TJDFT - 0702972-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702972-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: E.
S.
D.
J.
TESTADOR: MARIA DA PENHA PAIVA GAMA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para cumprimento da r.
SENTENÇA de ID 189064621.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:48:31.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
02/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
22/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 14:31
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
21/03/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, Ala A, sala 404, Praça Municipal, Brasília/DF- CEP: 70.094-900 Telefones: (61) 3103-6807/ 3103-7560 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0702972-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: E.
S.
D.
J.
TESTADOR: MARIA DA PENHA PAIVA GAMA SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária requerido por E.
S.
D.
J., com objetivo de obter o registro, arquivamento e o cumprimento do testamento público de ID 184862163, testado por MARIA DA PENHA PAIVA GAMA.
A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, requereu a abertura de Testamento Público feito por MARIA DA PENHA PAIVA GAMA, falecida em 14/01/2024, conforme atestado de óbito de ID 184862168, deixando bens a inventariar.
Assim, considerando que a falecida deixara testamento confeccionado via instrumento público, a parte requerente ajuizou a presente ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público.
O feito encontra-se devidamente instruído.
O Ministério Público, verificando a ausência de nulidade, manifestou-se pelo registro, cumprimento e arquivamento do testamento público apresentado, oficiando, todavia, pelo reconhecimento da caducidade, conforme requerido. (ID 187039368). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, impende esclarecer que a ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento visa, tão somente, promover a ratificação do testamento deixado pelo falecido.
Neste sentido, o juiz, verificando os requisitos extrínsecos do ato, poderá ratificar ou não o testamento, consoante requisitos legais previstos no art 1.868 e ss.do Código Civil e artigo 736 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que há certidão de existência de testamento ID 184862160, indicando não haver outro testamento, certidão de óbito da falecida (ID 184862168), bem como informação de que não houve alteração ou impugnação ao testamento.
Diante da documentação apresentada nos autos, verifico que a testadora faleceu e que deixou testamento público cujo registro se pretende.
Compulsando os autos, noto que o testamento foi lavrado por meio de escritura pública e não padece de nenhum vício extrínseco ou formal que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nos termos do art. 1.864 e seguintes do Código Civil.
Desse modo, a Escritura Pública de Testamento apresentada (ID 184862163) preenche os requisitos legais na forma estabelecida pelo art. 1.868 do Código Civil, não figurando nenhum impedimento que impeça o cumprimento da vontade do testador.
Não há irregularidades ou vícios aparentes.
Diante do exposto, com base nos arts. 735, § 2º e 736 do Código de Processo Civil, após verificar que o testamento público de ID 184862163 é perfeito em suas formalidades extrínsecas e supridas as exigências legamente estabelecidas, acolho a manifestação ministerial (ID 187039368), deferindo o pedido, RATIFICO o testamento de ID 184862163 - Pág. 1 e 2 e determino que seja registrado e arquivado em livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido de conformidade com o que retrata.
Nomeio como testamenteiro E.
S.
D.
J., nos termos do artigo 1.984 do Código Civil.
Determino ao Cartório que registre, arquive e cumpra o presente testamento, obedecendo a vontade da testadora.
Nos termos do artigo 57-A do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT fica desde já autorizado o inventário e a partilha por escritura pública, ou seja, de forma extrajudicial.
Custas finais, se houver, pelo requerente.
Sem honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 05 -
14/03/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:52
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:52
Outras decisões
-
26/01/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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