TJDFT - 0705557-20.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:25
Baixa Definitiva
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19/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:24
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA FERREIRA DE CASTRO em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
PROCEDIMENTOS REPARADORES E NÃO PURAMENTE ESTÉTICOS.
RECUSA ILEGAL.
DANO MORAL DIREITO À INTEGRIDADE PSÍQUICA.
RECURSO PROVIDO. 1.
As cirurgias reparadoras visam tratar anormalidades congênitas ou causadas por crescimento, doenças ou traumas, que causam ou podem causar déficit funcional físico ou psíquico no paciente (dores, infecções ou lesões na pele, limitação para a realização de atividades rotineiras e doenças psiquiátricas).
Assim, em caso de negativa de cobertura pela operadora ou seguradora de saúde, deve ser analisado se as cirurgias plásticas pretendidas pelo beneficiário são reparadoras ou puramente estéticas. 2.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica (dor), cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 3.
A negativa ilegal de cobertura de tratamento médico, invariavelmente, ofende a integridade psíquica da beneficiária do plano de saúde e, em consequência, gera o dever de compensar os danos morais. 4.
Na hipótese, o laudo médico emitido por cirurgião plástico demonstra a necessidade de cirurgia reparadora pós-bariátrica.
Em contrapartida, houve negativa do plano de saúde sem a demonstração de que o procedimento seria meramente estético, o que torna ilegal a conduta da apelada, ofende a integridade psíquica da apelante e gera o dever da operadora de compensar os danos morais 5.
Recurso conhecido e provido. -
13/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:48
Conhecido o recurso de RENATA FERREIRA DE CASTRO - CPF: *13.***.*16-23 (APELANTE) e provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 12:41
Juntada de Petição de memoriais
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25/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 09:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
07/12/2023 13:59
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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