TJDFT - 0742544-87.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:32
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE em 10/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO CARVALHO SILVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JMA EMPRESA DE ENGENHARIA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
DIRETRIZES E PRINCÍPIOS DO CPC.
MEDIDA INÓCUA.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE REJEITADO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para os casos eminentemente de Direito Civil. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.
O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 3.
Havendo apenas a demonstração do inadimplemento e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornando o processo mais lento e mais caro para as partes. 4.
Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitido pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
29/02/2024 17:20
Conhecido o recurso de EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE - CPF: *65.***.*58-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2023 09:09
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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29/11/2023 02:15
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA LIMA em 28/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO CARVALHO SILVEIRA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de JMA EMPRESA DE ENGENHARIA LTDA em 24/11/2023 23:59.
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15/11/2023 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO VINICIUS PEIXOTO TRINDADE em 14/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:43
Juntada de entregue (ecarta)
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29/10/2023 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
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29/10/2023 02:23
Juntada de entregue (ecarta)
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27/10/2023 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 16:10
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 16:08
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 13:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/10/2023 22:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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