TJDFT - 0727695-89.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 07:05
Recebidos os autos
-
24/08/2025 07:05
Outras decisões
-
18/08/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/08/2025 14:01
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/11/2024 00:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2024 23:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO CASTRO em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA XAVIER em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727695-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO DA SILVA XAVIER REU: RAFAEL CARNEIRO CASTRO, PEDRO PHELIPE RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id 200964546, opostos em face da sentença de id 200619818, nos quais Pedro Phelipe Rodrigues afirma, em resumo, que não houve preclusão da determinação de correção do valor da causa e recolhimento das custas judiciais, razão porque requer que seja dado prosseguimento ao feito para fins de apreciação da reconvenção apresentada.
Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração, o autor quedou-se inerte.
Certidão de id 211002064 atestou que o prazo para cumprimento da determinação de id 198578983 (emenda ao pedido reconvencional) findou em 26/06/24.
Decido.
Não há omissão na sentença proferida, porquanto há expressa menção à reconvenção, que não foi conhecida e, ainda que houvesse o vício apontado, não há qualquer prejuízo ao reconvinte, haja vista que este pode apresentar seu pedido em ação autônoma.
Ademais, oportuno destacar que o pedido de condenação por litigância de má-fé não carece de pedido reconvencional, podendo ser alegado como matéria de contestação e o fundamento do pedido principal da reconvenção seria a desocupação do bem pelo vendedor após o prazo regularmente previsto em ajuste entre as partes, pois sustenta que o autor/reconvindo teria até 25/05/24 para permanecer no apartamento da parte superior à loja de lanternagem, portanto, data futura em relação à reconvenção apresentada em 30/04/24, de modo que evidente a ausência de interesse de agir em relação ao referido requerimento.
Com efeito, tenho que nenhuma omissão ou contradição houve na sentença, haja vista que a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 02:33
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA XAVIER em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727695-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO DA SILVA XAVIER REU: RAFAEL CARNEIRO CASTRO, PEDRO PHELIPE RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que se refere ao cumprimento do mandado de id200497112, considerando o retorno das partes ao status quo ante, os bens indicados no contrato (id 182856410) deverão ser mantidos no imóvel objeto da determinação de desocupação.
De outro norte, manifeste-se o autor sobre os embargos de declaração de id 200964546, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de PEDRO PHELIPE RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO CASTRO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO CASTRO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PEDRO PHELIPE RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 16:53
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:53
Outras decisões
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de PEDRO PHELIPE RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA XAVIER em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO CASTRO em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO CASTRO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de PEDRO PHELIPE RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA XAVIER em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727695-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO DA SILVA XAVIER REU: RAFAEL CARNEIRO CASTRO, PEDRO PHELIPE RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de estabelecimento comercial proposta por EDINALDO DA SILVA XAVIER em desfavor de RAFAEL CARNEIRO CASTRO e PEDRO PHELIPE RODRIGUES CAMPOS SOUZA, na qual se formulam os seguintes pedidos principais: 1) Rescisão do contrato de promessa de compra e venda de estabelecimento comercial; 2) Perda das arras, no valor estimado de R$50.000,00 (Cláusula 10, §4º, do contrato); 3) Indenização de lucros cessantes (R$60.000,00), referente ao período da posse do bem (01/08/2023 a 27/12/2023), conforme Cláusula 12 do contrato, amortizando-se com os depósitos alegadamente realizados pelos réus nos meses de novembro e dezembro de 2023.
Alega o autor o descumprimento contratual por parte dos requeridos, porquanto não teriam realizado a quitação do valor do preço contratual residual (R$300.000,00), tendo sido este fato objeto de notificações extrajudiciais expedidas em agosto/2023 e novembro/2023.
Narra que os réus vieram a realizar transferências bancárias posteriormente, mas ainda assim em valor inferior ao devido contratualmente.
As custas iniciais foram recolhidas em id 182856397.
Conforme a certidão do Oficial de Justiça de id 193239035, o réu RAFAEL CARNEIRO CASTRO foi citado por hora certa, ante a suspeita de ocultação descrita na própria certidão.
O réu PEDRO PHELIPE RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA apresentou contestação e reconvenção em id 195240300.
Alegou a perda de objeto da ação, alegando que teria havido quitação tácita do contrato firmado e que teria entabulado a renegociação da dívida mediante novo contrato com o autor (e com terceiro), em outubro/2023.
Alega que, posteriormente ao pagamento do sinal (R$50.000,00), teria descoberto que o imóvel não era de propriedade do autor, mas sim de um terceiro (Guilherme).
Que nesta renegociação o autor teria concedido um desconto de R$186.000,00, restando apenas a dívida de R$164.000,00, que deveria ser paga parceladamente (R$139.000,00 para o autor, e R$25.000,00 para a empresa responsável pela locação do imóvel, referente a alugueis atrasados.
Que deste montante o réu já teria pago o valor de R$140.600,00, mediante pagamentos parcelados realizados entre 03/02/2023 e 24/01/2024.
Alega ter havido adimplemento substancial do contrato.
Impugna o pedido de indenização a título de lucros cessantes.
Em reconvenção, pleiteia a condenação do autor ao pagamento de alugueis proporcionais ao uso do apartamento objeto da alegada renegociação contratual havida entre os litigantes.
Postula também a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé.
O réu RAFAEL CARNEIRO CASTRO também ofertou contestação (id 195420800).
Também alegou a perda do interesse processual, ante o alegado cumprimento do termo aditivo ao contrato de promessa de compra e venda.
Também invoca a teoria do adimplemento substancial e pleiteia a condenação do autor nas penas da litigância de má-fé.
O autor apresentou réplica em id 197908958.
Sustenta que a renegociação entabulada entre as partes não constitui novação, prevalecendo o direito à rescisão do contrato originário.
Que mesmo tal renegociação teria sido inadimplida pelos réus, na medida em que não realizaram o pagamento da parcela única, prevista para o dia 20/10/2023.
Reconhece que não era proprietário do imóvel, e que a dívida havida com o proprietário do bem seria de natureza pessoal, não atingindo os locatários futuros.
Impugna o cabimento da reconvenção, por falta de indicação do valor da causa.
No mérito, impugna a reconvenção, bem como postula a condenação dos reconvintes às penas da litigância de má-fé (multa e honorários advocatícios).
Em petição de id 198954203, o réu RAFAEL apresentou pedido de reconsideração da tutela provisória de urgência, que não foi conhecido, conforme decisão de id 199798795.
Na petição de id 200336045, o mesmo réu informou a interposição de agravo de instrumento, que também não foi conhecido, consoante decisão da egrégia 8ª Turma Cível, da culta lavra do eminente Desembargador Diaulas Ribeiro (id 200531834).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, razão por que igualmente desnecessário prévia decisão de saneamento do processo, a teor da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
De início, indefiro a petição inicial da reconvenção, uma vez que os reconvintes não apresentaram a emenda, nem recolheram as custas processuais correspondentes, como determinado na decisão preclusa de id 198578983.
Por conseguinte, dou por prejudicada a preliminar de impugnação ao valor da causa reconvencional suscitada pelo autor (reconvindo).
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelos réus, uma vez que a causa alegada (suposto cumprimento da renegociação contratual entabulada entre as partes) diz respeito ao próprio mérito da demanda, não constituindo questão de natureza prefacial.
No mérito, restou comprovado que as partes firmaram primeiramente, em 04/02/2023, um contrato de trespasse (denominado pelos litigantes de “contrato de promessa de compra e venda de ponto comercial e acessórios”), conforme o instrumento reproduzido em id 182856408/3 (páginas seguintes).
A Cláusula 1ª (DO OBJETO) deste contrato esclarece que: “Os PROMITENTES VENDEDOR vende aos PROMISSÁRIOS COMPRADORES pelo preço certo e ajustado de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), o ponto comercial da oficina CENTRAL MARTELINHO, situada na QI 12, Lote 12, Taguatinga/DF.
O contrato trata-se apenas do ponto comercial, tendo em vista que o PROMITENTE VENDEDOR não é proprietário do imóvel.
O ponto comercial consiste na recepção, galpão e apartamento, sendo que este somente será entregue na data de 01/08/2023.
Todos os bens móveis que compõem o acervo do ponto comercial seguem em rol descritivo constante neste contrato.” Ante a clareza do texto contratual, não merece acolhida a alegação sustentada pelos réus, no sentido de que teriam sido surpreendidos com o conhecimento de que o alienante não seria o titular da propriedade do bem imóvel em que instalado o estabelecimento comercial (oficina mecânica), fato informado no próprio instrumento contratual.
Ademais, tal informação era de fácil acesso aos adquirentes, na medida em que se cuida de imóvel regular, devidamente registrado no Cartório de Imóveis (6º Ofício do Registro de Imóveis do DF).
Assim, conforme a certidão de matrícula exibida pelo próprio réu em id 199763772, atesta-se que, desde 19/05/2016, o imóvel figurava como de propriedade da pessoa jurídica ATLAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, que adquiriu o domínio do bem mediante permuta entabulada com a anterior proprietária (ELIANA RIBEIRO GALVÃO).
Ademais, pela própria regra do artigo 1.142 do Código Civil, nos termos do qual “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”, não há confundir a venda do estabelecimento comercial com a do imóvel em que este eventualmente se ache instalada.
Neste sentido, é suficientemente clara a redação do §2º deste dispositivo legal codificado, segundo o qual “o estabelecimento não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser físico ou virtual”.
Com efeito, segundo a doutrina majoritária vigente no Brasil, consagrada no Código Civil, o estabelecimento empresarial compreende uma universalidade de fato, um todo unitário que engloba a organização da atividade empresarial bem como os bens corpóreos (mercadorias, instalações, equipamentos, veículos etc) e incorpóreos (marcas, patentes, direitos, ponto), não lhe integrando a propriedade imóvel.
Nesse sentido, colho a lição de André Santa Cruz: “A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias suscitadas pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.
A doutrina tem convergido na opinião de que o estabelecimento constitui-se em uma universalidade de fato (universitas fcti). É um complexo de bens, cada qual com individualidade própria, com existência autônoma, mas que, em razão da simples vontade de seu titular, encontram-se organizados para a exploração da empresa, formando, assim, uma unidade, adquirindo um valor patrimonial pelo seu todo.
Esta posição parece ter ganhado ainda mais força com a edição do Código Civil de 2002 e a consequente definição do estabelecimento como o complexo de bens organizado pelo empresário para o exercício de sua atividade econômica. É que a organização dos bens usados na atividade empresarial não decorre de determinação legal, mas da vontade do empresário, que articula os fatores de produção no intuito de explorar um determinado empreendimento e auferir lucro.
De fato, o que dá origem ao estabelecimento empresarial, na qualidade universalidade, é a vontade do empresário, que organiza os diversos elementos que o compõem com a finalidade de exercer uma determinada atividade econômica.” (CRUZ, André Santa, Manual de direito empresarial, volume único, 13ª ed.
Salvador, Juspodivm, 2023, P. 155-156) Na espécie, contudo, o contrato de trespasse entabulado entre as partes envolveu um estabelecimento comercial instalado em bem imóvel objeto de contrato de locação empresarial firmada entre o alienante e a proprietária do bem.
Neste caso, prevalece o entendimento de que o contrato de trespasse, por equivaler à sublocação, depende da anuência do locador (proprietária do bem, no caso).
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça, como demonstra o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL.
CONTRATO DE TRESPASSE.
PONTO COMERCIAL.
LUVAS.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
ANUÊNCIA.
NECESSIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
REAL INTENÇÃO DAS PARTES.
SENTIDO LITERAL DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
MITIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS E IMPREVISÍVEIS.
NÃO DEMONSTRADAS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O artigo 1.142 do Código Civil traduz a definição legal dada ao estabelecimento empresarial: "(...) todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".
Este complexo de bens pode ser objeto de negociações singulares, relativas aos seus elementos individualmente considerados, ou de alienação unitária, abrangendo a universalidade de fato que representa, o que ocorre por meio do denominado contrato de trespasse. 2.
Entende-se por ponto comercial, enquanto elemento singular do estabelecimento, o local de exploração do negócio, onde o empresário desempenha a atividade econômica e se relaciona com sua clientela, possuindo, em regra, valor econômico.
A prática consistente na "venda" isolada do ponto comercial, destinada a recompensar o locador pelos benefícios decorrentes da clientela e dos demais atrativos da atividade empresarial estabelecida previamente no local, e que aproveitarão ao novo locatário com a facilitação na obtenção do lucro, é o que se entende por "luvas". 3.
A venda do ponto comercial, por meio da cobrança de "luvas", quando efetuada por locatário em negócio jurídico entabulado com terceiro, representa, na verdade, hipótese de sublocação, e só é admitida com a concordância do locador, proprietário do imóvel, na forma do artigo 13, da Lei nº 8.245/91.
Nesse sentido, para que o ponto comercial locado possa integrar o estabelecimento, para efeito de sua negociação unitária, apresenta-se indispensável a concordância prévia e escrita do senhorio do imóvel. 4.
Assim, a simples alienação de estabelecimento empresarial, por si só, por meio de contrato de trespasse, não traz consigo, a reboque, um de seus elementos singulares: o ponto comercial, sendo necessário o consentimento do locador quanto à sublocação, cessão da locação ou empréstimo do imóvel que é de sua propriedade. 5.
A incidência do artigo 112 do Código Civil ao caso concreto exigiria a demonstração, por meio de elementos de prova objetivos, de que, no ato da celebração do contrato, tanto autoras/apelantes, quanto réu/apelado, desejavam abranger, por meio do contrato, o ponto comercial relativo às duas bancas, o que não ocorreu nos autos.
As recorrentes não lograram êxito em demonstrar a ocorrência de qualquer defeito no negócio jurídico, como erro ou dolo, que permitam infirmar a lisura e a integridade da resistência oferecida à sua pretensão pelo recorrido. 6.
Tendo o contrato previsão expressa quanto ao fato de que a propriedade das bancas pertencia a terceiros, não há espaço para a incidência, à hipótese, em face dos riscos inerentes a esta condição, da teoria da imprevisão, a qual pressupõe a superveniência de circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis. 7.
Considerando os critérios contidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e, ainda, o valor da causa, mostra-se adequado e razoável o arbitramento da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre tal importância, da forma como fixado na origem, especialmente em face da complexidade da causa, que exigiu ampla dilação probatória, com a oitiva de testemunhas e coleta de depoimento pessoal das partes. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1065432, 00113478120168070007, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2017, publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem embargo, embora a proprietária não tenha prestado anuência ao contrato de promessa de trespasse original, fê-lo em relação ao aditivo contratual firmado entre os pactuantes, como demonstra o instrumento contratual reproduzido em id 195210309, restando assim convalidado o vício e confirmado o primeiro contrato, a teor da regra do artigo 172 do Código Civil.
Quanto ao inadimplemento contratual do contrato originário imputado aos réus, este restou confessado no próprio aditivo contratual, quanto ao contrato originário, porquanto daquele constou a declaração, subscrita pelos réus, de que “os PROMITENTES COMPRADORES não realizaram absolutamente nenhum pagamento, contudo, tem interesse na quitação do preço, vez que já receberam a posse do ponto comercial” (id 195210309/2) Quanto ao inadimplemento contratual do próprio termo aditivo contratual, este restou igualmente confessado pelos réus, na medida em que este instrumento previa o pagamento do valor de R$164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais) em parcela única, até o dia 20/10/2023, o que não ocorreu.
Conforme declararam os próprios, além de não ter havido o pagamento integral do preço contratado (tanto assim que sustentam a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial), o pagamento parcial realizado (no valor de R$140.600,00, e não de R$164.000,00) se deu em datas diversas, assim discriminadas: “A) 03/02/2023 R$ 7.000,00 (sete mil reais) conta bancária B) 04/02/2023 R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a vista C) 06/03/2023 10.000,00 (dez mil reais) conta bancária D) 06/04/2023 R$ 6.000,00 (seis mil reais) conta bancária E) 07/06/2023 R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conta bancaria F) 09/06/2023 R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) conta bancaria G) 11/08/2023 R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conta bancaria H) 24/11/2023 R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conta bancária I) 12/12/2023 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) conta bancária J) 20/01/2024 R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conta bancária K) 24/01/2024 R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conta bancária.” Por conseguinte, demonstrado cabalmente o inadimplemento contratual, assiste ao autor o direito à rescisão contratual, a teor do disposto no artigo 475 do Código Civil.
Também não socorre aos réus a denominada doutrina do adimplemento substancial.
No tocante à chamada “substancial performance” contratual (ou “teoria do inadimplemento mínimo” ou “adimplemento substancial”), cumpre destacar, primeiramente, que essa tem a sua aplicação atrelada à “utilidade da prestação” em favor do credor, sujeita ao prudente e fundamentado juiz da autoridade judicial, na linha do disposto no art. 395, parágrafo único, do CCB/2002: “Art. 395.
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.” Nessa perspectiva, destaca-se a doutrina de Araken de ASSIS: “Então, a hipótese estrita de adimplemento substancial – descumprimento de parte mínima – equivale, no direito brasileiro, grosso modo, ao adimplemento chamado de insatisfatório: ao invés de infração a deveres secundários, existe discrepância qualitativa e irrelevante na conduta do obrigado.
Em tais termos, a solução do problema se acomoda ao regime comum e usual.
O juiz avaliará a existência ou não da utilidade na prestação, segundo determina o art. 395, parágrafo único, do CC-02”. (ASSIS, Araken, Resolução do contrato por inadimplemento, São Paulo, RT, 2004, p. 134) No mesmo sentido, também se manifestam Cristiano FARIAS e Nelson ROSENVALD acerca do adimplemento substancial, in verbis: “Aqui é possível impedir o exercício do direito potestativo de resolução por parte do credor em face de um mínimo descumprimento da obrigação.
O desfazimento do contrato acarretaria sacrifício desproporcional comparativamente à sua manutenção, sendo coerente que o credor procure a tutela adequada à percepção das prestações inadimplidas.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson, Curso de direito civil, Contratos, 5ª ed., São Paulo, 2015, p. 554) No caso concreto, contudo, não se verifica a hipótese de inadimplemento mínimo, considerando-se o saldo devedor decorrente da diferença entre o montante da dívida (R$164.000,00) e o valor alegadamente adimplido (R$140.600,00); ademais, há de se considerar, na espécie, que a renegociação contratual entabulada entre os litigantes já havia previsto a renúncia pelo credor de um valor substancial da dívida oriunda do primeiro contrato, no importe de R$186.000,00, de sorte que o acolhimento da alegação de adimplemento substancial implicaria, além de violação ao princípio da boa-fé objetiva, um verdadeiro enriquecimento sem causa por parte dos réus, o que violaria as regras dos artigos 112, 422 e 884 do Código Civil.
Igualmente rejeitando a possibilidade de aplicação da teoria do inadimplemento mínimo (adimplemento substancial), em situações como a descrita nos presentes autos, assim já se manifestou a jurisprudência do colendo STJ: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATOS.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DOS CONTRATOS.
INADIMPLEMENTO DE PARCELAS MENSAIS E SEMESTRAIS.
FATOS INCONTROVERSOS.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. 1.
Discussão acerca da aplicação da chamada Teoria do Adimplemento Substancial, instituto que pode, eventualmente, restringir o direito do credor à resolução contratual previsto no artigo 475 do CC/02 (art. 1.092, § único, do CC/16), tendo por fundamento a função de controle do princípio da boa-fé objetiva. 2. "O adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)". 3.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 4.
Caso concreto em que restou incontroverso que a devedora inadimpliu parcela relevante da contratação (cerca de um terço do total da dívida contraída), mostrando-se indevida a aplicação, pelo Tribunal de origem, da Teoria do Adimplemento Substancial. 5.
Necessidade de retorno dos autos à origem a fim de que proceda ao julgamento dos demais pedidos constantes da petição inicial, bem como da reconvenção. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” (REsp n. 1.636.692/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) No tocante à pretensão de retenção do valor inicialmente pago pelos réus a título de arras penitenciais, assiste razão ao autor.
Na espécie, a Cláusula 10, §1º, estabeleceu claramente que as arras dadas pelos réus tinham natureza penitencial, e seriam perdidas em favor do autor (alienante), no caso de rescisão contratual por culpa dos réus, como se comprovou na espécie.
Como lecionava Miguel Maria de Serpa Lopes, em alentada e clássica obra do direito civil brasileiro, “para que as arras sejam consideradas penitenciais, é necessário que expressamente lhe hajam sido atribuídos tais efeitos, no respectivo contrato, de um modo claro e inequívoco.” (LOPES, Miguel Maria de Serpa, Curso de direito civil, 3ª ed., 1961, p. 211) Da mesma forma, Caio Mário da Silva Pereira também sustentava que “a regra, para nós, é a confirmatória, o que os modernos doutrinadores afirmam ser a sua função natural, resultante da aplicação pura da regra, independentemente de eleição das partes.
Para que se lhe atribua o efeito penitencial – arrha quae ad ius poenitendi pertinet – é necessária a estipulação expressa.” (op. cit.
P. 61) Assim previstas no contrato, as arras penitenciais devem ser retidas pelo autor.
Entretanto, assistindo ao autor o direito à retenção das arras penitenciais e tendo em vista a sua função de pré-fixação das perdas e danos, deve ser afastado o pedido de indenização de lucros cessantes, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa do autor.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela provisória de urgência deferida em favor do autor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim decreto a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de ponto comercial (bem como do contrato acessório/aditivo), determinando o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante).
CONDENO o autor a restituir aos réus o montante por eles pago, dele deduzindo o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de arras penitenciais, acrescendo ao saldo o valor da correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir do ajuizamento desta ação, e dos juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CCB). À Secretaria, para que promova o imediato cumprimento da liminar de desocupação compulsória do imóvel pelos réus, nos termos da decisão de id 186024097, ficando os réus desde já advertidos de que qualquer nova postulação e/ou impugnação acerca desta decisão, uma vez que se acha preclusa, será interpretada como a criação de embaraços à sua efetivação e ensejará a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor da causa (artigo 77, §§1º e 2º do CPC).
Considerando ser mínima a sucumbência do autor, CONDENO exclusivamente os réus, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa inicial.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:13
Outras decisões
-
11/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:38
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727695-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO DA SILVA XAVIER REU: RAFAEL CARNEIRO CASTRO, PEDRO PHELIPE RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA DESPACHO Ante a informação de que o requerido não desocupou o imóvel objeto da lide, conforme determinado em sede de tutela de urgência (id186024097), proceda-se à expedição de mandado de desocupação compulsória.
No que se refere ao pedido reconvencional apresentado no id195210300, emende-se, para: 1) indicar o valor da causa; 2) fundamentar adequadamente o requerimento; 3) recolher as custas respectivas, sob pena de não conhecimento.
Prazo: 15 dias.
Oportunamente, retornem conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 20:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/05/2024 20:03
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de EDINALDO DA SILVA XAVIER em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:01
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727695-89.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDINALDO DA SILVA XAVIER RECONVINDO: RAFAEL CARNEIRO CASTRO, PEDRO PHELIPE RODRIGUES CAMPOS DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por Edinaldo da Silva Xavier em desfavor de Rafael Carneiro Castro e Pedro Phelipe Rodrigues Campos de Souza.
Formula pedido de tutela de urgência consistente na “imissão de posse em favor do requerente, autorizando-lhe, assim, a ocupação do estabelecimento comercial objeto do negócio jurídico firmado entre as partes, a saber: oficina de lanternagem e pintura de nome CENTRAL MARTELINHO, sediada na QI 12, Lote 12 de Taguatinga/DF, com todos os equipamentos indicados no contrato”.
Fundamenta seu pedido na alegação de que os réus restaram inadimplentes em relação a contrato de promessa de compra e venda de ponto comercial e acessórios, que possuía o valor de R$350.000,00, que deveria ser integralmente pago até 01/08/23, tendo sido adimplida apenas a quantia de R$110.000,00, autorizando, assim, a incidência da cláusula 10 do contrato, que prevê a rescisão da avença no caso de não pagamento do preço, autorizando, ainda, o vendedor a entrar na posse do ponto comercial. É o breve relato do necessário.
Decido.
Consoante a moldura legal, o pedido de tutela de urgência somente pode ser acolhido quando, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, se achar configurada a probabilidade do direito alegado e o perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo.
Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932).
Na hipótese, tenho por presentes os requisitos à concessão da medida.
No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que a cláusula 10 do contrato havido entre as partes (id 182856410), dispõe expressamente que, havendo atraso por mais de 30 (trinta) dias, o vendedor poderá rescindir o contrato, podendo, ainda, nos termos do § 2º da referida cláusula contratual, entrar na posse do ponto comercial.
O periculum in mora resta evidenciado em razão de o autor estar privado da utilização do estabelecimento, impedindo, assim, o exercício da profissão, haja vista que não dispõe do local nem da quantia que receberia pela venda do ponto comercial.
Por esses fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar aos réus que promovam a desocupação do imóvel (QI 12, Loja 12, Taguatinga - DF), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata expedição do mandado de desocupação compulsória e de imissão do autor na posse do bem, o que desde já fica determinado.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/01/2024 18:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/12/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710336-63.2022.8.07.0007
Rander Olimar Muniz Carrijo
Gildenice Dias Quirino
Advogado: Ana Carolina Silva Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 18:08
Processo nº 0710336-63.2022.8.07.0007
Gildenice Dias Quirino
Marta Regia de Souza
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 13:15
Processo nº 0706520-27.2023.8.07.0011
Isabela Marconi Oliveira
Ac Moda Multimarcas Eireli
Advogado: Maria das Gracas Fernando de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 15:57
Processo nº 0720359-68.2022.8.07.0007
Banco Bmg S.A
Cleonice da Luz Silva
Advogado: Tainary Biava Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:45
Processo nº 0720359-68.2022.8.07.0007
Cleonice da Luz Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Tainary Biava Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 16:11