TJDFT - 0715190-31.2021.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:00
Baixa Definitiva
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09/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:00
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA.
PAGAMENTO DO DÉBITO.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado n. 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O cancelamento do cartão RMC, por meio judicial, sem o pagamento do débito, com liquidação posterior e imediata liberação de margem consignável, afronta a boa-fé objetiva, não configurando sua negativa afastamento da prestação jurisdicional, porquanto a liquidação do débito devido ou a efetivação dos descontos por meio do próprio cartão é pressuposto para seu posterior cancelamento. 3.
Ressalte-se que não há falha no dever de informação ou falha na prestação de serviço da instituição financeira apelada, uma vez que as informações referentes ao modo de pagamento, taxas de juros, valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, dentre outras, constam devidamente claras no contrato celebrado entre as partes.
Ademais, a parte apelante realizou saque no cartão de crédito (ID 44456343, pág. 2), sem olvidar que, no título do documento assinado, há expressa referência a um “Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso”, ensejando a presunção de conhecimento de que não se tratava de mero empréstimo consignado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
11/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:43
Conhecido o recurso de RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *84.***.*82-00 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 20:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 22:55
Recebidos os autos
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13/03/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/03/2023 09:41
Recebidos os autos
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13/03/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/03/2023 16:23
Recebidos os autos
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10/03/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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