TJDFT - 0707268-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/09/2025 14:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*27-04 (EXEQUENTE) em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707268-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, VALDEMAR TELES DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de INTIMAÇÃO de: VALERIA ESTRELA CORTES DE SOUSA, enviada para o endereço: ADE QUADRA 04 CONJUNTO "C" , ED 8 - 08 CEILANDIA, BRASÍLIA - DF - CEP: 72237-430, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte EXEQUENTE para fornecer o endereço atualizado da parte devedora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
29/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:46
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*27-04 (EXEQUENTE)
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11/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2025 12:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*27-04 (EXEQUENTE) em 07/08/2025.
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08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de VALDEMAR TELES DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 19:37
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 06:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 21:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:57
Recebidos os autos
-
15/07/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/07/2025 11:42
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXECUTADO), ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA - CPF: *92.***.*56-68 (EXECUTADO), VALDEMAR TELES DE SOUSA - CPF: *64.***.*90-56 (EXECUTADO) em 25/06/2025.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/06/2025 13:25
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 17:27
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VALDEMAR TELES DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2025 23:59.
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02/06/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 19:53
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:53
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*27-04 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/05/2025 13:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*27-04 (EXEQUENTE) em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO) em 24/04/2025.
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29/04/2025 02:59
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:12
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 20:03
Recebidos os autos
-
03/04/2025 20:03
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*27-04 (EXEQUENTE).
-
03/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:39
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/03/2025 09:54
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXECUTADO), ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA - CPF: *92.***.*56-68 (EXECUTADO), VALDEMAR TELES DE SOUSA - CPF: *64.***.*90-56 (EXECUTADO) em 19/03/2025.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VALDEMAR TELES DE SOUSA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 17:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:05
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707268-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, VALDEMAR TELES DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a obrigação de fazer estabelecida na Sentença de ID 209334403 fora cumprida pelos devedores, requerendo o que entender de direito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao cumprimento da obrigação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento. -
18/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/02/2025 19:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 19:11
Expedição de Ofício.
-
05/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:19
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXECUTADO), ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA - CPF: *92.***.*56-68 (EXECUTADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO), RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SI
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de VALDEMAR TELES DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de VALDEMAR TELES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707268-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, VALDEMAR TELES DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo banco executado (ID 220807239), na qual alega ter efetuado o pagamento integral de sua cota parte do débito a que fora condenado, solidariamente, a pagar com os demais executados, no valor de R$ 1.025,13 (mil e vinte e cinco reais e treze centavos), razão pela qual reputa ser indevida a penhora de seus ativos financeiros realizados por meio do sistema SISBAJUD, na quantia de R$ 3.905,17 (três mil novecentos e cinco reais e dezessete centavos).
Afirma ter efetuado o pagamento voluntário do valor devido, não subsistindo razões para incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, §§ 1º e 3º do CPC/2015. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando-se os autos, verifica-se ter sido o impugnante condenado ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), solidariamente, com os demais devedores, nos termos da Sentença de ID 209334403.
Após o início da fase de cumprimento de sentença e dentro do prazo para pagamento voluntário, o impugnante efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.025,13 (mil e vinte e cinco reais e treze centavos), consoante comprovante de ID 215553368.
Entretanto, os demais devedores quedaram-se inertes quanto ao cumprimento da obrigação de pagar, razão pela qual se determinou a constrição de ativos financeiros de todos os devedores, privilegiando-se o bloqueio na conta dos demais executados.
Todavia, não havia crédito nas contas dos demais devedores, conforme extrato de ID 219693161, tendo sido, então, realizada a constrição do valor de R$ 3.905,17 (três mil novecentos e cinco reais e dezessete centavos), na conta bancária do impugnante.
Em face da solidariedade existente entre o banco impugnante e os demais executados, estabelecida na referida Sentença, efetuado o pagamento parcial do débito a execução prossegue pelo valor remanescente com a aplicação dos encargos previstos no art. 523 do CPC/2015.
Não há que se falar em excesso de execução em relação ao impugnante, em razão da solidariedade deste.
Frisa-se que, conforme dispõe o art. 283 do Código Civil, que determina que aquele que paga dívida comum aos demais pode exigir de cada um a cota que lhe toca, observando o princípio da solidariedade interna entre os corresponsáveis.
Desse modo, poderá o banco impugnante, em ação própria, requerer o que entender de direito em relação aos executados.
Sendo assim REJEITO a impugnação oposta e, por conseguinte, MANTENHO a penhora realizada.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se ofício ao Banco BRB para que proceda à transferência da importância constrita para a conta judicial indicada pelo exequente ao ID 216293307. -
13/12/2024 20:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:25
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
13/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2024 13:34
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/12/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:02
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (EXECUTADO), ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA - CPF: *92.***.*56-68 (EXECUTADO) em 28/10/2024.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:53
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*27-04 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 17:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 18:18
Expedição de Ofício.
-
04/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:02
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*27-04 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 11:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 11:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
06/10/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707268-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, VALDEMAR TELES DE SOUSA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO É dever das partes comunicar ao Juízo as alterações de endereço, reputando-se eficazes as intimações enviadas àquele anteriormente indicado, quando ausente a comunicação. É o que prevê o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995.
No caso dos autos, a Carta de Intimação para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na Sentença de ID 209334403, destinado à primeira parte requerida (AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA), foi devolvida pelos Correios com a informação: "mudou-se" (ID 212733013), quando o endereço foi confirmado pela parte durante a Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC.
Nesse contexto, e na forma do que prevê o art. 19, §2º, da Lei 9.099/1995, REPUTO EFICAZ a intimação de ID 211699180, considerada a data da diligência, qual seja, 25/09/2024.
Aguarde-se o decurso do prazo para o cumprimento da obrigação pela empresa ré, após, intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se teria a requerida cumprido com a obrigação estabelecida.
Sem prejuízo, diante do pedido formulado pela parte autora (ID 212804672), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 212801183).
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS, ALESSANDRO, VALDEMAR e BANCO PAN) para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil/2015.
Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios nesse mesmo patamar, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
03/10/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 21:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:04
Deferido em parte o pedido de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*27-04 (REQUERENTE)
-
01/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 14:31
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/09/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 14:34
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALDEMAR TELES DE SOUSA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707268-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, VALDEMAR TELES DE SOUSA, BANCO PAN S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 19/07/2021, firmou com a primeira empresa requerida (AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS), contrato de compra e venda do veículo LIFAN/X60 1.8, cor: prata, ano/modelo: 2014/2015, placa: PUN-0796, renavam: *12.***.*33-62, pelo valor de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais).
Afirma que o pagamento foi realizado por meio de entrada, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o valor remanescente por meio de financiamento junto ao banco réu (BANCO PAN).
Relata que a negociação para a compra do bem descrito fora realizado junto ao segundo e terceiro requeridos (ALESSANDRO e VALDEMAR, respectivamente), sócios da concessionária demandada.
Relata não terem sido entregues pelos réus os documentos necessários para a efetivação da transferência do automóvel (Certificado de Registro do Veículo), nem ao menos o Contrato de Compra e Venda, Procuração outorgando poderes sobre o bem.
Diz ter realizado inúmeras solicitações aos requeridos a fim de providenciassem o documento para que se ultime a transferência do veículo, mas que recebeu apenas desculpas protelatórias.
Alega que tem sido privado de usufruir de todos os poderes inerentes a propriedade do bem, uma vez que a falta do documento lhe impede de transitar com o automóvel, porquanto, sequer possui o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV atualizado.
Requer, desse modo, que, em sede de medida liminar, sejam os réus compelidos a entregarem o DUT e o CRLV do carro, a fim de viabilizar a transferência do veículo junto ao DETRAN; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada, com a transferência do veiculo para seu nome, bem como sejam os réus condenados a indenizar-lhes pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos.
A liminar vindicada fora indeferida (ID 189444011).
Em defesa conjunta (ID208771838), a primeira demandada (AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS) e o segundo réu (ALESSANDRO) sustentam que no ato do negócio jurídico estabelecido entre as partes pendiam sob o veículo objeto da lide débitos pretéritos, os quais teria o autor se comprometido ao pagamento.
Dizem, todavia, não ter o requerente efetivado o pagamento dos aludidos débitos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB, dando causa ao imbróglio descrito na inicial.
Alegam, então, ter sido lançado o gravame pelo banco réu sob o automóvel, o que impossibilitou a transferência.
Defendem terem solicitado ao banco requerido, por diversas vezes, que procedesse à baixa temporária do gravame, a fim de que regularizassem a propriedade do veículo, entretanto, tiveram o pleito negado.
Aduzem não ser possível a transferência pretendida pelo autor com a incidência do gravame sobre o automóvel.
Afirmam terem efetuado o pagamento das taxas para baixa do gravame, em duas ocasiões, mas o banco quedou-se inerte.
Defendem, então, a existência de culpa exclusiva do consumidor, ao deixar de efetuar o pagamento dos débitos, assim como de terceiro, pois a intransigência do banco impossibilitou a transferência do bem, o que afasta a responsabilidade deles.
Militam pela ausência de falha na prestação dos seus serviços, porquanto teriam cumprido integralmente os termos do contrato estabelecido entre as partes.
Pedem, então, seja o corréu (BANCO PAN) condenado a proceder a baixa do gravame pelo período de 30 (trinta) dias, e, ao final, a improcedência do pleito indenizatório.
O banco réu (BANCO PAN) apresentou defesa, ao ID 207553949, arguindo por sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, ao argumento de que não possui ingerência sobre o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e a corré (AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS), uma vez que apenas teria financiado o automóvel objeto da lide ao requerente, sendo a corré única legítima para responder por eventual dano suportado pelo autor.
Milita pela inépcia da petição inicial, sob a alegação de há confusão na narrativa dos fatos, não tendo o requerente individualizado a conduta de cada parte, e, não sendo o pedido conclusão lógica dos fatos relatados.
Diz, ainda, não ter o demandante comprovado seu domicílio, pois não teria colacionado comprovante de residência.
Impugna o pedido de concessão de justiça gratuita, ao argumento de que o autor não comprova a alegada hipossuficiência, ainda mais, quando obteve êxito em financiar bem de elevado valor.
No mérito, esclarece que, em 17/07/2021, firmou com o demandante o contrato de financiamento veicular de nº 090484072, para aquisição do automóvel descrito na exordial, em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 917,45 (novecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos).
Defende a regularidade da contratação, que teria sido formalizada por meio de contrato digital, com validação por meio de biometria facial.
Diz que são diversos o contrato estabelecido entre a corré (AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS) e o contrato de financiamento com ele firmado, não podendo ser imputada a ele responsabilidade por eventual falha no tocante ao contrato de compra e venda.
Sustenta a inexistência da prática de qualquer ato ilícito por ele, uma vez que após a aprovação do financiamento foi liberado o valor para a efetivação da compra do bem pelo requerente.
Sustenta que a transferência do veículo é dever do adquirente, no caso, o demandante.
Pugna, assim, pela condenação do autor por litigância de má-fé e, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
O terceiro requerido (VALDEMAR), embora citado (ID 192354876) não participou da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID20772481).
A parte autora, por sua vez, na petição de ID209195851, sustenta ser obrigação da primeira requerida (AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS) entregar os documentos necessários para regularização da propriedade do bem, mas que esta sequer possuía o DUT do veículo, ou procuração com poderes para negociar o bem.
Reitera que faz 3 (três) anos que busca a ré para que adote as medidas necessárias para a transferência de propriedade do veículo.
Alega que cabe ao banco réu zelar pela regularidade do negócio de que participa e que não teve a cautela necessária ao aprovar financiamento sem que tenha a corré comprovado sequer a propriedade do automóvel.
Reitera os termos da exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, o que torna despicienda a colheita da prova solicitada pelo banco requerido em sua contestação, assim como, pela primeira e segunda partes rés (depoimento pessoal do autor), com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Por conseguinte, importa consignar que a revelia do terceiro réu (VALDEMAR) não induz à aplicação do efeito da presunção da veracidade dos fatos alegados pelo demandante, uma vez que a primeira, segunda e quarta partes rés compareceram à Sessão de Conciliação realizada (ID208771838) e ofereceram defesa (art. 345, inc.
I, do CPC/2015).
Passa-se ao trato das questões processuais suscitadas pelos requeridos.
De se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco réu, ao argumento de que não possui ligação com o contrato de compra e venda vergastado nos autos, porquanto figura como parte no contrato de alienação fiduciária incidente sobre o veículo objeto da lide, restando, assim, patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
De afastar-se, pois, a exceção arguida.
Do mesmo modo, não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que, no caso vertente, a parte autora busca obter o DUT do veículo descrito na inicial, a fim regularizar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito competente, além de ser indenizado por alegados danos de ordem moral, estando os pedidos deduzidos de forma especificada e guardando estreita relação com os fatos articulados na petição inicial.
Não há dúvida a respeito de sua pretensão.
A causa de pedir é clara, dentre elas, a ausência de documento necessário a regularização da propriedade do automóvel.
Com isso, a petição inicial apresentada não carece dos elementos que a levariam a uma situação de inépcia, nos termos do que dispõe o art. 330, §1º, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Ademais, não merece acolhimento o argumento de que a inicial veio desacompanhada de comprovante de residência, haja vista ser desnecessária a comprovação do endereço das partes, bastando a sua indicação, como se infere do art. 319, inc.
II, do CPC/2015.
Demais disso, os documentos colacionados aos autos demonstram inequivocamente residir o autor nesta circunscrição, porquanto, da Cédula de Crédito Bancário (ID 189407965), do Boletim de Ocorrência Policial (ID 189407963) consta o mesmo endereço indicado pelo autor na exordial (QNM 24 CONJUNTO L CASA 02 – CEILÂNDIA NORTE).
Por fim, de afastar-se a impugnação do réu em relação a gratuidade de justiça postulada pela parte autora, pois em que pese o acesso ao Juizado Especial independa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, tem-se que, mesmo em grau recursal, não basta para o acolhimento da impugnação apresentada a simples afirmação de que a parte requerente não comprovou sua condição de hipossuficiente, exigindo-se, nesse caso, que a parte demandada produza a aludida prova em contrário, porquanto milita em favor da parte demandante a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, § 3°, do CPC/2015.
Outrossim, o fato de o autor ter adquirido veículo financiado não significa que possua condições de arcar com as custas do processo.
O benefício, em geral, é concedido àqueles que declaram não ter condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento.
Assim, não havendo nos autos prova inconteste capaz de afastar o benefício previsto na Lei nº. 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, de rejeitar-se a exceção suscitada pelo requerido.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
O fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do CDC) e somente se eximirá de sua responsabilidade se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelos réus, a teor do art. 374, inc.
II, do CPC/2015, ter o autor, em julho/2021, firmado com a primeira (AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS), segunda (ALESSANDRO) e terceira (VALDEMAR) partes demandadas contrato de compra e venda do veículo LIFAN/X60 1.8, cor: prata, ano/modelo: 2014/2015, placa: PUN-0796, renavam: *12.***.*33-62, mas que o bem, ainda, encontra-se registrado em nome de terceiro.
Do mesmo modo, restou incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo banco demandado (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), ter o aludido veículo sido objeto de contrato de arrendamento mercantil, firmado entre o autor e o banco réu. É dever do alienante fornecer o DUT ao comprador, para que promova a transferência do veículo e usufrua plenamente do bem, uma vez que o documento é indispensável para a regularização da propriedade de veículos, de modo que caberia a empresa requerida (AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS), em conjunto com os corréus (ALESSANDRO e VALDEMAR) procederem a entrega do documento ao autor, quando da celebração do negócio jurídico entre as partes.
Assim, em que pese a alegação dos réus de que penderia débito sobre o bem objeto do contrato entre as partes, cujo pagamento caberia ao demandante, não lograram êxito em comprovar tal fato, uma vez que sequer informaram precisamente quais os débitos estariam em aberto, tampouco trouxeram aos autos o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, de modo a comprovar ter o requerente se comprometido a arcar com débitos pretéritos ao negócio, muito menos demonstraram o suposto atraso no pagamento dos débitos.
Ao contrário, não trouxeram aos autos qualquer elemento de prova que corroborasse a tese ventilada.
A alienação de veículo automotor implica necessariamente a obrigação de se promover a respectiva transferência do bem para o seu nome ou para o nome do posterior adquirente, imediatamente, a fim de que se evite, inclusive, que eventuais encargos sejam indevidamente atribuídos à outrem.
Todavia, na hipótese dos autos, os réus não transferiram o bem para si, tampouco, possibilitaram ao adquirente, no caso, o demandante, regularizar a transferência do bem.
No mesmo sentido, ao possibilitar o negócio jurídico celebrado entre o autor e os corréus mediante financiamento, tomando para si a propriedade resolúvel do veículo, o banco réu assume o dever de zelar pela higidez da compra e venda, devendo fiscalizar o efetivo registro da transferência do veículo, cuja propriedade resolúvel detém.
Na hipótese em apreço, o banco réu não logrou êxito em comprovar ter sido entregue pela vendedora do bem, ora primeira ré (AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS), qualquer documento que ateste ser ela a proprietária do bem, ou estar autorizada a agir em nome do proprietário, nem ao menos, que tenha sido preenchido o DUT do automóvel em nome do devedor fiduciante, não se desincumbindo de seu ônus probatório de comprovar a alegada inexistência de falha na prestação dos seus serviços.
Não deveria o banco demandado ter realizado qualquer transação financeira vinculada ao automóvel antes de certificar-se da regularidade da documentação necessária para que o autor transferisse o bem para o seu nome junto ao órgão de trânsito, sob o fundamento de que apenas é responsável pelo contrato de financiamento veicular, quando o contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento são conexos ou coligados, nos termos do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Não se pode olvidar, ainda, que o banco réu, por ser o proprietário legal do bem financiado, possui acesso às informações necessárias para transferência do veículo, não se mostrando justificável a demora na adoção das providências administrativas necessárias pertinentes.
Nesses lindes, forçoso reconhecer o inadimplemento contratual da primeira (AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS), segunda (ALESSANDRO) e terceira (VALDEMAR) partes rés, ao deixarem de efetuar a entrega do DUT ao autor no ato da contratação, assim como do banco réu ao firmar contrato de arrendamento mercantil com o requerente, sem comprovação da propriedade do bem pela revendedora.
Logo, razão assiste à parte autora quanto à necessidade de imputação aos réus (AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS, ALESSANDRO e VALDEMAR) do dever de realizarem a entrega do DUT, devidamente preenchido em nome deste, com firma reconhecida em cartório extrajudicial, a fim de possibilitar ao demandante iniciar os trâmites para a respectiva transferência de propriedade do veículo.
Do mesmo modo, caberá ao banco réu adotar todas as providências administrativas necessárias para regularização da propriedade do bem objeto da lide.
Frisa-se que, ante a vigência de contrato de alienação fiduciária entre os réus, a propriedade do bem é do credor fiduciário, no caso, do Banco requerido, de modo que deverá ser mantido o gravame inserido pelo demandado no veículo até que haja a quitação do contrato.
Contudo, no que tange ao CRLV do automóvel, tem-se que, após a efetivação da transferência do bem pelo autor, terá o requerente acesso ao documento, sendo despicienda qualquer medida judicial neste sentido.
No que diz respeito aos danos morais, o ilícito praticado pelos réus é passível de ser sancionado a título de danos morais, porquanto o fato dos requeridos não terem providenciado a documentação necessária para a regular transferência junto aos órgãos de trânsito, enseja reparação.
Presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever dos réus de indenizá-los.
Quanto ao estabelecimento da verba indenizatória, é sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para seu arbitramento, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito.
Atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte dos réus, desde que não se transforme em fator de locupletamento.
Com base nos argumentos acima alinhavados, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, de ser afastar o pedido de condenação do demandante por litigância de má-fé, na medida em que ele apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configurada nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade.
Fortes nestes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DETERMINAR aos requeridos (AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS, ALESSANDRO e VALDEMAR) que ENTREGUEM ao autor o Documento Único de Transferência – DUT ou o Certificado de Registro e Licenciamento Veicular Digital CRLV-E, referente ao veículo LIFAN/X60 1.8, cor: prata, ano/modelo: 2014/2015, placa: PUN-0796, renavam: *12.***.*33-62, devidamente preenchido em nome de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA, CPF: *16.***.*27-04, e com firma reconhecida em cartório extrajudicial, a fim de possibilitar que o requerente inicie o trâmite para a respectiva transferência de propriedade do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).; e b) DETERMINAR ao banco réu (BANCO PAN) que adote todas as providências administrativas necessárias para a transferência do bem ao nome do autor, sob pena de multa a ser fixada em eventual fase de cumprimento de sentença; e b) CONDENAR os réus, solidariamente, a PAGAREM ao demandante a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (08/07/2024 – Via Sistema).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado intimem-se as partes requeridas, pessoalmente, para o cumprimento das obrigações de fazer.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar se os réus cumpriram as referidas obrigações, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
29/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/08/2024 23:57
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/08/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 02:49
Recebidos os autos
-
14/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707268-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, VALDEMAR TELES DE SOUSA DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 200004381, de inclusão de BANCO PAN S.A., CNPJ n° 59.***.***/0001-13, no polo passivo da lide.
Designe-se, assim, nova data para realização da Sessão de Conciliação.
Após, cite-se e intime-se a parte ré ora incluída no polo passivo, bem como intimem-se o autor e a outra parte ré.
Feito, aguarde-se a solenidade designada. -
26/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
26/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:42
Deferido o pedido de RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*27-04 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/06/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 11:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/06/2024 22:43
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2024 02:39
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707268-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, VALDEMAR TELES DE SOUSA DESPACHO Antes de analisar o pedido de designação de Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, formulado pela parte requerida na petição de ID 198200577, para oitiva da testemunha por ela arrolada, intime-se a parte demandada para esclarecer o que pretende demonstrar com a produção da aludida prova, informando se a testemunha indicada presenciou os fatos, bem como qual vínculo possui com ela.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem prejuízo, tem-se a narrativa do autor de que adquiriu junto a primeira empresa requerida (AAMV COMÉRCIO DE VEÍCULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA), cujos sócios são a segunda e terceira parte rés, o veículo I/LIFAN X60 1.8L VVT, ano/modelo: 2014/2014, cor: prata, placa: PUN-0796, pago por meio de entrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a quantia remanescente (R$ 24.900,00) por meio de financiamento bancário junto ao Banco Pan S.A., mas que não teria lhe sido entregue o Certificado de Registro do Veículo - CRV (DUT), o que tem lhe impedido de regularizar a transferência de propriedade do automóvel.
Em complemento, afirma, ainda, que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV constante do ID 189407962 comprova que o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro GOLDEN BANK E I LTDA ME, mas que há comunicado de venda do automóvel, conforme se verificou na consulta ao sistema RENAJUD realizado por este Juízo na presente data que segue anexa a presente decisão.
Necessário, portanto, a intimação de ambas as partes para que esclareçam se o comunicado de venda lançado sob o veículo consta em nome do autor, acostando aos autos o documento que comprove tal alegação.
Deverá o requerente informar, ainda, se possui interesse em incluir no polo passivo da lide o Banco Pan S.A. credor fiduciário no contrato de financiamento veicular, sobretudo, ante a informação dos réus de que o banco tem adotado as medidas necessárias para a regularização da transferência da propriedade do automóvel vergastado.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
29/05/2024 22:42
Recebidos os autos
-
29/05/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/05/2024 08:10
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-90 (REQUERIDO), ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA - CPF: *92.***.*56-68 (REQUERIDO) e VALDEMAR TELES DE SOUSA - CPF: *64.***.*90-56 (REQUERIDO) em 24/05/2024.
-
27/05/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de VALDEMAR TELES DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
15/05/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2024 02:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2024 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 06:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/04/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707268-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: AAMV COMERCIO DE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ALESSANDRO DE ARAUJO COSTA, VALDEMAR TELES DE SOUSA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, não admite o compartilhamento com outros institutos do procedimento ordinário, como por exemplo, a tutela provisória.
O pedido de tutela de urgência (cautelar/antecipada) nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de recursos, reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Outro não é o entendimento de Demócrito Ramos Reinaldo Filho, profundo conhecedor destes juizados e integrante da 2ª.
Turma do I Colégio Recursal de Pernambuco: A lei que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, como órgãos do Poder Judiciário (da Justiça Ordinária), disciplinou o processo e o procedimento que dirigem sua atuação, só prevendo um tipo de procedimento o sumaríssimo.
Tem, pois, esse órgão jurisdicional mais essa característica como marca da sua especialidade.
Isso significa que, uma vez acolhido o Juizado Especial para demanda, as partes não poderão utilizar-se, ao longo da tramitação do processo, de medidas ou institutos típicos do procedimento ordinário ou qualquer outro disciplinado no Código de Processo Civil, já excluídos de antemão, por não haver previsão legal para a sua adoção (a lei especial não adotou o Código de Processo Civil ou qualquer outro texto processual como fonte subsidiária).
Admitir o contrário seria tolerar a existência de um procedimento miscigenado pela reunião de institutos sem nenhuma tendência combinatória.
Nesse sentido é que entendemos não ter lugar, dentro do procedimento sumaríssimo, o pedido de tutela antecipada previsto no art. 273 do estatuto processual civil. (Juizados especiais cíveis: comentários à Lei 9.099/95. 2ª edição; São Paulo: Saraiva, 1999; páginas 123 e 124).
Concebido para concretizar os princípios da economia processual e da celeridade, referido dispositivo trouxe significativos benefícios ao sistema, conferindo-lhe maior agilidade na exata medida em que evitou a autuação e a juntada de documentação para permitir maior rapidez à expedição dos mandados citatórios.
Saliente-se que, por ocasião da distribuição, a parte autora é intimada a apresentar toda a documentação na audiência de conciliação.
O pedido de tutela provisória , porém, impõe desobediência explícita a esse preceito regimentalmente imposto, pois exige (a) recebimento de documentação, (b) autuação do feito, (c) despacho inicial autorizando ou não a medida, (d) trâmites burocráticos em caso de autorização da medida.
Note-se que esse desvirtuamento não pode ser examinado sob a perspectiva de uma única medida provisória.
O que há de ser levado em conta pelo Juiz imbuído pelo espírito processual que se pratica nos Juizados é o impacto do processamento de todos os pedidos no andamento de todas as causas, de todos os feitos.
Ainda que se acredite na excepcionalidade da situação a justificar a concessão, essa excepcionalidade só se revela perante o magistrado.
Para a parte e seu patrono - como testemunhado pelos juízes que atuam em outras esferas cíveis - mostra-se difícil traçar as linhas que condicionam a medida, haja vista o número sempre crescente de pedidos desprovidos dos requisitos hábeis a provê-la.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência (cautelar/antecipada).
Intime-se.
Após, citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Sem prejuízo, retifique-se o valor da causa para constar o valor de R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais), porquanto, a teor do art. 292, inc.
VI, do CPC/2015, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma de todos eles.
Assim, almejando o autor a entrega do documento de transferência do veículo (DUT) pelos réus, cujo valor do automóvel é de R$ 34.900,00 (trinta e quatro mil e novecentos reais) e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia sugerida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor da causa é de R$ 44.900,00 (quarenta e quatro mil e novecentos reais).
Feito, aguarde-se a realização da Sessão de Conciliação designada. -
11/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2024 04:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2024 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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