TJDFT - 0729630-25.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0729630-25.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO E OUTROS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
PLANO COLLOR.
REAJUSTES DEVIDOS AO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPENSAÇÃO.
REAJUSTES E ACERTOS POSTERIORES.
COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES POSTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO JUDICIAL.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Lei Distrital 117/90, que dispõe sobre o reajuste de vencimentos e salários dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e Indireta do Distrito Federal, nos seus artigos 1º e 2º, determinou expressamente a compensação dos reajustes porventura concedidos aos servidores “a qualquer título”, de forma a permitir a compensação de eventuais reajustes e acertos específicos da categoria, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes. 2.
O c.
STJ, no âmbito do AgRg no REsp n. 608.944/DF, afirmou incabível a limitação temporal posta na sentença de primeira instância ao cálculo da dívida a ser paga pelo ente distrital.
Reconheceu a Corte de Justiça terem os servidores adquirido direito ao reajuste de 84,32%, que passou a integrar o patrimônio que tinham, sem que houvesse limitação de tempo, pelo que indevido definir o período de elaboração da conta do valor devido entre a edição da Lei 38/89 até a sua revogação pela Lei 117/90. 3.
Preclusa está a questão relativa ao limite temporal da condenação, porquanto analisada e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 849.557/DF, razão pela qual vedado ao devedor/executado reagita-la nesta fase processual.
Inteligência dos arts. 507 e 508 do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 942, §3º, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, defendendo a nulidade absoluta do acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto e reformou a decisão por maioria, mas deixou de aplicar a técnica do julgamento ampliado; c) artigo 884 do Código Civil, sustentando que o título executivo judicial assegurou à parte contrária o reajuste de seus vencimentos no percentual de 84,32% relativo ao Plano Collor, no período compreendido entre a edição da Lei 38/89 até sua revogação pela Lei 117/90, ressalvado o direito de compensação do Distrito Federal.
Aduz que os reajustes são limitados ao momento da compensação.
Requer a limitação temporal da condenação à vigência da Lei 38/89.
Suscita, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgados do STF, STJ e TJDFT, a fim de demonstrá-la.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Em contrarrazões, os recorridos pedem que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE, OAB/DF 3.842 (ID 61613039 e ID 61613044).
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no tocante à mencionada violação ao artigo 884 do Código Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando reexame de fatos e provas.
A divergência jurisprudencial foi demonstrada (STF e STJ), nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, cabe dar curso ao apelo extraordinário quanto à apontada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de modo que o Supremo Tribunal Federal, na qualidade de guardião maior dos comandos emergentes da Constituição Federal, profira decisão final a respeito.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas, exclusivamente, em nome dos advogados ULISSES RIEDEL DE RESENDE, OAB/DF 968, e MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE, OAB/DF 3.842 (ID 61613039 e 61613044).
III - Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
18/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 15:21
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/07/2024 15:21
Recurso extraordinário admitido
-
18/07/2024 15:21
Recurso especial admitido
-
17/07/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
16/07/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0729630-25.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGANTE: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO, ENEIDA FERNANDES BERNARDO, IVAN SALES DOS ANJOS, JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA, MARIA NICELIA GOMES MACEDO, TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA, LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO, NILZA MARIA SOUZA PICASTY, LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 07:37
Recebidos os autos
-
18/05/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TANIA WANDERLEY PAES BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA NICELIA GOMES MACEDO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NILZA MARIA SOUZA PICASTY em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IVAN SALES DOS ANJOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LILIAN BARBOSA LIMA ABOUDIB em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ENEIDA FERNANDES BERNARDO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ARAUJO SILVA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALVES DE CARVALHO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide. 2.1.
A contradição que tem aptidão para macular o julgado é aquela interna, caracterizada pela colocação de premissas incompatíveis entre si no corpo da fundamentação, ou entre esta e a conclusão. 2.2.
Não se confundem, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3.
O mero inconformismo das partes com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 4.
Inexistem os vícios apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, a matéria indicada pelos embargantes foi devidamente apreciada pelo colegiado, o qual deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelos exequentes, para somente afastar o limite temporal estabelecido para o cálculo da dívida a dezembro de 1990, mantenho quanto ao mais a decisão agravada em todos os seus termos. 5.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos Recursos Especial e Extraordinário. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
12/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 02:43
Conhecido o recurso de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO - CPF: *62.***.*65-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
14/08/2023 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
22/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/07/2023 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/07/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:21
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/07/2023 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:04
Conhecido o recurso de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO - CPF: *62.***.*65-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
09/06/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/05/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/05/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2023 18:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/04/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 21:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/04/2023 23:13
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2023 14:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/03/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:12
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/09/2022 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 08:49
Recebidos os autos
-
11/09/2022 08:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/09/2022 17:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/09/2022 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/09/2022 13:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2022 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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