TJDFT - 0708850-90.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 16:04
Baixa Definitiva
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05/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:37
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de GEDAIAS VIEIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO DEVOLUTIVO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE OFENSA. 1.
O efeito devolutivo inerente à apelação limita-se às matérias que tenham sido impugnadas pelas partes, apreciadas ou não na sentença, devendo a atuação do Tribunal ater-se aos limites da insurgência. 2.
As instituições financeiras são regidas pela Lei 4.595/1964, não se lhes aplicando, pois, a limitação de juros de 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei de Usura, conforme orientação do STF. 3.
A utilização da taxa média de mercado como balizador para todas as operações de crédito determinaria um tabelamento de preços em detrimento da livre concorrência, extremamente saudável ao consumidor, pois se existe uma taxa média é porque algumas organizações cobram taxas superiores e outras inferiores, permitindo ao consumidor a melhor escolha. 4.
Para permitir a revisão contratual motivada por onerosidade excessiva, há de se verificar que o sinalagma da operação evidencie uma efetiva desproporção entre a prestação e a contraprestação, decorrente de uma causa superveniente não prevista ou imprevisível, capaz de proporcionar um lucro desmerecido a uma das partes, não estipulado inicialmente. 5.
Ausente vício no contrato firmado pelos litigantes quanto aos juros remuneratórios, deve-se buscar a manutenção dos seus termos, mormente quando há o correto enquadramento da situação fática às balizas contratuais. 6.
Recurso não provido. -
05/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 22:35
Conhecido o recurso de GEDAIAS VIEIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*35-80 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:55
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEDAIAS VIEIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*35-80 (APELANTE).
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09/04/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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09/04/2024 13:49
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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08/04/2024 13:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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