TJDFT - 0726957-84.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 20:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 20:35
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS EUGENIO MARTINS DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:22
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:48
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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25/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:40
Juntada de diligência
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27/09/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 08:27
Recebidos os autos
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05/07/2024 08:27
em cooperação judiciária
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02/07/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 22:31
Recebidos os autos
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30/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 22:31
Deferido em parte o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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22/05/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:03
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:03
Outras decisões
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07/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:28
Decorrido prazo de 12.196.962 CARLOS EUGENIO MARTINS DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726957-84.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) SUSCITANTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA SUSCITADO: MARIA APARECIDA RAMOS ANDRADE *24.***.*59-72 DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração inverso da personalidade jurídica proposta por DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em desfavor de MARIA APARECIDA RAMOS ANDRADE e CARLOS EUGENIO MARTINS DE SOUSA.
Na ação de origem, cuida-se de ação monitória relacionada ao recebimento de valores, pois foi realizada a venda de mercadorias automotivas estampadas em duplicatas para a empresa executada MARIA APARECIDA RAMOS ANDRADADE (CNPJ n. 16938.703/0001-10).
A empresas suscitada foi devidamente citada, porém não apresentou defesa no prazo legal. É a síntese.
DECIDO.
O que o autor pede é a desconsideração da personalidade jurídica da empresa de forma reversa.
Insta, assim, analisar a possibilidade de acolher tal pleito.
Em princípio urge realçar que a Teoria da Penetração restou desenvolvida em nosso ordenamento jurídico com o fito de resguardar os interesses dos credores de sociedade que, após angariar valores no mercado, utilizavam-se de meios fraudulentos para evadir de seu credores.
Assim, na hipótese de ocorrência dessa situação permitiu-se a possibilidade de atingir o patrimônio dos sócios para pagamento dos credores da sociedade.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para atingir o seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.
Os pressupostos para a aplicação da disregard doctrine para a desconsideração da personalidade jurídica, direta ou inversa, estão elencados no artigo 50 do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigação sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Artigo 1.145.
Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Artigo 1.146.
O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Com efeito, inexiste a exigência de demonstração da insolvência do devedor como requisito para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente que se demonstre o “abuso da personalidade jurídica”, pelo “desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”.
No caso em análise, verifica-se que única sócia da empresa MARIA APARECIDA RAMOS ANDRADE (CNPJ: 16.***.***/0001-10) funciona no endereço da diligência (id 109200305) por mais de 4 (quatro) anos e que o o seu esposo Carlos Eugênio Martins de Sousa administrava a empresa e também era funcionário contratado.
Ademais, verifica-se que ocorreu um sucessão empresarial, pois atuam no mesmo ramo de atividade e, inclusive, possuem o mesmo número de telefone.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica inversa e determino a inclusão da empresa CARLOS EUGENIO MARTINS SOUSA (CNPJ 12.196.962.0001-47 no polo passivo da demanda.
Proceda-se ao descadastramento do assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Aguarde-se o prazo recursal.
Após, prossiga-se com as pesquisas de bens em nome das empresas. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
15/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:45
Outras decisões
-
20/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:02
Decorrido prazo de 12.196.962 CARLOS EUGENIO MARTINS DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/12/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:58
Outras decisões
-
04/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:54
Outras decisões
-
06/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de 12.196.962 CARLOS EUGENIO MARTINS DE SOUSA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 19:08
Classe Processual alterada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 17:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
05/09/2023 09:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:51
Outras decisões
-
22/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 10:27
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:27
Outras decisões
-
26/07/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:38
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/07/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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20/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:23
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:23
Indeferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE)
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12/07/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:40
Outras decisões
-
30/06/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/06/2023 19:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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24/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS ANDRADE *24.***.*59-72 em 22/05/2023 23:59.
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24/03/2023 00:22
Publicado Edital em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2023 14:42
Expedição de Edital.
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21/03/2023 11:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 10:37
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:37
Outras decisões
-
20/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:46
Recebidos os autos
-
08/09/2022 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 09:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 12:14
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2022 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2022 10:20
Recebidos os autos
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21/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 10:20
Julgado procedente o pedido
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 20/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2022 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/06/2022 17:45
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/06/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS ANDRADE *24.***.*59-72 em 03/05/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:31
Publicado Edital em 09/03/2022.
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08/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
06/03/2022 18:14
Expedição de Edital.
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24/02/2022 17:44
Recebidos os autos
-
24/02/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2022 12:28
Recebidos os autos
-
21/02/2022 22:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2021 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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02/12/2021 19:01
Recebidos os autos
-
02/12/2021 19:01
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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02/12/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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23/11/2021 17:50
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2021 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/10/2021.
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13/10/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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11/10/2021 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 16:02
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 14:48
Recebidos os autos
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11/10/2021 14:48
Decisão interlocutória - deferimento
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08/10/2021 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
08/10/2021 17:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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