em vista que já se encontram regularmente cadastrados.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
17/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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16/05/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 16:06
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 04:13
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708364-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de apelação da parte requerida MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM no ID nº 194249267 Fica a parte apelada, GUILHERME CARVALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM apresentar Contrarrazões à Apelação de ID nº 193707821.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 16:13:32.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
23/04/2024 16:16
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 14:37
Desentranhado o documento
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22/04/2024 23:54
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:08
Outras decisões
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18/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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17/04/2024 19:21
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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16/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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15/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708364-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora GUILHERME CARVALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em face da sentença prolatada sob o ID nº 190003657, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que não foram enfrentados argumentos capazes de, em tese, fundamentar a condenação da parte Embargada ao pagamento de honorários no importe subsidiário de R$ 233.545,16, em vez de R$ 15.000,00, afastando-se, ainda, o ônus sucumbencial imputado à parte Embargante.
Salientou que o "Ilustre Juízo arbitrou honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 15.000,00 sem esclarecer como os critérios legais (CPC, art. 85, § 2º, I, II, III e IV) foram ponderados".
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Publique-se. documento datado e assinado digitalmente MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
25/03/2024 09:05
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 03:13
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708364-42.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM SENTENÇA Trata-se de ação de Arbitramento de Honorários advocatícios, proposta por GUILHERME CARVALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em desfavor de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor na inicial (ID 150619050) que foi contratado pela Requerida para atuar no Processo n° 0004395-40.2016.8.10.00603, referente à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, no qual ela teria sido condenada.
Submetido ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o sobredito Recurso teve total provimento para julgar improcedentes os pedidos.
Assim, busca com a presente ação a cobrança de honorários advocatícios ad exitum previstos no contrato.
Juntou documentos com a inicial.
Em sede de contestação (ID 168887654), a requerida sustenta em síntese vulneração ao princípio da confiança, pois os honorários advocatícios ad exitum não foram convencionados.
Sustenta vício de consentimento na assinatura do instrumento contratual.
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 176806225) rejeitou a preliminar de incompetência e indeferiu o pedido de produção de provas.
Interposto agravo de instrumento contra a decisão, o recurso não foi conhecido (ID 182435869).
Autos conclusos para sentença (ID 182474778). É o relatório.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente debatidas e devem ser elucidadas pela prova facultada às partes, nos termos da decisão saneadora de ID 176806225, cujos fundamentos integro a esta sentença per relationem, encontrando-se o processo apto a receber julgamento dos pedidos com suporte na prova documental e interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento imediato do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme preceito insculpido no art. 5º, LXXVII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e patente o interesse processual das partes.
Passo ao exame do mérito.
Da lide posta a desate, desponta como questão relevante a aferição da obrigação da demandada em efetuar o pagamento de honorários advocatícios ad exitum à autora e qual o quantum devido.
Incontroverso que antes da autuação da presente demanda, as partes celebraram, contrato de prestação de serviços advocatícios para o ingresso de Recurso de Apelação nos autos do Processo n° 0004395-40.2016.8.10.00603, referente à Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Mencionado contrato estabelecia o pagamento da verba de êxito calculada com base em acordo entre as partes: “Cláusula 4ª – A CONTRATANTE também se obriga a pagar honorários advocatícios ad exitum à CONTRATADA, cujo importe será definido pelas partes, considerando o princípio da boa-fé que lhes impera.” A ré confirma que subscreveu o contrato, mas sustenta vício de consentimento quanto à cláusula que estipulou honorários de êxito, sendo este o cerne da controvérsia instaurada.
No ponto, rejeito a tese de nulidade por vício de consentimento.
Tratando-se a parte ré de pessoa capaz, que exerce atividade política há muitos anos, não é crível e razoável que tenha assinado, sem ler, o contrato, por conta de relação de confiança com a parte autora.
Mormente porque confessa (art. 374 do CPC) que a própria filha, a advogada AMANDA WAQUIM, teria lido e revisado o contrato. É esperado do homem médio a adoção de determinada cautela nas contratações em geral, independentemente da existência ou não de relação de confiança entre as partes contratantes, em especial, a leitura de termos de instrumentos contratuais que firma.
Ademais, não se vislumbra abusividade na cláusula que prevê os honorários.
Ressalto ainda que a parte ré se limita a apontar a existência de um vício de consentimento, sem sequer apontar em qual dos vícios previstos no Código Civil o caso se enquadraria: erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
Assim, não reputo configurados os elementos caracterizadores de nenhum dos vícios previstos no Código Civil, tampouco eventual má-fé da parte autora.
Dessa forma, entendo que a cláusula contratual é válida e merece ser respeitada e cumprida.
Na hipótese de contrato de prestação de serviços advocatícios regido pela cláusula ad exitum, a exigibilidade dos honorários fica sujeita à satisfação de condição suspensiva, consistente na obtenção de êxito pela parte representada pelo causídico contratado.
Precedentes desse e.
TJDFT nesse sentido.
No caso, não restam dúvidas de que o autor comprovou sua atuação e por conseguinte, sua cliente (parte ré) alcançou vantagem, situação que se amolda à hipótese de honorários ad exitum previstos no contrato.
Contudo, quanto ao arbitramento do quantum debeatur, não é possível acolher o cálculo da parte autora.
Em que pese a cláusula não seja líquida, por não prever um valor para execução, faz menção expressa que o valor será calculado com base na boa-fé.
Neste ponto, com razão a parte ré. É inequívoco que se mostra, a toda evidência, descabido o arbitramento dos honorários no percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, correspondente aos danos ao Erário, de R$ 573.433,51, tal como pretende a autora, porquanto esse valor não encontra suporte na realidade dos autos ou do contrato.
O artigo 22, parágrafo segundo da Lei 8.906/94 (EOAB), prevê que “Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).” Assim, o arbitramento judicial dos honorários deve ser feito de forma proporcional, com observância aos serviços efetivamente prestados, a complexidade do trabalho desenvolvido, o local e o tempo despendido para o serviço, o grau de zelo, a qualificação profissional do advogado, a natureza e a relevância da causa e o proveito econômico efetivamente obtido pela parte, de modo a evitar que o arbitramento resulte em valor irrisório ou exorbitante ou que não remunere o advogado pelo trabalho realizado.
Diante desse quadro, em abono ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, a verba honorária deve ser arbitrada de forma proporcional aos honorários contratuais, que no caso, totalizam R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Assim, tem-se que o arbitramento do valor de referência indicado na tabela da OAB/DF, a qual fixa em caso de elaboração e apresentação de memoriais o correspondente a 20 URH, e de razões, contrarrazões ou recurso adesivo, 35 URH, totalizando, 55 URH, se mostra suficiente para remunerar, de modo proporcional e razoável, o serviço prestado pela autora à ré.
Sendo o valor da URH no mês de junho de 2021 de R$ 281,72, arbitro os honorários advocatícios ad exitum em R$ 15.494,60.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora no valor de R$ 15.494,60 (quinze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% pela autora e 50% pela ré, fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem custeados na mesma proporção, nos termos do art. 85, §2º e 14 do Código de Processo Civil, pois vedada a compensação.
Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. documento datado e assinado digitalmente MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
14/03/2024 16:13
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:13
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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19/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALMEIDA WAQUIM em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de GUILHERME CARVALHO & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 12:33
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
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26/10/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:53
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 18:07
Recebidos os autos
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29/09/2023 18:07
Outras decisões
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06/09/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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05/09/2023 20:24
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 10:41
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
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16/08/2023 23:59
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 18:07
Juntada de Certidão
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12/07/2023 18:02
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 20:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 20:52
Outras decisões
-
30/06/2023 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2023 20:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
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22/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:36
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:36
Outras decisões
-
19/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/05/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 06:45
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 02:22
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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01/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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28/03/2023 20:16
Expedição de Carta.
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27/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
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27/03/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 18:33
Desentranhado o documento
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26/03/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/03/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 18:40
Recebidos os autos
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01/03/2023 18:39
Outras decisões
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28/02/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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28/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
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28/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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