TJDFT - 0057311-38.2004.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 12:46
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:45
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA MARTINS em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VEÍCULO.
ART. 833, IV, CPC.
REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO.
DEPÓSITO DE DINHEIRO A TÍTULO DE CAUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO VEÍCULO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DO VEÍCULO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES PENDENTES DE JULGAMENTO.
CONVERSÃO DA GARANTIA EM PAGAMENTO.
ART. 905, CPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Impossível a análise, juntamente com esta apelação, do agravo interno interposto da decisão de não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nestes autos, pois já julgado o agravo interno. 1.1.
O agravo de instrumento não conhecido objetivava apenas a desconstituição da penhora e avaliação do veículo e os efeitos decorrentes desta penhora, sob o fundamento de ser o veículo impenhorável nos termos do art. 833, V, do CPC, de modo que, não subsistindo a penhora incidente sobre o veículo do apelante, o agravo de instrumento perdeu o seu objeto, sendo correta a decisão de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2.
Nos termos do art. 835 do CPC, a penhora de dinheiro prefere a de veículos.
Além disso, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento (art. 831, CPC). 2.1.
Com o depósito, a título de caução, de montante suficiente para a satisfação integral do débito, deve ser desconstituída a penhora sobre o veículo, de modo que, sendo esta a única discussão pendente no cumprimento de sentença, correta a conversão do depósito em pagamento. 3.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. -
12/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:21
Conhecido o recurso de MARLON PEREIRA MARTINS - CPF: *92.***.*38-04 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:25
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
22/11/2023 12:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/11/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:10
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 1ª Turma Cível
-
17/11/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 15:59
Processo Reativado
-
21/09/2021 09:14
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:00
Baixa Definitiva
-
28/08/2020 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 02:18
Decorrido prazo de MARLON PEREIRA MARTINS em 15/05/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 02:16
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 08:06
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 14:27
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
17/02/2020 14:31
Remetidos os Autos da(o) 9117 para SERECO - (em grau de recurso)
-
17/02/2020 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Apelação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730181-59.2023.8.07.0003
Jasse Dionisio de Sousa
Jasse Pereira de Sousa
Advogado: Wanderson Aragao Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 14:32
Processo nº 0711403-08.2023.8.07.0014
Nubia Elizabeth de Santana e Silva
Xicalua Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Giovanni Olivieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 12:38
Processo nº 0750766-41.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Gutieri Soares da Conceicao
Advogado: Maxswel Macedo Ribeiro de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 17:25
Processo nº 0720779-75.2024.8.07.0016
Daniellen do Vale Reis do Amaral
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2024 15:00
Processo nº 0709348-92.2024.8.07.0000
Lia Ribeiro de Almeida
Amanda Viana dos Santos
Advogado: Fabricio Rangel da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 15:48