TJDFT - 0701744-21.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701744-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANNE SILVA DE MENESES REVEL: DENIS BENTO DA SILVA DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 245102964, para considerar o executado devidamente intimado da penhora de 30% de seus rendimentos deferida na decisão ID 224875537.
Certidão do oficial de justiça ID 238550255 informa que a intimação foi devidamente realizada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp.
Como a certidão foi juntada aos autos dia 05/06/2025, o executado não apresentou impugnação à penhora no prazo legal.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos procuração atualizada com poderes especiais para receber e dar quitação, haja vista que a conta bancária indicada é de titularidade da advogada, bem como para informar os dados completos do órgão empregador do executado (nome da Secretaria, CNPJ, se houver, endereço e email) e juntar aos autos planilha com o valor atualizado do débito.
Cumprida a determinação, expeça-se ofício a ser enviado ao órgão público empregador do executado, nos termos da decisão ID 224875537.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 09:34
Recebidos os autos
-
23/08/2025 09:34
Deferido o pedido de DAYANNE SILVA DE MENESES - CPF: *46.***.*70-64 (EXEQUENTE).
-
06/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2025 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 20:18
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:18
Outras decisões
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09/07/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701744-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022 deste Juízo, intime-se o credor para que informe os dados bancários onde serão efetuados os depósitos, o valor atualizado do débito e a qualificação do empregador do executado para viabilizar a constrição dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 15:10:30.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
04/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DENIS BENTO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/05/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/04/2025 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 23:22
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 21:40
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DAYANNE SILVA DE MENESES em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/02/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 15:09
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 19:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:45
Deferido o pedido de DAYANNE SILVA DE MENESES - CPF: *46.***.*70-64 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:02
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de DAYANNE SILVA DE MENESES em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DAYANNE SILVA DE MENESES em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:24
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:46
Juntada de Certidão
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14/11/2024 09:46
Juntada de consulta sisbajud
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:49
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:49
Deferido em parte o pedido de DAYANNE SILVA DE MENESES - CPF: *46.***.*70-64 (EXEQUENTE)
-
17/10/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:18
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DAYANNE SILVA DE MENESES em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701744-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANNE SILVA DE MENESES REVEL: DENIS BENTO DA SILVA DECISÃO Em manifestação ID 208669253, a parte exequente requer a penhora de doações de pessoas físicas para a campanha eleitoral do executado, candidato a vereador.
Nos termos da Lei 9504/1997, em seu artigo 23 as Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.
Por sua vez, os art. 28 a 33 da mesma Lei estabelecem o dever de o candidato prestar as contas, com a comprovação da utilização de todas as doações e recursos amealhados para gastos específicos com a campanha eleitoral, sob pena de rejeição.
INDEFIRO o pedido, haja vista que a doação para campanha eleitoral tem propósito específico e é sujeita a prestação de contas perante a Justiça Eleitoral.
Eventual penhora destes recursos, portanto, caracterizaria desvio de finalidade da doação.
Exceção se daria caso a dívida cobrada tivesse origem em atividades da campanha eleitoral, o que não é o caso dos autos.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens para penhora, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:44
Indeferido o pedido de DAYANNE SILVA DE MENESES - CPF: *46.***.*70-64 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DAYANNE SILVA DE MENESES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701744-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANNE SILVA DE MENESES REVEL: DENIS BENTO DA SILVA DECISÃO INDEFIRO o pedido de suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, haja vista que a suspensão do 921, III e §1º, do CPC destina-se justamente para diligências da parte exequente, com a suspensão da contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ou requerer a suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:25
Indeferido o pedido de DAYANNE SILVA DE MENESES - CPF: *46.***.*70-64 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701744-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANNE SILVA DE MENESES REVEL: DENIS BENTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 16 de julho de 2024 16:58:06.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
17/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DAYANNE SILVA DE MENESES em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701744-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANNE SILVA DE MENESES REVEL: DENIS BENTO DA SILVA DECISÃO A parte credora DAYANNE SILVA DE MENESES postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
Da mesma forma, INDEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD, haja vista que realizada recentemente, sem sucesso (ID 178840956).
A parte exequente postula a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
Quanto à inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, prevalece o entendimento no Tribunal de que "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Ainda, compete ao exequente a responsabilidade pela manutenção e eventual retirada da anotação do devedor no referido cadastro, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte, atribuindo tal ônus ao Poder Judiciário e onerando injustificadamente os trabalhos do cartório, sobretudo quando a diligência é exercitável por seus próprios meios e se promove no seu exclusivo interesse.
Sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
INDEFIRO, portanto o pedido de inscrição do nome do devedor no SERASA.
Quanto ao pedido de pesquisa via CNIB, esclareço que tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Assim, INDEFIRO a pesquisa via CNIB.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:34
Indeferido o pedido de DAYANNE SILVA DE MENESES - CPF: *46.***.*70-64 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/05/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/04/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DAYANNE SILVA DE MENESES em 19/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DAYANNE SILVA DE MENESES em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701744-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANNE SILVA DE MENESES REVEL: DENIS BENTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 8 de março de 2024 17:08:39.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
08/03/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DAYANNE SILVA DE MENESES em 07/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do direito de dirigir, bem como a apreensão da CNH do executado. -
19/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:01
Indeferido o pedido de DAYANNE SILVA DE MENESES - CPF: *46.***.*70-64 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 14:13
Recebidos os autos
-
16/12/2023 14:13
Deferido o pedido de DAYANNE SILVA DE MENESES - CPF: *46.***.*70-64 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:15
Juntada de consulta sisbajud
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 18:35
Recebidos os autos
-
18/11/2023 18:35
Deferido o pedido de DAYANNE SILVA DE MENESES - CPF: *46.***.*70-64 (EXEQUENTE).
-
03/11/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 23:36
Recebidos os autos
-
04/10/2023 23:36
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/09/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701744-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANNE SILVA DE MENESES REVEL: DENIS BENTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2023 16:41:05.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
15/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de DAYANNE SILVA DE MENESES em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:38
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701744-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAYANNE SILVA DE MENESES REVEL: DENIS BENTO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) à(s) pesquisa(s) realizada(s) no(s) sistema(s) INFOJUD.
De ordem, com fundamento na Portaria 002/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a pesquisa realizada e/ou indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2023 17:48:41.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
31/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 01:40
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 21:14
Juntada de consulta sisbajud
-
07/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de DENIS BENTO DA SILVA, CNPJ 31.***.***/0001-39, até o limite do débito. -
03/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:22
Deferido o pedido de DAYANNE SILVA DE MENESES - CPF: *46.***.*70-64 (AUTOR).
-
01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de DAYANNE SILVA DE MENESES em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701744-21.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DAYANNE SILVA DE MENESES REVEL: DENIS BENTO DA SILVA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/22, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (CINCO) dias úteis, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO.
BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2023 15:01:03.
ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral -
19/07/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DENIS BENTO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/05/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 13:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:34
Outras decisões
-
13/04/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 05:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de DENIS BENTO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:17
Publicado Edital em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 18:27
Expedição de Edital.
-
03/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
02/03/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/03/2023 19:17
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de DAYANNE SILVA DE MENESES em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de DENIS BENTO DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:10
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
25/01/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
29/12/2022 17:00
Recebidos os autos
-
29/12/2022 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2022 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/10/2022 19:49
Recebidos os autos
-
26/10/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DENIS BENTO DA SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:11
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DENIS BENTO DA SILVA em 08/09/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 02:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 15:00
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de DAYANNE SILVA DE MENESES em 06/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
05/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de DENIS BENTO DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2022 18:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2022 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 09:10
Recebidos os autos
-
12/03/2022 09:10
Decisão interlocutória - recebido
-
08/03/2022 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/03/2022 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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