TJDFT - 0702264-83.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:59
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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15/05/2024 12:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 14/05/2024.
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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21/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:28
Indeferida a petição inicial
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15/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702264-83.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE ESPIRITA DE EDUCACAO SEMENTE DE LUZ REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial comporta emenda.
Emende-se a inicial, com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora demonstre a regularidade desta demanda.
No caso, a parte informa em sua inicial que o objeto da demanda é a desconstituição de sua inscrição em dívida ativa, uma vez que o pagamento do débito em discussão é objeto de debate em autos diversos (n. 0706864-84.2023.8.07.0018), no qual foi deferida a tutela para que os pagamentos fossem efetuados em juízo.
Nesse contexto, havendo decisão judicial autorizadora de adimplemento pela via judicial, deveria o requerente pleitear ao Juízo prolator da decisão a intimação do réu por descumprimento da medida concedida em tutela, vez que, ao que alega inexiste o inadimplemento, requerendo àquele Juízo a adoção das medidas necessárias para que se suspensa a inscrição em dívida ativa do débito que já está sendo objeto de discussão naquele feito.
A apresentação de nova demanda para discussão da inscrição em dívida ativa de débito que já é objeto de debate em autos diversos e cujo alegado adimplemento lá se demonstra constitui, em verdade, verdadeira litispendência.
Tal ocorrência se consagra, inclusive, pelo fato de que o mesmo pedido aqui formulado já foi objeto de requerimento por cautelar incidental ao relator da apelação cível interposta nos autos n. 0706864-84.2023.8.07.001 e cuja decisão já fora exarada pelo indeferimento da tutela, conforme ID 189818035 - pág. 200/204.
I.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 15:07:18.
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14/03/2024 13:32
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:32
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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