TJDFT - 0739326-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 23:12
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 23:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 21:38
Recebidos os autos
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08/11/2023 21:38
Determinado o arquivamento
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08/11/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/11/2023 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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01/11/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:51
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 21:51
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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19/09/2023 11:59
Recebidos os autos
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19/09/2023 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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15/09/2023 03:10
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0739326-03.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIO LUIZ MARTINS BAHIA FILHO REQUERIDO: CAIXA CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por INACIO LUIZ MARTINS BAHIA FILHO em face de CAIXA CAPITALIZACAO S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, ID 165886858, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 8 de setembro de 2023, às 13:50:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
13/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 16:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/09/2023 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/09/2023 21:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739326-03.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIO LUIZ MARTINS BAHIA FILHO REQUERIDO: CAIXA CAPITALIZACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a nova petição inicial, id. 167316585.
Retifique-se a autuação quanto ao valor da causa, passando a constar R$ 21.745,74.
Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
BRASÍLIA - DF, 2 de agosto de 2023, às 17:27:55.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
03/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:41
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:41
Recebida a emenda à inicial
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02/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/08/2023 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0739326-03.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INACIO LUIZ MARTINS BAHIA FILHO REQUERIDO: CAIXA CAPITALIZACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido deve ser certo e determinado (arts. 322 e 324 do CPC), sendo que, em sede de Juizados Especiais, não há fase de liquidação de sentença (art. 38, parágrafo único da Lei 9099/95).
Diante disso, deve a parte autora indicar o valor pretendido a título de indenização por danos morais (art. 292, V do CPC).
Do mesmo modo, deverá esclarecer como alcançou o valor da causa em R$ 3.745,74 e atribuir valor ao pedido formulado no item "b.1" da inicial, devendo apresentar uma planilha com a indicação da data e do valor de todas as mensalidades objeto do pedido de restituição, cujo somatório deve compor o valor da causa.
As suas alegações devem estar acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento.
Ressalto que, nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo que eventual pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito.
Prazo: 5 dias.
Venha nova inicial, na íntegra.
BRASÍLIA - DF, 23 de julho de 2023.
MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
23/07/2023 11:37
Recebidos os autos
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23/07/2023 11:37
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/07/2023 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 18:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/07/2023 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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