TJDFT - 0715713-87.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:45
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715713-87.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX GONCALVES CINTRA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID-211052777 estabelecido entre as partes e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III, ‘b”, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado em face à preclusão lógica que decorre da transação entabulada.
Intimem-se as partes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em Cartório.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
16/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:34
Homologada a Transação
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13/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715713-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX GONCALVES CINTRA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA D E S P A C H O A manifestação de ID208673939 se apresenta confusa e com sua capacidade analítica comprometida, razão pela qual concedo ao autor o prazo de cinco dias para que reformule sua pretensão e junte ao feito planilha de evolução do débito que permita o conhecimento de seu conteúdo.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715713-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX GONCALVES CINTRA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
23/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:58
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/05/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 15:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715713-87.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX GONCALVES CINTRA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se de ação de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, submetidos ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, pretendendo a parte embargante sejam sanadas omissões/contradições/obscuridade/erro material que entende existente(s) na referida decisão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
Conforme certificado nos autos, o recurso é cabível e tempestivo e, portanto, merece apreciação.
Insta salientar que na sistemática da Lei 9.099/95, nos termos do art. 48, o qual remete ao Código de Processo Civil, e este, por sua vez, estabelece no art. 1.022 que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material e nos termos do art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
In casu, infere-se que o inconformismo da parte embargante subsume-se a alegação de que a revisão da multa de 50% para o percentual de 10% é ilegal.
Afirma, ainda, que o termo inicial para incidência dos juros de mora é a partir do trânsito em julgado da sentença e não da citação.
Entretanto, não obstante compreender o inconformismo da parte embargante, a meu sentir, a decisão não merece ser alterada, posto que inexiste qualquer defeito e/ou vício passível de ser corrigido pelo recurso em apreciação e no fundo pretende a parte embargante reforma integral da decisão, pedido incabível haja vista que este juízo com a prolação da sentença esgotou a prestação jurisdicional.
A meu aviso, no caso dos autos, não existe na decisão qualquer contradição, omissão, dúvida, obscuridade ou erro material a ser sanado e os embargos declaratórios não se destinam à reforma da decisão embargada, e a ele, no meu entendimento, não podem ser atribuídos efeitos infringentes.
Se a parte embargante deseja a reforma da decisão mostra-se inadequada a via eleita.
Ademais, por derradeiro, tenho ser pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Assim, qualquer das teses não destacadas de forma específica e que não receberam a apreciação individualizada, restaram refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficaram afastadas.
POSTO ISSO e por inexistir qualquer omissão, obscuridade, dúvida, contradição ou erro material passível de integração na decisão prolatada, conheço os presentes embargos por tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento e mantenho íntegra a decisão embargada.
Publique-se e intime(m)-se e decorrido o prazo, prossiga.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
29/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:59
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715713-87.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX GONCALVES CINTRA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da alegada preliminar de incompetência em razão do foro de eleição: Alega a demandada que o contrato de adesão prevê o foro de Caldas Novas para dirimir conflitos.
Entretanto, conforme entendimento desta corte, a Lei 9099/95 estabelece, no inciso III, do art. 4º, como competente o foro do domicílio do autor nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, o foro de eleição não pode prevalecer quando firmado em contrato de adesão (art. 54 do CDC), levando o consumidor, parte hiper vulnerável, a aderir, sem possibilidade de livremente manifestar sua vontade.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE ADESÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA DE FORO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL POR CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que, acolhendo a preliminar de incompetência arguida em contestação, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, III, e art. 4º da Lei 9.099/95. 2.
A lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis (inc.
III do art. 4º) estabelece como competente o foro do domicílio do autor nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Tratando-se de relação de consumo, o foro de eleição não pode prevalecer, mormente quando a avença entre as partes foi firmada mediante CONTRATO DE ADESÃO (art. 54 do CDC), com cláusulas impressas e ditadas pela fornecedora ao seu arbítrio, levando o consumidor, parte frágil na relação obrigacional, a aderir, sem oportunidade de livremente manifestar sua vontade. 3.
Assim, não se pode obrigar que o consumidor se desloque até o foro eleito para propor a ação, que não é o de seu domicílio, onerando-o excessivamente, privilegiando sobremaneira e desproporcionalmente a fornecedora, com prestígio de cláusula induvidosamente abusiva e, portanto, inaplicável. 4.
Precedentes: Acórdão 1115835, 07500247820178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018; Acórdão 952623, 07050291420168070016, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 5/7/2016, publicado no DJE: 13/7/2016; Acórdão 936150, 20160710042053ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 19/4/2016, publicado no DJE: 28/4/2016.
Pág.: 314. 5. (omissis). 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento.
Sem custas e sem honorários. (Acórdão 1421549, 07044269820218070004, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 19/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do litisconsórcio ativo necessário: Aduz a demandada a necessidade de integração da esposa do autor no polo ativo da demandada.
Entretanto, no tocante a existência de litisconsórcio ativo, tenho que não assiste razão à demandada pelo simples fato do contrato de ID-187570475 ter sido celebrado exclusivamente pelo autor, não havendo qualquer substrato jurídico a fazer trazer ao feito eventual consorte do demandante.
Afasto, portanto, as preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático, aliadas à informação de que as partes não possuem prova testemunhal a produzir, ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor subsume-se ao conceito de consumidor do serviço prestado (compra e venda de imóvel), enquanto a ré ao de fornecedora de mencionado serviço, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a aferir se incide para o autor o direito de ver rescindido o contrato, com a restituição integral dos valores pagos até o momento pela aquisição do imóvel (R$ 16.838,11) com a ressalva do percentual de até 25% a título de retenção.
O autor afirma e comprova, conforme contrato de ID-181164123, ter realizado a compra de uma cota imobiliária, no sistema de multi-propriedade, no empreendimento LAGOA ECO TOWERS, pelo valor total de R$ 40.990,00 (ID-181164134), tendo realizado, até a distribuição da ação, o pagamento do importe de R$ 16.838,11.
Segue noticiando que, em virtude da não entrega do empreendimento na data prevista (12/2023), bem como do aumento abusivo do condomínio (ID-181164127), solicitou a rescisão contratual, tendo a ré se negado a procedê-la.
Para comprovar suas alegações apresenta os contratos de ID’s-181164123 a 181164132, bem como histórico de pagamentos de ID- 181164134.
A empresa ré, por seu turno, reafirma os termos do contrato e afirma que o valor de R$ 4.918,80 refere-se a taxa de corretagem.
Aduz, ainda, que não houve inadimplemento contratual, pois o empreendimento foi entregue no prazo estabelecido, e que o percentual de multa contratual é de 50% sobre o saldo pago, sendo que do valor pago até o momento (R$ 17.400,52) deverá ser descontada a comissão de corretagem (R$ 4.918,80), totalizando o importe de R$ 12.481,72, do qual deverá ser descontada a multa de 50%, restituindo ao autor o valor de R$ 6.240,86.
Não se opõe a rescisão, ressaltando a multa contratual de 50% e a comissão de corretagem.
Mas, neste ponto, tenho que assiste razão parcial ao autor.
Em que pese não comprovado nos autos que houve atraso na entrega do imóvel, assiste razão ao autor em ver rescindido o contrato, se não mais possui interesse em sua manutenção.
Deve apenas arcar com as multas contratuais, pois não provado qualquer inadimplemento contratual da ré em relação ao prazo de entrega.
As informações postas em contestação, de que o imóvel foi entregue dentro do prazo estabelecido contratualmente não foram replicadas pelo autor, pelo que as tenho por incontroversas.
Assim, não há que se falar em causa resolutiva do contrato apta a ensejar a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor.
Contudo, nota-se que as cláusulas estabelecidas no contrato em questão, em caso de rescisão contratual, mostram-se abusivas, visto que a multa é de 50% sobre as parcelas quitadas, sem qualquer justifica para tanto.
Ademais, trata-se de contrato de adesão, em que o autor não possui condições de discutir administrativamente o aceite ou não da referida cláusula.
Assim preceitua a cláusula do contrato de promessa de compra e venda: “CLÁUSULA SÉTIMA– DA INADIMPLÊNCIA E DA RESCISÃO CONTRATUAL Parágrafo Primeiro: Conforme exposto detalhadamente na Cláusula Sexta das Condições Gerais, a falta de pagamento de 03 (três) parcelas mensais e consecutivas, ou de qualquer outro débito por prazo superior a 90 (noventa) dias, implicará a resolução deste Compromisso de Compra e Venda, precedido de notificação com 15 (quinze) dias de antecedência para que o débito em atraso e os acréscimos previstos sejam integralmente sanados, o que será feito por intermédio do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, hipótese em que, na permanência da inadimplência, poderá a VENDEDORA usar e dispor livremente da unidade comprometida, no seu período de uso e fração/cota, transferindo-a a terceiros, conforme dispõe o Art. 127 do Código Civil e Art. 1º, VII da Lei 4.864 de 29.11.65.
Parágrafo Segundo: A não ocorrência de notificação, por culpa exclusiva do COMPRADOR, autoriza a VENDEDORA a publicar edital de notificação no Diário Oficial Regional.
Parágrafo Terceiro: Diante do fato da incorporação do referido Empreendimento estar submetida ao patrimônio de afetação, nos termos do artigo 67-A, § 5º, da Lei 4.591/64, na hipótese de rescisão contratual motivada pelo COMPRADOR, independente da forma que se der, a VENDEDORA restituirá os valores pagos pelo COMPRADOR, atualizados com base no mesmo índice estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se, deduzidas cumulativamente: a) O importe equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, devidamente atualizada, como multa pelo desfazimento do negócio (grifou-se); b) A importância total adimplida à título de comissão pela intermediação de compra e venda imobiliária realizada pela INTERMEDIADORA (Imobiliária/Comercializadora), conforme exposto no Parágrafo primeiro da Cláusula Terceira supra.” Ora, a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) trata de inúmeros aspectos envolvendo a resolução e a resilição de contratos de alienação de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou de loteamento.
O art. 67-A da referida lei prevê sobre o direito de retenção tanto da comissão de corretagem, como do percentual de até 25% da quantia paga, vejamos:. “Art. 67-A .
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. (...) § 5º Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindose, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga (grifou-se).” Assim, considerando que a cláusula sétima do contrato estabelece a retenção do valor de 50% sob o saldo efetivamente pago, além da comissão de corretagem, entendo que se mostram abusivas e nulas de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso II, do CDC.
Portanto, a cláusula que prevê o desconto abusivo de 50% no contrato de promessa de compra e venda é nula.
Assim, deverá a parte ré restituir ao consumidor o valor pago, podendo realizar a retenção da comissão de corretagem e do percentual que reviso para 10% (dez por cento) sobre o valor pago.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL.
REGIME DE MULTIPROPRIEDADE.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DOS COMPRADORES.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
CABIMENTO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.786/2018.
PACTO ANTERIOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela 1ª ré/recorrente para reformar a sentença que, tendo julgado procedentes os pedidos, decretou a resilição do contrato de compra e venda firmado com os autores/recorridos, com restituição de R$ 13.398,82 (treze mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos), ficando autorizada a retenção de 10% (dez por cento) em proveito da recorrente (R$ 1.339,88). 3.
Os recorridos firmaram, em 13.06.2017, contrato particular de promessa de compra e venda, em regime de multipropriedade, de uma fração ideal de 3,84% de apartamento localizado no empreendimento Resort do Lago, na cidade de Caldas Novas/GO, cujo preço total ajustado foi de R$ 34.221,00 (trinta e quatro mil, duzentos e vinte e um reais).
Relatam que efetuaram o pagamento de uma entrada de R$ 3.421,44 (três mil quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), sendo o remanescente pactuado em 108 (cento e oito) parcelas de R$ 285,12 (duzentos e oitenta e cinco reais e doze centavos).
Afirmam que realizaram o pagamento das prestações até o mês de março de 2020, o que totalizaria R$ 13.398,82.
Aduzem que teriam sido vítimas de propaganda enganosa, uma vez que o imóvel não apresentou a lucratividade anunciada, bem como que boa parte dos valores obtidos com a locação do imóvel eram retidos pela recorrente.
Também afirmam que, ao buscarem o distrato amigável, foi imposta multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, bem como 10% (dez por cento) do valor já integralizado.
Reputam abusiva a cláusula penal, razão pela qual pediram a restituição de R$ 13.398,82 e a retenção de 10% desse montante em favor da recorrente. 4.
O Juízo de primeiro grau concluiu que a "referida estipulação, tal como redigida, é nula, pois implica renúncia a direito e porque coloca os consumidores em exagerada desvantagem, nos termos do art. 51, I e IV do CDC, na medida em que estipula um percentual de perda excessivamente oneroso.
Assim, declaro nula tal cláusula, possibilitando a discussão dos valores a serem restituídos aos autores". 5.
Nas razões recursais, a recorrente sustenta que o percentual de retenção fixado na origem (10%) seria insuficiente para compensar os custos operacionais em razão do desfazimento do negócio.
Defende que deveria ocorrer a retenção de 20% (vinte por cento) do valor pago, para cobrir os custos de comercialização, publicidade, tributos e comissões dos vendedores, independentemente de comprovação das mesmas, bem como mais 10% (dez por cento) por danos pré-fixados das perdas e danos.
Aduz que a Lei nº 13.786/2018, estabelece que a penalidade a ser aplicada pode ser de até 25% (vinte e cinco por cento) e ainda, 50% (cinquenta por cento) nas hipóteses de patrimônio de afetação, sobre os valores pagos, além da retenção das despesas do imóvel e da comissão de corretagem.
Com base na citada lei, pede que seja observada a retenção de 50% ou, subsidiariamente, de 25%.
Além disso, pretende a aplicação da taxa de condomínio e tributos inerentes ao imóvel e a retenção integral da taxa de corretagem e da taxa de fruição. 6.
Contrarrazões dos recorridos ao ID 44144799. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 8.
O artigo 67-A, da Lei n.º 4.591, de 16.12.1964, incluído pela referida Lei n.º 13.786/2008, estabelece que, em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga, nos termos dos incisos I e II, respectivamente. 9.
Quanto ao contrato de compra e venda firmado entre as partes, e que foi anexado ao ID 44144124, verifica-se que foi pactuado em 13.06.2017, ou seja, em data anterior à promulgação da Lei n.º 13.786/2018, razão pela qual não incidem as disposições do artigo 67-A, conforme foi expressamente delineado na sentença. 10.
Portanto, a retenção de parte das prestações pagas deve incidir sobre o total do valor pago, de modo a indenizar o fornecedor pelos prejuízos que eventualmente tenha suportado, bem como para o fim de evitar o enriquecimento sem causa, visto que poderá novamente alienar a mesma fração ideal.
Por sua vez, a limitação da retenção a 10% do valor total atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedente: (Acórdão 1434242, 07404326820218070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 15/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 11.
Quanto à comissão de corretagem, o STJ, no Tema 938, em sede de julgamento de recursos repetitivos, afirmou a validade da cláusula que transfere o pagamento da comissão de corretagem para o consumidor apenas no caso de prévia informação do preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do referido valor, demonstrado o adequado dever de informação, de modo que o adquirente tenha plena ciência de que está arcando com o pagamento da comissão.
Da análise do conjunto probatório, não há qualquer destaque ou discriminação de valor a título de corretagem, conforme foi destacado na sentença. 12 a 13 (omissis). 14.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condeno a 1ª ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.
Acórdão 1682132, 07017198420228070017, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que o contrato de ID-187570475 expressamente prevê o valor de R$ 4.918,80 como COMISSÃO DE CORRETAGEM, do saldo pago até o momento deverá ser excluída referida comissão, por entender devida em virtude de expressa previsão legal.
Em se tratando de parcelas sucessivas, e comprovado nos autos que o autor já pagou, até 05/01/2024 (ID-187570479), o valor de R$ 17.400,52, dele deverá ser diminuída a comissão de corretagem (R$ 4.918,80), bem como a multa contratual que diminuo para 10% sobre o saldo remanescente.
A restituição se dará de forma imediata e integral, nos termos da Súmula 543 do STJ, que assim estabelece: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A) DECLARAR a nulidade da Cláusula sétima do contrato de promessa de compra e venda de ID-181164123 Pág. 6, em relação ao percentual de 50% (cinquenta por cento) como multa pelo desfazimento do negócio, estabelecendo novo percentual de 10% (dez por cento).
B) Como consequência lógica do pedido de restituição, DECLARAR a rescisão contratual do contrato de compra e venda de ID-181164123.
C) CONDENAR a ré a restituir ao autor todos os valores pagos até 05/01/2024, comprovados conforme ID-187570479 Pág. 1 e 2, no importe de R$ 17.400,52 (dezessete mil e quatrocentos reais e e cinquenta e dois centavos), abatida a comissão de corretagem de R$ 4.918,80 (quatro mil novecentos e dezoito reais e oitenta centavos) e descontado o percentual de 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago, a título de cláusula penal, em parcela única, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Por se tratarem de parcelas sucessivas, em caso de terem ocorrido pagamentos no curso do processo e após 05/01/2024, tais valores deverão ser considerados por ocasião da efetiva restituição, respeitados os abatimentos já determinados.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (artigo 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
08/04/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715713-87.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX GONCALVES CINTRA REU: LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
A prova requerida pela ré, sob o ID189482053, poderia ter sido produzida diretamente e de modo distinto do pleiteado, sendo desnecessária a expedição de carta precatória e mandado de verificação para avaliação do empreendimento em Caldas Novas/GO.
Assim, tenho que a predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro a produção requerida e determino a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se e, após, façam-se conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
14/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:27
Indeferido o pedido de LAGOA QUENTE HJR CONSTRUTORA E INCORPORADO LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-08 (REU)
-
11/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:38
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/02/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:03
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2024 23:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
23/02/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 15:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:53
Outras decisões
-
14/12/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/12/2023 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 15:31
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/12/2023 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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