TJDFT - 0707627-88.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 11:34
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCIO RIBEIRO MOURA em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707627-88.2023.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LUCIO RIBEIRO MOURA SENTENÇA BANCO VOTORANTIM S.A. propõe ação busca e apreensão em face de LUCIO RIBEIRO MOURA, partes qualificadas nos autos.
Menciona a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo RANAULT/SYMBOL, placa JIC8749, Renavam 251177777, Chassi 8A1LBM225BL502886, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$23.756,84, em 36 prestações iguais e sucessivas de R$1.078,81, com vencimento final em 10/02/2026, conforme contrato n.º 12.***.***/0957-43 (ID 174775813).
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado a partir da parcela com vencimento em 10/04/2023, nada obstante notificado (ID 174775815), restando uma dívida de R$ 28.481,36 (ID 174775806).
Requer a parte autora a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (IDs 174775806 a 174775817).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 178047450.
Restrição RENAJUD anotada no ID 183683701.
Mandado de busca e apreensão cumprido em 12/01/2024 e réu citado no mesmo dia, conforme ID 183683701, no endereço CASA 31, CONJUNTO 7, QC 6, RIACHO FUNDO II/DF, CEP 71882-257.
Não foi juntada contestação.
Depois, o autor, no ID 188217683, pediu o julgamento antecipado da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito por ser desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, conforme art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo RANAULT/SYMBOL, placa JIC8749, Renavam 251177777, Chassi 8A1LBM225BL502886, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$23.756,84, em 36 prestações iguais e sucessivas de R$1.078,81, com vencimento final em 10/02/2026, conforme contrato n.º 12.***.***/0957-43 (ID 174775813).
Apesar de citado e intimado, o réu não juntou contestação, razão pela qual decreto a revelia dessa parte, nos termos do art. 344 do CPC.
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
Por sua vez, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial de ID 174775815.
Em conformidade com o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar e citada devedora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade exclusiva do bem.
Lado outro, dispõe o § 2º do mesmo artigo que, no prazo previsto no § 1º (5 dias), o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso em análise, não houve a purgação da mora pelo réu.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como preveem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 178047450 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva nas mãos do autor do veículo RANAULT/SYMBOL, placa JIC8749, Renavam 251177777, Chassi 8A1LBM225BL502886.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 28.481,36, em 10/10/2023), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Anote a baixa da restrição RENAJUD de ID 129576319.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
11/03/2024 17:41
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:28
Decorrido prazo de LUCIO RIBEIRO MOURA em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2023 19:45
Recebidos os autos
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15/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 19:45
Outras decisões
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15/11/2023 19:45
Concedida a Medida Liminar
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09/11/2023 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 19:17
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 19:17
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2023 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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10/10/2023 09:59
Recebidos os autos
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10/10/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/10/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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10/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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