TJDFT - 0708920-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal
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18/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/03/2024 07:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 13:30
Mandado devolvido dependência
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15/03/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708920-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA NUNES DE ALMEIDA LOPES REU: BC SERVICOS EM SAUDE LTDA, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por terceiro em face das decisões proferidas nos autos, ao argumento de que houve omissão quanto ao exame da competência, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso vertente, além de ser terceiro ainda não admitido na demanda, o embargante BANCO CENTRAL DO BRASIL alega omissão na análise de questão que sequer fora suscitada nos autos, recebidos com suporte da Teoria da Asserção, porquanto a autora aponta na inicial como legitimado passivo pessoa jurídica de direito privado.
Ora, é compreensível que em certos círculos sociais, pautados pela informalidade ou pelo diletantismo, exista certa concepção pitoresca de que a Magistratura alberga divindades, questão obviamente tratada com índole cômica, para descontração e divertimento entre estudantes e professores, rábulas e outros entusiastas do meio jurídico, e mesmo entre operadores formais do Direito.
Mas, ao que parece, o embargante transcendeu a pilhéria do imaginário popular e pretende exigir da pessoa do Juiz um poder divino de onisciência ou de proferir agouros, o que certamente ele não tem.
O que o terceiro pretende é provocar ajuste de legitimidade e, por consequência, o deslocamento da competência.
Mas trata-se de questão inovadora nos autos que demanda requerimento incidental para que seja levada a conhecimento do Juízo, não sendo os aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada, o instrumento processual adequado para a finalidade almejada.
Diante disso, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por terceiro, até então estranho ao feito, desprovido da fundamentação vinculada adequada.
Em todo o caso, diante da expressa manifestação de interesse jurídico do Ente Federal para compor a lide, DEFIRO provisoriamente a sua inclusão como terceiro interessado e passo à análise da competência para conhecer e julgar a causa.
O terceiro ora admitido na demanda é ente autárquico integrante da Administração Pública Federal indireta, instituída por Lei Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para as causas em que for integrante fora das exceções expressamente consignadas no ordenamento jurídico.
A título de cooperação, transcrevo excerto da Carta Magna e da Norma de Regência: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." - Constituição Federal de 1988; "Art. 8.º A atual Superintendência da Moeda e do Crédito é transformada em autarquia federal, tendo sede e foro na Capital da República, sob a denominação de Banco Central da República do Brasil, com personalidade jurídica e patrimônio próprios este constituído dos bens, direitos e valores que lhe são transferidos na forma desta Lei e ainda da apropriação dos juros e rendas resultantes, na data da vigência desta lei, do disposto no art. 9º do Decreto-Lei número 8495, de 28/12/1945, dispositivo que ora é expressamente revogado." - Lei nº 4.595/1964; Diante disso, atento ao dever de cooperação e ao princípio da instrumentalidade das formas, ACOLHO a manifestação de ID nº 189941656 e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA absoluta ratione personae deste Juízo para processar e julgar a causa e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com nossos cordiais cumprimentos.
Comunique-se à Distribuição e remetam-se os autos imediatamente, pois não cabe a esta jurisdição local aferir em definitivo o interesse jurídico de Ente Federal, bem como há tutela de urgência que demanda apreciação liminar pelo Juízo Competente. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:10
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:10
Deferido em parte o pedido de BANCO CENTRAL DO BRASIL - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (INTERESSADO)
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14/03/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 22:27
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:16
Recebidos os autos
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13/03/2024 22:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/03/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Cível de Brasília
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11/03/2024 02:32
Recebidos os autos
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11/03/2024 02:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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11/03/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 19:32
Juntada de Certidão
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10/03/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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10/03/2024 19:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/03/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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10/03/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/03/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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