TJDFT - 0713162-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:09
Processo Desarquivado
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25/12/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 09:33
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, que fixo em 1 (um) salário-mínimo tendo em vista o pequeno valor da causa, a teor do art. 81 do CPC, corrigida monetariamente, pelo índice oficial de inflação, até o seu efetivo pagamento, a contar da presente data.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se. -
23/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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09/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/08/2024 21:37
Recebidos os autos
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06/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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22/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713162-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHEL DA SILVA BRANDAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Intime-se o réu para especificar se pretende produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 05 dias.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:45
Outras decisões
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23/06/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/06/2024 04:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713162-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHEL DA SILVA BRANDAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:04
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:04
Outras decisões
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05/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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02/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713162-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHEL DA SILVA BRANDAO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/03/2024 15:28
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 17:52
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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