TJDFT - 0709136-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:52
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2024 15:13
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:13
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/08/2024 04:25
Processo Desarquivado
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05/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:10
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de RODRIGO DOMINGUES DE ASSIS em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 30/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:51
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709136-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RODRIGO DOMINGUES DE ASSIS REU: GRPQA LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID nº 201986886, ao argumento de que houve contradição e omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de se pronunciar acerca da destinação a ser dada ao depósito consignado nos autos, bem como aponta inconformismo acerca da conclusão do Juízo que afastou a incidência do CDC ao caso.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A sentença aponta de forma clara e objetiva as razões para a não incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a subsunção da relação locatícia controvertida (locador e locatário) ao regime jurídico próprio, o que não se confunde com a relação havida entre administradora e locador, hipótese específica do precedente da Corte Superior que fora invocado (REsp. 1.846.331/DF).
Ora, o autor faz confusão trivial, pois figura como locatário, e não como locador.
Os demais julgados colacionados, não obstante o brilhantismo dos cultos Magistrados, não ostentam caráter vinculante, tão somente persuasivo (Enunciado ENFAM nº 11), mas não são suficientes para modificar o entendimento fundamentado deste Juízo Cível.
Por fim, em relação ao depósito, a sentença expressamente indicou que eventuais requerimentos seriam apreciados após o trânsito em julgado, oportunidade na qual o autor poderá indicar conta de sua titularidade para levantamento dos valores consignados.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
08/07/2024 17:27
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 03:07
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709136-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: RODRIGO DOMINGUES DE ASSIS REU: GRPQA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Consignação em Pagamento, proposta por RODRIGO DOMINGUES DE ASSIS em desfavor de GRPQA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Após ajustes à inicial, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID nº 191555520), a parte ré foi citada (ID nº 194948379) e ofereceu contestação a alegar que o contrato objeto da demanda possui cláusula compromissória arbitral (Cláusulas 20 e 21), de modo a afastar a competência originária deste Juízo (ID nº 196845209).
Em réplica (ID nº 200007175), a parte autora afirma que a cláusula seria nula, porquanto em desconformidade com o disposto nos artigos 51, VII, do CDC e 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96.
Demandada se manifesta ao ID nº 201183008 a reiterar a fundamentação posta em contestação. É o relato dos fatos relevantes para o momento.
Decido.
De início, esclareça-se que a relação jurídica estabelecida entre o locador e o locatário se submete a regime jurídico próprio, estabelecido pela Lei nº 8.245/1991, de modo que não se aplica à espécie as disposições específicas do microssistema protetivo do consumidor.
Aparentemente, o autor confundiu a figura do administrador do imóvel (Quinto Andar), que age por mandato, com a do próprio locador (Thiago Almeida Paiva), com quem estabeleceu de fato a relação jurídica subjacente.
Impõe-se ainda apreciar, em sede antecedente, por se tratar de matéria que se qualifica como prejudicial ao exame de mérito e de todos os demais questionamentos suscitados, a arguição de incompetência originária do Juízo, motivada pela existência, na espécie, de compromisso arbitral, circunstância que obsta, por empeço intransponível, o exame da questão pelo Poder Judiciário.
Deveras, o artigo 4º, §2º, da Lei nº 9.307/1996 (Lei da Arbitragem), dispõe que: "nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula".
O Superior Tribunal de Justiça prestigia a arbitragem desde que fique claro que sua instituição, no caso concreto, esta em consonância com a vontade real e autonomia da parte aderente. É o que se verifica no contrato objeto da lide, onde consta expressamente cláusula compromissória arbitral (Itens 20 e 21 do ID nº 196845209), redigida em negrito e com visto destacado dos contratantes[1], configurando, pois, inequívoca expressão da vontade de afastar a preferência da Jurisdição Estatal (art. 337, §6º, do CPC).
A existência de expressa convenção no contrato de que eventuais litígios seriam dirimidos por meio de arbitragem impõe o reconhecimento de que é do juízo arbitral a atribuição para a resolução do conflito de interesses instaurado, com precedência em relação ao Poder Judiciário, ainda que ambas as partes tenham promovido eventuais ações judiciais.
Por força legal, tanto as questões relativas ao descumprimento das cláusulas contratuais, bem como a questão da invalidade ou ineficácia da convenção ou da cláusula compromissória deverão ser avaliadas pelo árbitro, consoante o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996.
Nesse sentido, confira-se o entendimento consolidado pela Corte Superior sobre a questão ora em análise: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA ARBITRAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO ARBITRAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ARBITRAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA.
PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS.
JURISDIÇÃO ARBITRAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
HIPÓTESES EXEPCIONAIS DE REVOLVIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO PREVISTAS NOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 9.307/96.
SÚMULA 568/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação anulatória de cláusula arbitral c/c declaração de nulidade de procedimento arbitral e indenização por danos materiais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que se a declaração de nulidade com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem for pleiteada por meio de ação própria, impõe-se o respeito ao prazo decadencial de 90 (noventa) dias, contado do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (REsp n. 2.001.912/GO, Terceira Turma, DJe de 23/6/2022 e REsp n. 1.862.147/MG, Terceira Turma, DJe de 20/9/2021.) 4.
Segundo a regra da Kompetenz-Kompetenz, o próprio árbitro é quem decide, com prioridade ao juiz togado, a respeito de sua competência para avaliar a existência, validade ou eficácia do contrato que contém a cláusula compromissória, nos termos dos arts. 8º, parágrafo único, e 20, da Lei nº 9.307/1996.
O caráter jurisdicional da arbitragem, decorrente da regra Kompetenz-Kompetenz, prevista no artigo 8º da lei de regência, impede a busca da jurisdição estatal quando já iniciado o procedimento arbitral, operando-se o efeito negativo da arbitragem previsto no art. 485, VII, do NCPC. (AgInt nos EDcl no AgInt no CC 170.233/SP, Segunda Seção, DJe 19/10/2020) 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.332.620/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicado no DJe 25/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
STJ.
INCOMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ.
PRECEDENTES DO STJ.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PARITÁRIA.
AFASTAMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/1996.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Não compete ao STJ conhecer de alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 2.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado decide a controvérsia de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia. 3.
Para aferir as alegações da recorrente de que o julgamento antecipado é descabido e de ocorrência de ausência de intimação da recorrida para se manifestar quanto aos termos da réplica apresentada pela recorrente, com o fim de afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, considerou a validade da cláusula, afastando a incidência do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, haja vista a existência de uma negociação paritária, sendo de rigor a regra kompetenz-kompetenz, cabendo à própria corte arbitral decidir acerca de sua competência e da validade da cláusula compromissória. 5.
O acórdão encontra-se em consonância com o entendimento desta corte de que, como regra, a celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra kompetenz-kompetenz). 6.
Elidir a conclusão do Tribunal de origem de que se está diante de uma negociação paritária, com o fim de excepcionar a regra do kompetenz-kompetenz, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.971.991/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, publicado no DJe em 16/10/2023) No mesmo sentido, confiram-se elucidativos precedentes deste Tribunal de Justiça, firmados em casos com similitude fática: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
FORÇA VINCULANTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. 1.
A cláusula compromissória livremente estipulada pelas partes goza de força vinculante e de caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. 2.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei 8.245/91. 3.
Apelação desprovida. (Acórdão nº 1801292, 07130675620238070020, Relatora Desa.
LEONOR AGUENA, 2ª Turma Cível, publicado no PJe 15/1/2024) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ATÍPICA DE IMÓVEL E OUTRAS AVENÇAS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
PROCEDIMENTO MONITÓRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VII, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A ação monitória obedece a um procedimento especial inserido no processo de conhecimento, o qual permite ao possuidor de prova documental de um crédito desprovida de força executiva ingressar com a demanda para obter um título executivo em lapso de tempo inferior ao exigido em uma ação normal de conhecimento.
Apenas após a rejeição dos embargos é que se constituirá o título executivo judicial, iniciando-se, então, a fase de cumprimento da sentença. 2.
Se no instrumento celebrado entre as partes consta cláusula compromissória de arbitragem, a qual excepciona a apreciação pelo Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá apenas eventual processo de execução do acordo, correta a sentença que acolheu a preliminar de incompetência do Juízo e determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VII, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão nº 1154811, 07022705420188070001, Relatora Desa.
SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 8/3/2019) Diante de tal quadro, é despiciendo tecer considerações acerca da validade e do preenchimento dos requisitos formais da cláusula compromissória arbitral, porquanto reconhecida a primazia da competência do juízo arbitral para a apreciação das questões afetas ao contrato, inclusive o questionamento expresso sobre a própria higidez de cláusula inserida na avença (doutrina do kompetenz-kompetenz), de modo a impor o reconhecimento, na espécie, da incidência da hipótese legal de prematura extinção do feito (artigo 485, VII, do CPC), porquanto há óbice intransponível ao seu prosseguimento regular, na forma expressamente reclamada pela parte demandada.
Ao cabo do exposto, com amparo no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, o que faço na forma do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários devidos ao patrono da demandada, que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme regramento do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa, ante o deferimento de gratuidade de justiça ao autor.
Transitada em julgado ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ____________________________ [1] -
27/06/2024 11:48
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:48
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/06/2024 23:46
Juntada de Petição de impugnação
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 21:10
Juntada de Certidão
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29/04/2024 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Destinatário Nome: GRPQA LTDA Endereço: Rua Girassol, 555, Ed Torre B, Vila Madalena, SÃO PAULO - SP - CEP: 05433-001 Número do processo: 0709136-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RODRIGO DOMINGUES DE ASSIS REU: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
DEFIRO o depósito da quantia devida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 542, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Realizado o depósito judicial da quantia ofertada, confiro a esta decisão força de mandado para que seja citada a parte demandada para levantar o depósito ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, art. 335, inciso III), sob pena de revelia (CPC, art. 335, inciso III). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1) O prazo para oferecer resposta ou purgar a mora será de quinze dias úteis, contados da data da juntada aos autos do Mandado ou Aviso de de Recebimento devidamente cumprido, ou ainda do dia útil seguinte à consulta eletrônica ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta eletrônica se dê; 2) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora; 3) A parte ré deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; 2) Se por duas vezes o Oficial de Justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, no horário que designar (art. 252, do CPC/2015).
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
01/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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01/04/2024 11:54
em cooperação judiciária
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26/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709136-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RODRIGO DOMINGUES DE ASSIS REU: GRPQA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/declaração de rendimentos, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade judiciária, ou recolha as custas devidas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 17:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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