TJDFT - 0709340-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:43
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 14:26
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/06/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2024 13:30
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/04/2024 23:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/04/2024 23:59.
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16/03/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709340-18.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA AGRAVADO: P.
J.
N.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: MARLENE NASCIMENTO CASTRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA contra a decisão de ID 185901818 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por P.J.N.S., que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência.
Afirma, em suma, que a permanência do agravado como beneficiário no plano de saúde resultará no transcurso do prazo de sessenta dias para realização de portabilidade para outra operadora, sem a necessidade de cumprir novas carências; que não atua mais no Distrito Federal; que o cancelamento do contrato ocorreu de forma legal; que deve ser observado o princípio do mutualismo.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a revogação da decisão agravada.
Custas recolhidas (ID 56724515).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, imperioso consignar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, a teor do que dispõe o enunciado n. 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre a operadora de plano de saúde e o contratante submete-se tanto às disposições da legislação de saúde, especialmente à Lei n. 9.656/1998, como às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda que o artigo 35-G da Lei n. 9.656/1998 disponha ser subsidiária a aplicação do CDC, este é norma principiológica, com raízes na Constituição Federal, incidindo, de forma complementar, em diálogo das fontes, notadamente diante da natureza de adesão do contrato.
Na hipótese, comprovou realizar tratamento de Transtorno do Espectro Autista, período em que, induvidosamente, necessita de acompanhamento médico contínuo, para preservação de sua incolumidade física.
O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.082, a tese de que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”.
Portanto, assiste razão ao juízo de origem quando reconhece que a interrupção imediata do serviço de assistência à saúde causa dano potencialmente irreversível ao consumidor, observado o seu quadro clínico.
Cabe ressaltar, por fim, que a continuidade do tratamento foi assegurada por força de decisão liminar proferida nos autos n. 0742443-50.2023.8.07.0000 e confirmada no julgamento do AI n. 0742443-50.2023.8.07.0000.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
12/03/2024 20:18
Recebidos os autos
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12/03/2024 20:18
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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11/03/2024 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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