TJDFT - 0705236-90.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 18:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:26
Juntada de termo
-
28/11/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/10/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 18:16
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GEOVANI DE FARIAS FRANCA em 08/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/09/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 08:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 08:52
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 21:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
24/04/2024 13:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REU) e GEOVANI DE FARIAS FRANCA - CPF: *03.***.*47-10 (AUTOR) em 18/04/2024.
-
19/04/2024 03:58
Decorrido prazo de GEOVANI DE FARIAS FRANCA em 18/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705236-90.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANI DE FARIAS FRANCA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais cíveis proposta por GEOVANI DE FARIAS FRANCA em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", partes devidamente qualificadas nos autos.
A ré, em sua contestação (ID 186920997), aventou preliminarmente – com fundamento nos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça – a necessidade de suspensão do processo até que haja o julgamento das ações civis públicas relacionadas à presente temática, as quais foram ajuizadas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301- 90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489-49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001).
Pois bem.
De início, insta asseverar que o diploma processual civil, em seu artigo 927, prevê um rol de precedentes judiciais vinculantes, dentre os quais estão incluídos "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" (inc.
III). É importante consignar também que o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de incidente de resolução de recursos repetitivos (Resp 1110549/RS e REsp 1353801/RS), firmou a seguinte tese sobre os temas 60 e 589: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.".
Alinhavadas essas premissas, é imperioso registrar que a questão de direito discutida neste feito confunde-se com os objetos das Ações Civis Públicas supramencionadas, o que – por conseguinte – acarreta a suspensão do presente processo até o julgamento daquelas ações, em obediência às aludidas teses firmadas pelo colendo STJ e aos ditames legais aplicáveis à espécie.
Vale ressaltar ainda que, em consonância com a ordem jurídica pátria, o precedente vinculante em apreço indubitavelmente se sobrepõe ao disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual não há que se falar em litispendência entre ações coletivas e individuais.
A título informativo, urge destacar que, no tocante aos litígios que envolvem a empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", o STJ ratificou – em notícia veiculada por meio de seu sítio – a aplicação da sua jurisprudência consolidada nos moldes acima explanados (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/20102023-Com-apoio-do-STJ--tribunais-firmam-acordo-para-concentrar-acoes-coletivas-sobre-a-123-Milhas-no-TJMG.aspx).
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pela ré e, por consequência, DETERMINO a suspensão da presente ação até o julgamento de alguma das ações civis públicas ajuizadas contra a ré.
No mais, mantenho incólumes os atos processuais praticados até a presente data.
Intime-se a parte autora.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de GEOVANI DE FARIAS FRANCA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de GEOVANI DE FARIAS FRANCA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
23/02/2024 13:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/02/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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24/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 16:50
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 13:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/09/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
14/09/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/09/2023 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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