TJDFT - 0745674-53.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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16/04/2024 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/04/2024 20:00
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JOYCE BARROS SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:08
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0745674-53.2021.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: APART IMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO ESPÓLIO DE: GERALDA DIAS APARECIDA REPRESENTANTE LEGAL: LARA FIDELIS PEREIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de habilitação de crédito proposta por APART IMOVEIS LTDA - ME em face do espólio de GERALDA DIAS APARECIDA (autos 0722145-05.2021.8.07.0001).
Alega que créditos referem-se aos aluguéis dos meses entre 25 de fevereiro de 2021 a 10 de agosto de 2021; bem como débitos de IPTU (ano de 2021), CAESB, CEB, Pintura, Material e Mão de-obra; todos relacionado ao imóvel da SQN 316, Apartamento 607, Bloco F.
O valor perfaz a importância de R$ 30.073,56 (trinta mil setenta e três reais e cinquenta e seis centavos).
Em petição de ID 186905833 o requerente informa que nos autos do inventário Processo nº 0722145- 05.2021.8.07.0001, foi proferida decisão em ID 184365759, determinando o levantamento dos valores para quitação do débito junto a requerente, conforme decisão que ora transcrevo: “1.
Primeiramente, tendo em vista a concordância das herdeiras mencionadas acima, defiro a liberação de valores para a satisfação do débito elencado por APART IMOVEIS LTDA – ME, e determino que a Secretaria proceda à expedição de alvará eletrônico para o levantamento do valor informado de R$ 46.305,28 (quarenta e seis mil, trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos, conforme o id. 177722230), constante em conta judicial, em favor de LARA FIDELIS PEREIRA SILVA.” Requer a juntada dos comprovantes de quitação com a requerente, bem como a desistência do feito, por não mais subsistir interesse processual, por causa superveniente em face da quitação realizada. É o Relatório.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela parte autora (petição de ID 186905833), extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das Custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba, pois lhe concedo o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 4 -
11/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:58
Extinto o processo por desistência
-
28/02/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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19/02/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:12
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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02/06/2023 09:00
Recebidos os autos
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02/06/2023 09:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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01/06/2023 11:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2023 18:40
Recebidos os autos
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06/03/2023 18:40
Outras decisões
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24/08/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de ORCI PEREIRA DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de JOYCE BARROS SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/07/2022.
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 15:33
Juntada de Certidão
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14/07/2022 04:55
Decorrido prazo de JOYCE BARROS SILVA em 13/07/2022 23:59:59.
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18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 16:01
Recebidos os autos
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05/04/2022 16:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/02/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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16/02/2022 11:59
Juntada de Certidão
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16/02/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/02/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de CELIO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de JOYCE BARROS SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
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12/02/2022 00:20
Decorrido prazo de ORCI PEREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:21
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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13/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
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13/01/2022 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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12/01/2022 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2022 17:21
Recebidos os autos
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11/01/2022 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/01/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
-
03/01/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/01/2022 16:46
Juntada de Certidão
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29/12/2021 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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