TJDFT - 0703554-75.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703554-75.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLESST ROBERTO DA SILVEIRA ARAUJO EXECUTADO: W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A, WPA GESTAO LTDA SENTENÇA Diante da inércia do(a) credor(a), mesmo ciente dos efeitos, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/10/2024 18:03
Baixa Definitiva
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18/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:03
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ELISANGELA PAIVA TENORIO DE ALBUQUERQUE em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de KLESST ROBERTO DA SILVEIRA ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
ENTREGA DO IMÓVEL.
FIM DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL NO PERCENTUAL DE 50%.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por W 20 Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para (a) rescindir o contrato de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária no regime de multipropriedade objeto do feito; (b) declarar a nulidade parcial do §2º, da Cláusula 8ª do contrato de ID 62673567, reduzindo o percentual da cláusula penal a 25% do valor das prestações pagas e (c) condenar os requeridos à restituição de R$ 9.089,36 ao consumidor. 2.
Em suas razões recursais (ID 62673593), o recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao feito e a possibilidade da manutenção da taxa de retenção no percentual de 50% dos valores pagos pelo recorrido, considerando que a incorporação estaria submetida ao regime de afetação. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 62673598 e 62673600).
Contrarrazões apresentadas ao ID 62673605. 4.
De acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos em que o produto ou serviço seja adquirido para uso em atividade empresarial, a legislação consumerista pode ser aplicada, desde que constatada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática do adquirente (REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
No caso, apesar do recorrido não negar a utilização do imóvel para aluguéis temporários, nota-se que apresenta vulnerabilidade técnica frente a empresa recorrente, haja vista que não possui expertise em incorporações, hotelaria, construção ou compra e venda de imóveis (REsp n. 1.785.802/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 6/3/2019).
Deste modo, a controvérsia deve ser analisada de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O artigo 67-A, inciso II, da Lei 4.591/64 dispõe que no caso de desfazimento do contrato celebrado com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto da obrigação pelo adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pagado, deduzida a pena convencional, limitada a 25% da quantia paga.
O seu §5º, por sua vez, determina que, se a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, a multa poderá atingir o limite de 50% da quantia paga. 6.
No caso dos autos, há registro de submissão do empreendimento ao regime de afetação, como se observa na matrícula de ID 62673568, pág. 18.
O documento, porém, foi emitido em 2016 e, além disso, consta no contrato de ID 62673567, pág. 5, que as obras seriam iniciadas até 02/01/2017 e concluídas em até 48 meses, com prazo de tolerância de 180 dias.
Em réplica, o recorrido demonstrou que é possível alugar unidades no empreendimento por meio do site do recorrido WAM Hotéis (ID 62673571, págs. 6-7).
O recorrente, inclusive, juntou aos autos cronograma para uso da multipropriedade (ID 62673569), com datas iniciando em 2021.
Evidente, portanto, que o imóvel já foi entregue e se encontra em uso. 7.
Por meio de interpretação teleológica, depreende-se que o objetivo do artigo 67-A, §5º, da Lei 4.591/64 é evitar que as desistências prejudiquem a finalização da obra, assegurando a consecução do empreendimento.
Assim, uma vez que o imóvel já foi entregue, não se justifica a aplicação da multa no percentual de 50%, devendo ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido: Acórdão 1758396, 07116795520228070020, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
O recorrente vencido arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:08
Conhecido o recurso de W 20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 30.***.***/0001-81 (RECORRENTE), W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e WAM MULTIPROPRIEDADE PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-39 (RECORRENT
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/08/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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