TJDFT - 0749678-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:56
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 09/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARICE FERREIRA OLIVEIRA DE BARROS em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIÁLOGO DAS FONTES.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA ÀS PRIMEIRAS 12 HORAS.
ABUSIVA.
MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As operadoras de planos de saúde, por oferecerem, mediante remuneração, serviço no mercado de consumo, enquadram-se no conceito de fornecedor, constante do art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
De outro lado, as pessoas naturais, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo Código.
Nessa linha e de acordo com Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a determinado suporte fático não afasta incidência e análise simultânea de outros diplomas normativos (Lei 9.656/1998 e resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar) - diálogo das fontes (Cláudia Lima Marques). 3.
A limitação da cobertura do atendimento de internação às primeiras 12 horas não é legitima: ofende claramente a dignidade da pessoa humana, ao colocar em risco a vida e a integridade física do segurado.
Ademais, viola o art. 51, inciso IV, do CDC, que estipula serem nulas “as obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. 4. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” (Súmula 302, do STJ). 5.
Ao contrário do alegado pelo agravante, a probabilidade do direito da agravada e a urgência na internação foram demonstrados, pois o atendimento foi realizado mais de 24 horas após a contratação, vedada a limitação de cobertura por 12 horas. 6.
A multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 50.000,00, não é exorbitante diante dos direitos protegidos pela decisão (saúde e vida) e da capacidade financeira da agravante. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
29/02/2024 16:58
Conhecido o recurso de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 09:08
Recebidos os autos
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14/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/12/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2023 21:54
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 17:35
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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21/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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