TJDFT - 0724336-41.2022.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:46
Baixa Definitiva
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17/04/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:44
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LEA MARIA COSTA ROCHA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PRESIDÊNCIA DA TURMA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL EM NÃO CONHECER RECURSO INADIMISSÍVEL POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932, III DO CPC.HIPOTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 1.030, § 2º DO CPC.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática da Presidência da Turma Recursal, que não conheceu do Agravo em Recurso Extraordinário, sob o fundamento de existir capítulos decisórios não cognoscíveis no Agravo em Recurso Extraordinário, que, por si só, são capazes de manter a negativa de seguimento do Apelo Extremo, ao ponto de haver ausência de interesse recursal pela inexistência de interposição simultânea e tempestiva de Agravo Interno em Recurso Extraordinário desafiados por tais capítulos. 3.
A parte agravante requer que o recurso seja julgado pelo colegiado, como determina o regimento interno dessa turma.
Defende, ainda, que não é o caso de aplicação do tema 864/STF. 4.
O art. 33 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal estabelece que “caberá também agravo interno das decisões do presidente da turma recursal ao recurso extraordinário, nas hipóteses prevista no Código de Processo Civil”.
Portanto, ao fazer remissão expressa a lei civil adjetiva, deve-se observar os pressupostos e procedimentos estabelecidos no codex processual civil.
Ao tratar da ordem dos processos no tribunal, o art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível.
Contra essa decisão monocrática de inadmissibilidade proferida pelo relator, caberá agravo interno, na forma do art. 1.021 do CPC.
O Presidente da Turma Recursal é, por expressa disposição legal constante do art. 1.030 do CPC, o relator de todos os Agravos Internos em Recurso Extraordinário, cabendo, portanto, a ele, proferir decisão monocrática em casos de recurso inadmissível, a fim de evitar a incidência, de pronto, da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, servindo como advertência ao jurisdicionado, em respeito a vedação à decisão surpresa quando da aplicação de multa na hipótese de inadmissibilidade do recurso em votação unânime. 5 A decisão que não conheceu do Agravo no Recurso Extraordinário o fez conforme os seguintes fundamentos: “a ausência de repercussão geral já reconhecida pelo STF, por si só, é capaz de obstar o seguimento do Recurso Extraordinário.
Desse modo, carece de interesse recursal o conhecimento do Agravo em Recurso Extraordinário - ARE do art. 1.042 do CPC, em relação aos demais pontos do recurso, haja vista que não haverá utilidade em eventual provimento.” Registre-se que questão constitucional discutida que já tenha sido apreciada pelo STF e reconhecida a inexistência de Repercussão Geral, ou Recurso Extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o tema de Repercussão Geral fixado pelo STF ocasionam na negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC. 6.
O dispositivo da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário constou expressamente o fundamento no art. 1.030, I, a, que teve como pressuposto o capítulo decisório que reconheceu que o acórdão impugnado acha-se em conformidade com o posicionamento do STF acerca do mesmo tema 864.
Portanto, o recorrente deve observar que na petição de agravo interno e agravo em recurso extraordinário deverão impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º do CPC, sob pena de inutilidade do recurso aviado, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada. 7.
Não é possível conhecer, no Agravo em Recurso Extraordinário interposto da matéria relativa a ausência de repercussão geral, já reconhecido pelo STF, isso porque são capítulos decisórios que desafiam o Agravo Interno em Recurso Extraordinário previsto no art. 1.021 do CPC, na forma do § 2º do art. 1.030 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de recursos de fundamentação vinculada, a interposição concomitante de ambos os recursos decorre da necessária impugnação específica, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
Ponto esse já pormenorizado na decisão que não conheceu do Agravo Interno interposto. 8.
Sendo considerado erro grosseiro a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário nas hipóteses em que seria cabível Agravo Interno no Recurso Extraordinário, por força do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, ambos do CPC, ainda que se conhecesse do Agravo em Recurso Extraordinário em relação aos demais capítulos decisórios que negou seguimento ao Apelo Extremo, eventualmente o provimento do Agravo em Recurso Extraordinário não teria o condão de permitir fosse a matéria submetida à apreciação pelo STF, em sede de Repercussão Geral, porquanto haveria capítulos decisórios não Agravados, que, por si só, teriam a força de manter a decisão que negou seguimento.
Matéria essa igualmente explicada no juízo de admissibilidade do Agravo Interno, agora de forma pormenorizada. 9.
Pela reiteração de demanda por espécies recursais indevidas, está-se diante de recurso manifestamente inadmissível.
Nesse sentido: “A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido: ARE 951.191-AgR, Rel.
Min.
Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016.” ARE 961763 AgR/SP.
Em decorrência da votação unânime, satisfeito está os pressupostos para condenação da recorrente ao pagamento de multa de um por cento do valor atualizado da causa, a ser liquidada em primeiro grau de jurisdição. 10.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão mantida para declarar manifestamente inadmissível o Agravo em Recurso Extraordinário quando não houver interposição concomitante de Agravo Interno em Recurso Extraordinário (art. 1.021 do CPC) para combater capítulo decisório relativo a tema de repercussão geral ou de sua inexistência anteriormente reconhecida pelo STF.
Fixada a multa de um por cento do valor atualizado da causa. 11.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995. -
12/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:22
Conhecido o recurso de LEA MARIA COSTA ROCHA - CPF: *52.***.*12-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 12:59
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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26/01/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
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25/01/2024 13:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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25/01/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 15:06
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2023 15:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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25/12/2023 20:26
Juntada de Petição de agravo interno
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01/12/2023 02:20
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/11/2023 09:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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25/11/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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23/11/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:44
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 14:41
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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19/10/2023 11:58
Juntada de Petição de agravo
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17/10/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 18:08
Recurso Extraordinário não admitido
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10/10/2023 12:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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06/10/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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06/10/2023 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:06
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2023 16:03
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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09/09/2023 20:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:46
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2023 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 16:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/07/2023 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/07/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:41
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2023 12:37
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/07/2023 20:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:09
Recebidos os autos
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27/06/2023 15:13
Conhecido o recurso de LEA MARIA COSTA ROCHA - CPF: *52.***.*12-04 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2023 13:45
Recebidos os autos
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08/05/2023 15:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/04/2023 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
28/04/2023 14:19
Juntada de Certidão
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27/04/2023 19:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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