TJDFT - 0738085-33.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), ERLERANDRO LOPES DA SILVA - CPF: *79.***.*03-91 (REQUERENTE) em 10/06/2025.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ERLERANDRO LOPES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:47
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:47
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2025 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:32
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/04/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738085-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERLERANDRO LOPES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, em que a demandada requereu o sobrestamento do feito em virtude do processamento do pedido de Recuperação Judicial por ela formulado no bojo do processo nº 5194147- 26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Em consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo (SEI nº 0862273-67), verificou-se que na ação mencionada foi determinada, em 31/08/2023, a suspensão de todas as ações e execuções em face da ré, exceto nas situações excepcionadas pela Lei 11.101/06, que não incluem a presente ação, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 31/02/2024, prorrogado por igual período, em 01/03/2024, ou seja, até 01/09/2024.
Ademais, de acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerencia mento de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi celebrado acordo de cooperação entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso para reunião das ações coletivas ajuizadas contra a requerida na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, favorecendo a aplicação do entendimento da referida Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Desse modo, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação que enseje mudança da aludida condição.
Sem prejuízo, expeça-se certidão de crédito em favor da parte demandante, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-a para retirá-la a fim de habilitar seus créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial, oportunamente.
Após, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e suspenda-se o processo.
Por fim, intimem-se as partes, alertando ao autor de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento da presente demanda. -
18/04/2024 19:04
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/04/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:39
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ERLERANDRO LOPES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738085-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERLERANDRO LOPES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que em 25/04/2023 adquiriu no sítio eletrônico da empresa requerida pacote promocional de viagem (PROMO123) com destino a Santa Catarina, pelo valor de R$ 1.058,02 (mil e cinquenta e oito reais e dois centavos), pago com cartão de crédito, a ser usufruído em novembro/2023.
Alega, contudo, que em agosto/2023, foi surpreendido com a notícia de suspensão da emissão dos bilhetes aéreos adquiridos junto à empresa demandada, vinculados ao programa PROMO123 e para os voos a serem realizados a partir de setembro/2023, razão pela qual a viagem programada restou frustrada.
Afirma que seu acesso à plataforma da empresa fora bloqueado e que ao estabelecer contato com ela, recebeu apenas um e-mail automático.
Requer, assim, seja a requerida compelida a lhe restituir o montante pago pelo serviço não prestado.
Em sua defesa (ID 186904647), a demandada informa, em sede de preliminar, ter sido deferido seu pedido de recuperação judicial, nos autos do processo de nº º 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, com a determinação da suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções contra a requerida.
Pugna, ainda, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das diversas ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, alega que passa por difícil situação econômica e que, para manutenção de suas atividades empresariais, fez-se necessário a suspensão dos serviços do programa PROMO123, em virtude da alta exacerbada das passagens aéreas, do aumento dos pontos de milhagem necessários para a emissão dos bilhetes e da alta do querosene, o que constitui hipótese de caso fortuito a afastar sua responsabilidade.
Defende que os fatores elencados causaram onerosidade excessiva a ela nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Pugna, então, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a existência da ação de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, em observância ao teor do enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Do mesmo modo, de rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
A aludida responsabilidade do fornecedor somente será excluída se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação da ré (art. 341 do CPC/2015), que o autor adquiriu no sítio eletrônico dela pacote promocional de viagem (PROMO123) com destino a Santa Catarina, pelo valor de R$ 1.058,02 (mil e cinquenta e oito reais e dois centavos), pago com cartão de crédito, a ser usufruído em novembro/2023, mas que em agosto/2023 houve a suspensão da emissão dos bilhetes pela demandada.
Nesse contexto, em que pese a notória situação de crise vivenciada pela agência de turismo ré, tal fato, por si só, não importa na superveniência de um acontecimento que impede o cumprimento regular dos contratos, pois a dificuldade financeira não configura fato inevitável e imprevisível, cujos efeitos não estão no alcance do homem prudente prevenir ou obstar, portanto, não constitui causa excludente da responsabilidade da demandada.
Ademais, a aplicação da teoria da imprevisão somente é possível nas hipóteses em que o evento que gerou o hipotético desequilíbrio econômico do contrato seja totalmente alheio à esfera de previsibilidade dos gestores da sociedade ou dos empresários, o que não se amolda ao caso vertente, porquanto o aumento dos custos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela parte ré (valores das passagens) poderia ser identificado, diante do cenário global de recessão de diversos setores, aumento da inflação e dos valores de insumos básicos, como o combustível.
Logo, a crise econômica instaurada na empresa ré, amplamente divulgada nos instrumentos midiáticos, insere-se no risco da atividade negocial desenvolvida.
Frisa-se que nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Nesse contexto, de se registrar que, conquanto, a contratação tenha ocorrido na política de DATAS FLEXÍVEIS, na qual as empresas disponibilizam pacote promocional, com custo reduzido, a fim de que o consumidor usufrua em períodos de baixa temporada, sem que haja uma indicação exata de datas no momento da contratação, tem-se que ao tomar conhecimento da oferta, o demandante realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil, de modo que caberia a parte ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do art. 35, inc.
I, do CDC.
Forçoso, pois, reconhecer a falha na prestação de serviços da demandada ao não disponibilizar os serviços contratados pelo requerente, razão pela qual a condenação da empresa a restituir a ele a quantia integral de R$ 1.058,02 (mil e cinquenta e oito reais e dois centavos), paga pelo serviço não prestado, é medida que se impõe.
Em última análise, como consectário lógico do pedido de restituição, mostra-se necessário ao caso decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, sem ônus para o demandante, ainda que ausente, na peça de ingresso, pelito expressamente deduzido nesse sentido, posto que indispensável ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, sem ônus para o requerente, bem como para CONDENAR a ré a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 1.058,02 (mil e cinquenta e oito reais e dois centavos), paga pelos serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente desde a data da compra (25/04/2023) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (27/12/2023 – ID 182903366).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:03
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ERLERANDRO LOPES DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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26/02/2024 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:27
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:30
em cooperação judiciária
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30/01/2024 23:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2024 23:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de ERLERANDRO LOPES DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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06/01/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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31/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/12/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 18:37
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/12/2023 20:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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