TJDFT - 0742005-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 15:22
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de WENDEL RAYCON BORGES MOURA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores.
Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença.
Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos.
Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos.
Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX).
Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:36
Recebidos os autos
-
07/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742005-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL RAYCON BORGES MOURA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA A parte ré opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, sob alegação de omissão.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, de forma contrária ao interesse da parte.
Ademais, o que pretende a embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
04/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
04/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
02/04/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 03:13
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742005-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WENDEL RAYCON BORGES MOURA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por WENDEL RAYCON BORGES MOURA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra, a parte autora, ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a ré em dezembro de 2020 para aquisição de imóvel descrito apartamento 908 do Condomínio SPIN 308, QR 308 Samambaia/DF pelo preço total de R$157.509,00.
Acrescenta que no momento da contratação, a previsão de início das obras era abril de 2021 e após diversas prorrogações foi informado que o início dos trabalhos preliminares seria em março de 2022.
Afirma que em julho de 2023, sua irmã, também adquirente de unidade no mesmo empreendimento, foi comunicada acerca da impossibilidade de cumprimento do contrato.
Destaca estar adimplente com suas parcelas e discorre sobre: i) a culpa exclusiva da ré pelo inadimplemento contratual, ao argumento de que o imóvel não será entregue na data aprazada; ii) a necessidade de devolução integral do valor pago, inclusive a comissão de corretagem e iii) a inversão da cláusula penal em desfavor da demandada.
Requer a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes ou protestá-lo.
Ao final, requer a rescisão do contrato de promessa de compra e venda; a restituição de todos os valores vertidos, inclusive comissão de corretagem, que quantifica em R$26.907,86; a inversão da cláusula penal e condená-la ao pagamento da multa de 50% dos valores adimplidos, que perfaz a quantia de R$13.453,93.
Pugna pela procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Declinada a competência, id. 175197885.
Decisão de id. 175840371 deferiu a tutela de urgência.
A requerida apresenta contestação acompanhada de documentos (id. 178581665), na qual argui falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de atraso, ao argumento de que a data prevista é 30.03.2024 acrescido do prazo de tolerância de 180 dias; o não recebimento da comissão de corretagem, pelo que entende não poder ser condenado à restituição do valor; a inexistência de comprovação dos valores pagos pelo autor e a impossibilidade de inversão da cláusula penal, pois a resolução decorre da liberdade do promitente comprador.
Requer, ao fim, a revogação da decisão concessiva da tutela de urgência e a improcedência dos pedidos.
Réplica acompanhada de documentos, id. 184215378.
Intimada para se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo autor, a ré quedou-se inerte, id. 186956935.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, tendo em vista a matéria em debate ser eminentemente de direito.
De início, aprecio as preliminares aduzidas pelas rés.
No que pertine à alusão de que a demandada não possui legitimidade passiva quanto ao pedido de devolução da comissão de corretagem, sem razão.
A legitimidade "ad causam" é, nos termos da doutrina, a atribuição, pela lei ou pelo sistema, de direito de ação ao autor, possível titular ativo de uma dada relação ou situação jurídica, bem como a sujeição do réu aos efeitos jurídico-processuais e materiais da sentença.
Trata-se de uma das condições da ação, sem a qual não se figura possível o seu exercício pleno.
No presente caso, há pertinência subjetiva da requerida para figurar como parte na ação com relação ao pedido supracitado.
Ademais, como bem pontuado pela demandada em id. 178581665 - Pág. 13, tal questão confunde-se com o mérito, devendo ser apreciada em momento oportuno.
De igual modo, não há se falar em falta de interesse de agir.
O interesse de agir se consubstancia na presença do trinômio: utilidade, adequação, necessidade.
Tenho que a via utilizada pelo requerente é necessária, útil e adequada aos interesses almejados.
Além disso, a ré, novamente, argui matéria meritória como fundamento para a preliminar, o que não se coaduna com o sistema processual brasileiro.
Por essas razões, rejeito as preliminares arguidas.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo.
Isso porque a demandadas é construtora imobiliária, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3o do Código de Defesa do Consumidor e o requerente é consumidor, pois destinatário final do produto adquirido (art. 2o do CDC).
Estando diante de uma relação de consumo, a pretensão da parte autora há de ser amparada pelo sistema de defesa do consumidor, pois sujeito vulnerável informacional, técnica, jurídica e faticamente, sem se olvidar do emprego subsidiário do Código Civil, e de outras normas contidas no ordenamento que regem a matéria.
Consignada essa premissa, pretende a parte autora a rescisão contratual em virtude da culpa da requerida e, por conseqüência, a devolução dos valores pagos e a inversão da cláusula penal prevista.
Pois bem.
Restou inconteste que as partes entabularam contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial, seja porque os documentos de id. 174730764 comprovam tal situação, seja porque a ré não apresentou impugnação específica.
De igual modo, é incontroverso que o prazo para a entrega das obras de infraestrutura é 30 de março de 2023, o qual poderia ser prorrogado por 180 dias.
Resta pacificado na jurisprudência que a previsão de prazo de 180 dias de tolerância não é abusiva, diante dos imprevistos que comumente se depara a construção civil.
Todavia, as cláusulas XV.1.2 e XV.1.2.1 das condições gerais estabelecem a possibilidade de suspensão do prazo de tolerância por motivos de “caso fortuito ou força maior ou atraso por parte de órgão públicos/concessionárias ou, ainda, se os adquirentes das unidades, incluindo o comprador, derem causa” (id. 174730764 - Pág. 25).
Destaco que tal previsão não afasta a responsabilidade da requerida pela inexecução do negócio jurídico.
Isso porque não há como dar guarida aos argumentos postos no contrato para justificar uma possível prorrogação indeterminada da entrega da obra, uma vez que a escassez de mão-de-obra e a falta de materiais específicos, problemas climáticos e entraves administrativos atingem, em sua maioria, empresários de todos os ramos industriais, não deixando eles de arcar com suas obrigações.
O risco inerente ao negócio não pode ser utilizado pela parte contratante com subterfúgio para descumprimento de sua parte na avença.
Ademais, os entraves com o Poder Público, as greves nos serviços de transporte público, as chuvas torrenciais, bem como da falta de mão de obra qualificada, são fatos conhecidos e previsíveis, o que deixa de ser inserido no conceito de caso fortuito e de força maior.
Nesse passo, as cláusulas XV.1.2 e XV.1.2.1 que elenca as causas de força maior e de caso fortuito para suspender interminavelmente o prazo de tolerância é abusiva e obscura, porquanto a requerida deve responder pelo risco inerente ao negócio, como também por estabelecer mais de um prazo para a entrega da obra, o que constitui nítida desvantagem ao consumidor.
Com efeito, à luz do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a referida disposição, uma vez que permite a alteração da data de entrega do imóvel por prazo indeterminado, prejudicando o adquirente.
Portanto, as cláusulas XV.1.2 e XV.1.2.1 do contrato entabulado entre as partes são nulas.
Assim, sopesando o caráter de norma de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, bem como que se cuida de nulidade de pleno direito e que a parte ré não se encontra abarcada pelo termo do enunciado de Súmula nº 381 do e.
STJ, reconheço a nulidade das cláusulas supracitadas.
Alega a demandada que não há inadimplemento do contrato, pois o prazo de entrega ainda não foi ultimado.
Com efeito, na data da prolação desta sentença, ainda não se esvaiu por completo o termo final previsto contratualmente.
Entretanto, observo que se trata de uma construção com 15 (quinze) pavimentos, dentre os quais há subsolo, mezanino e pavimento técnico (id. 174730764 - Pág. 9).
A ré não apresentou elemento probatório algum de que demonstre a construção e seu estado.
Depreende-se, ainda, da fotografia apresentada pelo autor, não impugnada no prazo concedido pela ré, o evidente atraso do início de construção do empreendimento.
Insta salientar que tal situação persiste no mínimo até a data de prolação desta sentença, haja vista a ausência de demonstração de que a construção está acabada, ônus que cabia à requerida, conforme art. 373, II, do CPC.
Vê-se, portanto, que a demandada não cumprirá o prazo convencionado, pelo que se impõe a resolução do contrato e a devolução da integralidade do valor pago.
Ressalto que, ao contrário do alegado pela demandada, também deverá ser ressarcida a quantia despendida com a comissão de corretagem, tendo em vista o inadimplemento contratual daquela e a distinção do caso ao entendimento firmado no tema 938 do STJ.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
CLÁUSULA PENAL.
TEMA 971 DO STJ.
RECURSO REPETITIVO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
FORMA SIMPLES.
JUROS LEGAIS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO. 1.
Inviável caracterizar caso fortuito ou motivo de força maior a escassez de mão de obra ou fatores ligados à crise que assola o mercado de construção civil, pois configuram fatores plenamente previsíveis e inerentes aos empreendimentos imobiliários. 2.
O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel acarreta o dever de a construtora restituir integralmente, de uma só vez e de forma simples, os valores desembolsados pelo promitente comprador, sem retenção de qualquer percentual, haja vista sua evidente mora. 3.
A tese firmada para efeito do artigo 1.036 do CPC é a seguinte: Tema 971 - No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 4.
A rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora atrai a aplicação dos juros de mora a contar da citação, com amparo no art. 405 do Código Civil, sendo a tese de incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença destinada apenas aos casos de desistência ou mora do consumidor. 5.
Rescindido o ajuste de promessa de compra e venda de imóvel na planta, por culpa da construtora, diante do atraso na entrega da obra, o valor referente à comissão de corretagem deve ser restituído ao promitente comprador, independentemente da licitude da cláusula que lhe transferiu a responsabilidade pelo seu pagamento, havendo distinção do entendimento firmado no Tema 938/STJ. 6.
Recurso não provido. (Acórdão 1622858, 07331770720218070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, reconhecida a culpa das rés na rescisão contratual, de rigor a aplicação do enunciado n.
Enunciado n. 543 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis": "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente/vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar de cada desembolso, haja vista a necessidade de manter-se o valor real da moeda, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, conforme determinação contida no art. 405 do Código Civil.
No que diz respeito ao pedido de inversão da multa penal prevista na cláusula 7.1.a.2, com razão o requerente.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em análise do recurso especial n. 1614721/DF em sede repetitivo, firmou a seguinte tese: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” (Tema 971).
Registre-se, neste ponto, que a superveniência do Novo Código de Processo Civil trouxe notória valorização dos precedentes judiciais, pautada em um escopo de uniformização da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, de modo que não está o julgador autorizado a deixar de segui-los, sob pena ofensa aos artigos 489, §1º, VI e 927, III, do CPC.
Na espécie, trata-se de contrato de adesão, no qual há previsão de cláusula penal apenas em caso de inadimplemento do adquirente, ora autor.
Deste modo, é impositiva a aplicação da referida tese, não sendo possível o seu afastamento do caso concreto, conforme pretende a ré.
Reconhecida a inadimplência da requerida, é o caso de se aplicar a multa penal prevista na cláusula 7.1.a.2 em seu desfavor.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a resolução do contrato entabulado entre as partes por culpa da ré (id. 174730764); b) declarar nulas as cláusulas XV.1.2 e XV.1.2.1 das condições gerais (id. 174730764 - Pág. 25) do contrato em questão, as quais prorrogam por prazo indeterminado a entrega do imóvel em razão de força maior ou caso fortuito; d) condenar a requerida a devolver ao autor a integralidade das parcelas pagas (sinal, comissão de corretagem e prestações – id. 174730762), inclusive as quitadas no curso da lide (art. 323 do CPC), devidamente atualizadas pelo INPC, a contar do desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e f) aplicar a multa penal prevista na cláusula 7.1.a.2 do contrato em desfavor da demandada e condená-la ao seu pagamento, que corresponde a 50% dos valores pagos, atualizada pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação.
Arcará a requerida com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação pecuniária, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:12
Julgado procedente o pedido
-
29/02/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/02/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/02/2024 15:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:44
Outras decisões
-
19/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 04:03
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:17
Outras decisões
-
18/10/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2023 15:20
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:25
Declarada incompetência
-
16/10/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/10/2023 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:25
Outras decisões
-
09/10/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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