TJDFT - 0701974-11.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:35
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:22
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NILCE DE SOUZA LEMOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
LEALDADE AO PACTUADO.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de restituição de valores, de obrigação de fazer e de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida em contrato de honorários advocatícios. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50234328).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, a parte autora alega preliminar de cerceamento de defesa, pois o juiz a quo proferiu sentença sem ter produzido a prova testemunhal requerida pela recorrente.
No mérito, afirma que os recorridos (parte ré) realizaram cobrança indevida, já que somente era devido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescido de 30% (trinta por cento) do valor do RPV (Requisição de Pequeno Valor) recebido, totalizando R$ 6.818,37 (seis mil oitocentos e dezoito reais e trinta e sete centavos).
Porém, os recorridos realizaram cálculos inverídicos, afirmando ter direito ao montante de R$ 9.627,91 (nove mil, seiscentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos), cujo valor foi tomado para si, descontando-se do RPV da recorrente.
Ademais, sustenta que houve coação para que a recorrente assinasse os documentes de Termo de Prestação de Contas de Confissão de Dívida, resultando na invalidação do negócio jurídico. 4.
Em contrarrazões, a parte ré insurge contra à preliminar de cerceamento defesa, afirmando que, se os elementos se mostraram suficientes para a formação da convicção do juiz, justifica-se o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15.
Em relação à alegação de coação para assinatura de documentos, alega ser inverídica, pois, após o êxito na ação judicial objeto da prestação de serviços, a recorrente compareceu ao escritório dos recorridos para ajuste dos honorários, tendo concordado com os termos e assinado a confissão de dívida.
Ademais, sustenta que, caso a recorrente se negasse a assinar, ela não seria forçada, porquanto há ferramenta própria a ser utilizada consistente no depósito em juízo por meio da consignação em pagamento. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Saliente-se que, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as provas que devam ser produzidas, de maneira que cabe ao juiz indeferir pedidos de produção probatória sempre que entender protelatórias e/ou desnecessárias, não implicando cerceamento de defesa.
No caso, a autora sustenta que a oitiva da testemunha seria importante para comprovar a coação na assinatura do contrato de confissão de dívida e para provar o pagamento dos honorários.
Porém, o adimplemento de valores encontra amparo em prova documental e eventual prova oral no tocante ao vício de consentimento na confissão da dívida não possui relevância quando o caso pode ser solucionado diante das provas já apresentadas nos autos.
Assim, não demonstrada a relevância e a utilidade da prova oral para o presente caso, correta a sentença que julgou o mérito nos moldes do art. 355, inc.
I, do CPC/15.
Preliminar rejeitada. 6.
Cuida-se de negócio jurídico firmado em 2018 entre a autora e os réus (advogados) para que fosse ajuizada ação de restabelecimento de auxílio doença c/c pedido de aposentadoria por invalidez, cuja demanda foi julgada parcialmente procedente em 2019.
A cláusula quinta do mencionado contrato, que versa sobre os valores dos honorários advocatícios, é a mesma apresentada pela autora na sua petição inicial (ID. 502341070) e pelo réu na sua contestação (ID. 50234281).
Logo, é fato incontroverso nos autos, sobre o qual a autora não suscita nenhum tipo de vício de consentimento e/ou abusividade e ilegalidade. 7.
O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. 8.
O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé (art. 422 do CC).
Assim, não pode a autora, depois de contratar e receber os serviços advocatícios, pretender a incidência dos honorários previstos nos itens 5.1 e 5.5 da cláusula quinta do contrato (R$ 600,00 e 30% do proveito econômico da causa), mas desconsiderar os demais itens acordados no contrato de prestação de serviços (em especial, os itens 5.2, 5.3 e 5.4 da cláusula quinta: 30% a partir do estabelecimento do benefício, durante 12 meses; 30% dos valores recebidos decorrentes de tutela antecipada deferida, enquanto durar seus efeitos; e pagamentos realizados administrativamente após a assinatura do contrato de honorários). 9.
Portanto, a alegação de vício de consentimento em contrato diverso não afasta o dever de cumprimento contratual de negócio jurídico válido, porquanto o caso deve observar o princípio do pacta sunt servanda, que rege o contrato livremente celebrado, visando preservar a segurança jurídica necessária para que os contratos sejam confiáveis, além de garantir aos contratantes o cumprimento integral das cláusulas estabelecidas. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95), esses fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
12/03/2024 16:20
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:01
Conhecido o recurso de NILCE DE SOUZA LEMOS - CPF: *99.***.*30-10 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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22/09/2023 17:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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21/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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16/09/2023 00:55
Recebidos os autos
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16/09/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/08/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
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17/08/2023 21:03
Recebidos os autos
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17/08/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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