TJDFT - 0718602-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:15
Extinto o processo por desistência
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15/08/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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12/08/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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01/08/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:16
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA BARRETO DE CASTRO - CPF: *60.***.*59-89 (REQUERIDO).
-
20/06/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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19/06/2024 10:08
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de JULIA BARRETO DE CASTRO em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 16:40, 2ª Vara de Família de Brasília.
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21/05/2024 17:32
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 16:40, 2ª Vara de Família de Brasília.
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10/05/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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09/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:43
Decorrido prazo de JULIA BARRETO DE CASTRO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de NIVALDO FARIA DE CASTRO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0718602-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Trata-se de ação de interdição movida por Nivaldo Faria de Castro em face de sua filha Júlia Barreto da Silva.
Traz a inicial que a requerida tem sintomas que apontam para um comprometimento da sua capacidade.
O relatório médico descreve desatenção, ansiedade, compulsão alimentar, entre outros e conclui que a requerida tem um QI inferior a média, indicando dificuldade cognitiva e emocional.
Para a interdição, ainda que de modo liminar, é necessário que se tenham elementos mínimos de que a parte requerida esteja com sua capacidade de discernimento prejudicado, o que não aconteceu.
Apesar da narrativa e dos documentos, não há, por ora, indicativo de que as condições apresentadas resultem em comprometimento da sua capacidade de gerir sua pessoa e administrar seu bens.
Dito isto, se faz necessária a produção de provas para atestar a alegada incapacidade civil da requerida.
Por essa razão, e diante da excepcionalidade que se reveste a tutela de urgência, não há, neste momento, possibilidade de deferi-la.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se a requerida, devendo o oficial de justiça já proceder com a averiguação de sua condição pessoal.
O Oficial de Justiça deve cumprir o disposto no §1º do artigo 245 do Código de Processo Civil, procedendo à descrição minuciosa das condições físicas e mentais, inclusive esclarecendo se o mesma possui condições de comparecer à audiência.
Após a diligência de citação, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade de audiência para entrevista pessoal.
Havendo interesse, designe-se audiência de interrogatório.
Não havendo interesse, dê-se vista à Curadoria Especial para apresentação de impugnação e quesitos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos.
Na hipótese da requerida não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
11/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:56
Indeferido o pedido de NIVALDO FARIA DE CASTRO - CPF: *02.***.*59-15 (REQUERENTE)
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11/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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10/03/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/03/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
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07/03/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:58
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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