TJDFT - 0720359-68.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 08:02
Baixa Definitiva
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02/07/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 08:02
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 08:01
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEONICE DA LUZ SILVA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:15
Publicado Ementa em 10/06/2024.
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07/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:30
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 14:22
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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09/04/2024 12:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEONICE DA LUZ SILVA em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRINCÍPIO DIALETICIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
I – As razões da apelação impugnam especificamente os fundamentos da r. sentença.
Observância do princípio da dialeticidade.
II – As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
III – As disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, somente serão aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º.
IV – O Banco-réu não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento (número de parcelas, periodicidade e valor para quitação), nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na conta corrente, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais.
V – Declarada a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado e evidenciada a modalidade contratual que a apelante-autora de fato pretendia celebrar, notadamente diante da disponibilização do montante em sua conta e dos descontos em folha de pagamento, mantém-se o ajuste como empréstimo consignado em folha de pagamento, consoante autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, art. 170 do CC.
VI – A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças da apelante-autora amparada em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento.
VII – O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violaram os direitos de personalidade da autora.
Improcedência do pedido de reparação moral.
VIII – Apelação parcialmente provida. -
11/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:36
Conhecido o recurso de CLEONICE DA LUZ SILVA - CPF: *79.***.*90-00 (APELANTE) e provido em parte
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/01/2024 12:29
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/12/2023 15:45
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/12/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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