TJDFT - 0701775-64.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BRUNO RAMALHO SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de JULIA RAMALHO SILVA em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de MIRANEUDO RAMALHO DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701775-64.2024.8.07.0012 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Tendo em vista a expedição do alvará de levantamento, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, fica a parte exequente intimada a providenciar sua impressão e posterior levantamento junto à instituição bancária correspondente, bem como para requerer o que entender de direito no tocante ao saldo remanescente, se o caso.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 27 de maio de 2024 18:51:58.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
27/05/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:38
Expedição de Alvará.
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27/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:50
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de MIRANEUDO RAMALHO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BRUNO RAMALHO SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de JULIA RAMALHO SILVA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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01/05/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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01/05/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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01/05/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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29/04/2024 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/04/2024 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/04/2024 02:31
Publicado Despacho em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 10:17
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de MIRANEUDO RAMALHO DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701775-64.2024.8.07.0012 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) MEEIRO ESPÓLIO DE: JOANA DA SILVA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de procedimento de Alvará Judicial no qual pretende o interessado (viúvo/ex-companheiro) o levantamento do saldo de FGTS/PIS e de quantia eventualmente existente em conta(s) bancária(s) de titularidade da ex-companheira, Sra.
Joana da Silva Araújo, em razão de seu falecimento.
Retifique-se o assunto atribuído ao presente feito para "Levantamento de Valor".
Anote-se.
Promova ainda o regular cadastramento do Sr.
Miraneudo Ramalho dos Santos como interessado, diante da omissão injustificada no Sistema PJE.
Em tempo, exclua o cadastro da falecida a título "Meeiro Espólio de", por ser equivocado. 2.
De início, incumbe à parte interessada colacionar aos autos declaração (certidão) de existência ou inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte junto ao órgão previdenciário a que está vinculado o falecido (INSS).
Convém ressaltar que em razão do processamento deste feito sob a égide da Lei nº 6.858/80, os dependentes habilitados perante o INSS (ou órgão previdenciário equivalente) poderão requerer a expedição do competente alvará de levantamento de quantias.
Somente na ausência de dependentes é que os demais herdeiros poderão fazê-lo.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO DAS SUCESSÕES E ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO RECEBIMENTO PELO FALECIDO EM VIDA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEIS N. 6.858/80 E 7.713/88.
EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO COMO DEPENDENTE NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CABIMENTO. 1.
A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja, a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2.
Assim, os valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida, observado o teto legal, devem ser levantados pelos dependentes habilitados junto a Previdência Social, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.858/80. 3.
Recurso especial não provido".(REsp 1085140/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador 4ª QUARTA TURMA, Data do Julgamento 07/06/2011, Data da publicação/Fonte DJe 17/06/2011).
Oportuno também citar o art. 1º da Lei nº 6.858/80, o qual dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 3.
Outrossim, em não havendo dependentes habilitados, advirto a nobre patrona que na Certidão de Óbito colacionada em ID 189383222 consta que a falecida possuía 2 filhos (inclusive já se encontram nos autos os respectivos documentos pessoais - ID 189383226).
Assim, sendo a hipótese, necessário emendar a petição inicial de modo a fazer constar no preâmbulo inaugural, além do viúvo/ex-companheiro Miraneudo Ramalho dos Santos, também os respectivos filhos da falecida (B.R.S. e J.R.S., ambos menores impúberes), acompanhados da devida qualificação e demais documentos pertinentes. 4.
Emende-se também a petição inicial para informar o CEP do domicílio da parte interessada, bem como (se existente) o seu endereço eletrônico. 5.
Por outro lado, cabe à(ao) interessada(o) colacionar aos autos a informação (saldo) sobre os valores existentes em nome da falecida em contas bancárias e na conta vinculada de FGTS/PIS ou então, a prova efetiva da negativa da instituição bancária em disponibilizar tais informações, pois tal diligência não incumbe ao juízo, por se tratar de documento essencial à ação (art. 320, CPC/2015).
Somente em caso de impossibilidade de tal diligência (ex.: sigilo bancário) é que o juízo poderá oficiar à instituição financeira ou realizar consulta ao sistema SISBAJUD a fim de obter informações sobre os saldos ali existentes (em nome da falecida). 6.
Emende-se também a inicial no sentido de indicar o esboço da partilha dos valores existentes em nome do falecido. 7.
Requeira ainda a intervenção do MP no feito, nos termos do art. 178, II, CPC. 8.
Promova nova digitalização do instrumento de procuração (ID 189383229), eis que houve a sua digitalização invertida no PJe. 9.
Retifique-se o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC/2015, uma vez que não corresponde ao valor do pedido, que é o proveito econômico almejado. 10.
Por força do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República, apresente declaração de hipossuficiência financeira (atentando-se que no tocante aos filhos da “de cujus” - B.R.S. e J.R.S., ambos menores impúberes - há de ser subscrita em nome destes devidamente representados pelo genitor), bem como demonstre (comprovante de rendimentos atualizado, além do extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive das três últimas faturas de cartão de crédito, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) o(a) interessada(a) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove o recolhimento das custas processuais, se for o caso.
Ademais, compete ao Judiciário coibir abusos no direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais.
Saliente-se que compete ao Juízo indeferir a benesse, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. 10.
Por derradeiro, ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser certo e determinado (CPC, arts. 322 e 324), bem como em razão das alterações a serem feitas pelo(a) interessado(a), a emenda deve vir na forma de nova petição inicial, com a observância do disposto (aplicação analógica) no art. 731, "caput", do CPC.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 11 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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