TJDFT - 0703320-15.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
31/07/2023 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 14:08
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
31/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703320-15.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ST FABRICACAO DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: FIBRAPLAC - PAINEIS DE MADEIRA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por ST FABRICACAO DE MOVEIS LTDA em face de FIBRAPLAC - PAINEIS DE MADEIRA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi determinada a emenda da petição inicial por intermédio da decisão interlocutória proferida no ID 158504187.
Regularmente intimada, a parte autora não apresentou a emenda, apresentando a mesma inicial sem o pedido determinado a respeito do dano moral e com recolhimento de eventuais custas complementares. É o breve relatório.
DECIDO.
A intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 05 dias, em caso de inércia do advogado não se aplica na determinação de emenda à inicial, mas somente às diligências essenciais ao andamento do feito depois de já regularmente recebida a inicial.
Em outras palavras, em situações de abandono da causa.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. (...) Não merece reparo o decisum que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito sem exame do mérito. (...) Por não se tratar de abandono de causa, mostra-se inaplicável o artigo 267, § 1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito em 48 (quarenta e oito) horas.
Recurso conhecido e não provido.(20110910156052APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 07/12/2011, DJ 15/12/2011 p. 161) BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA TERMINATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. 1.
A motivação concisa é inconfundível com ausência de fundamento, achando-se no caso especialmente autorizada pelo CPC 459. 2.
O descumprimento do despacho de emenda para a juntada de documento essencial enseja o indeferimento da inicial (CPC, 284, § único), independentemente de intimação pessoal da parte.(20050710211902APC, Relator FERNANDO HABIBE, 5ª Turma Cível, julgado em 21/02/2007, DJ 26/04/2007 p. 105) A petição inicial não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade.
Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual.
O indeferimento da petição inicial é medida imperativa diante da inércia da parte autora, posto que não retificou-a no prazo legal, em manifesto descumprimento à decisão de ID 158504187.
Ressalte-se que a decisão de emenda foi expressa por duas vezes ao determinar a indicação de pedido certo na pretensão indenizatória, na forma do art. 292, V do CPC, comando não atendido pelo autor.
Com efeito, como já manifestado por este e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO DE PARTE DA DECISÃO NA ORIGEM.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO.
MATÉRIA REMANESCENTE.
PEDIDO DE DANO MORAL.
INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO NA INICIAL.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
OBSERVÂNCIA.
ART. 292, V, CPC/2015.
SUPERAÇÃO LEGISLATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL NO PONTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Exercido, na origem, juízo de retratação de parte da decisão agravada, a análise do recurso quanto ao ponto resta prejudicada, não comportando conhecimento ante a perda superveniente do objeto.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
A despeito de entendimento jurisprudencial até então dominante, o Novo Código de Processo Civil de 2015, em verdadeira reação legislativa, passou a impor, expressamente, a necessidade de indicação do valor pretendido nas ações indenizatórias, inclusive a fundada em dano moral, consoante inserção do inciso V ao artigo 292.
Desse modo, faz-se imperiosa a observância do novo regramento legal que, até o momento, não teve sua constitucionalidade rechaçada. 3.
Considerando que o pedido de indenização por danos morais não está imiscuído nas hipóteses legais de formulação de pedido genérico (CPC/2015, art. 324), a falta de indicação do valor pretendido na peça inaugural acarreta na inépcia e consequente indeferimento da inicial, em inteligência aos artigos 319, inciso V, 321, parágrafo único e 330, inciso I, todos do Código de Processo Civil vigente. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (Acórdão 1255248, 07010955720208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 23/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe.
I.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:00
Indeferida a petição inicial
-
12/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/07/2023 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:57
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/05/2023 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:37
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707597-59.2023.8.07.0015
Barbara Canabrava Frossard de Faria
&Quot;Massa Falida De&Quot; Inovare Construtora e ...
Advogado: Filipe Denki Belem Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 20:30
Processo nº 0701744-21.2022.8.07.0010
Dayanne Silva de Meneses
Denis Bento da Silva
Advogado: Amanda Meireles de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 23:15
Processo nº 0706189-33.2023.8.07.0015
Luciene Batista Vianna
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Carlos Goncalves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2023 15:47
Processo nº 0703452-43.2021.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Doze
Italo Pinheiro Costa
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2021 14:56
Processo nº 0006561-42.2012.8.07.0004
Aias Pinto dos Santos
Nao Ha
Advogado: Antonio Jose Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2021 19:16