TJDFT - 0004761-07.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 16:23
Expedição de Alvará.
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17/05/2024 16:23
Expedição de Alvará.
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17/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:44
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 14:04
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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14/05/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:35
Juntada de consulta siapen
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12/04/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 18:43
Mandado devolvido dependência
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02/04/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:45
Mandado devolvido dependência
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21/03/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0004761-07.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JACKSON MENDES DA SILVA, MAYCOLN PEREIRA BARBOSA NUNES, VINICIUS LUAN SANTOS DE ARAUJO Inquérito Policial nº: 968/2020 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 78870667) em desfavor dos acusados MAYCOLN PEREIRA BARBOSA NUNES, JACKSON MENDES DA SILVA e VINÍCIUS LUAN SANTOS DE ARAUJO, devidamente qualificados nos autos, sendo-lhes atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, aos tipos penais previstos no artigo 33, caput, e art. 35, ambos c.c. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante dos denunciados, ocorrida em 15/09/2020, conforme ocorrência n° 5.797/2020-0, referente ao inquérito 968/2020 - 26ª DP (ID 72414087).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 17/09/2020, concedeu liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 72473400).
Os denunciados foram pessoalmente notificados (ID 85902395, 85902396 e 92504255), tendo apresentado defesa prévia (ID 86924878, 89545349 e 92989589), via Advogado Particular (Maycon) e Defensoria Pública (Vinicius e Jackson).
Este Juízo, em 11/06/2021, RECEBEU A DENÚNCIA (ID 94415025), momento em que se operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB; tendo, ainda, determinado a citação dos acusados e a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Os acusados foram pessoalmente citados, ocasião em que também foram intimados da data da audiência de instrução e julgamento (ID 105293865, 106420528 e 115937298).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, na data de 23/08/2022 (ID 134495090), foi produzida prova testemunhal, consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas E.
S.
D.
J. e Marcos Vinícius Jesus Belchior, ambos policiais civis.
Ausentes as testemunhas Cristina França de Sousa e Valéria da Rocha Lopes as partes dispensaram sua oitiva, o que foi homologado pelo Juízo.
Ausente a testemunha E.
S.
D.
J., o Ministério Público insistiu na sua oitiva, o que foi homologado por este Juízo.
Em audiência em continuação, realizada no dia 09/09/2022 (ID 136183844), foi ouvida a testemunha compromissada E.
S.
D.
J., policial civil.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório dos acusados MAYCOLN PEREIRA BARBOSA NUNES, JACKSON MENDES DA SILVA e VINÍCIUS LUAN SANTOS DE ARAUJO.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 140187959), no sentido de requerer seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar os denunciados MAYCOLN PEREIRA BARBOSA NUNES, JACKSON MENDES DA SILVA e VINÍCIUS LUAN SANTOS DE ARAUJO como incursos nas penas do artigo 33, caput, e art. 35, ambos c.c. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 142114786), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição dos acusados VINICIUS LUAN SANTOS DE ARAUJO e JACKSON MENDES DA SILVA, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da LAD.
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 142114786), como pedido principal no mérito, requereu a absolvição do acusado MAYCOLN PEREIRA BARBOSA NUNES, por insuficiência de provas.
Subsidiariamente, no caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 78870667) em desfavor dos acusados MAYCOLN PEREIRA BARBOSA NUNES, JACKSON MENDES DA SILVA e VINÍCIUS LUAN SANTOS DE ARAUJO, imputando-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na forma descrita no art. 33, caput, e art. 35, ambos c.c. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/2006 (LAD).
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DOS CRIMES II.1.1 – Do Tráfico de Drogas (Art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinária e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
Em razão disso, o crime é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, portanto, para os fins de consumação, é considerado como sendo de mera conduta; cabendo destacar, ainda, que, em razão de ser um tipo alternativo-misto, portanto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas, geralmente, é considerado um crime permanente, todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, portanto, sendo um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, onde uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, todavia, não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas, sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015 PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, por exemplo, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º, do Art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação às condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar o crime de tráfico de drogas e o porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” II.1.2 – Da Associação para o Tráfico de Drogas (Art. 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 35, da LAD, só há que se falar em Associação Criminosa no contexto da Lei de Drogas, quando a associação de duas ou mais pessoas ocorrer com a finalidade de praticar os crimes descritos no Art. 33, “caput” e §1º, e Art. 34, da mesma lei, os quais são considerados tipos alternativos-mistos e, portanto, crimes permanentes, em que o legislador descreve uma pluralidade de núcleos os quais guardam relação com todo o processo da cadeia produtiva da substância entorpecente e o seu processo de difusão ilícita.
Por isso, o legislador penal extravagante, repetindo o mesmo pensamento constante do Art. 14, da Lei 6.368/76, considerou típica a associação de 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes de tráfico (Art. 33, “caput” e §1º) e petrechos para o tráfico (Art. 34).
Portanto, diversamente do que ocorre no crime de Associação Criminosa, para que reste configurado o crime de Associação para o Tráfico basta que a finalidade do grupo seja a prática de um daqueles crimes de forma não reiterada, ou seja, sendo suficiente a prática de um único crime.
De início, acerca do crime de associação para o tráfico, dispõe o artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006: “Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.” O tipo penal descrito no artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, é figura autônoma, podendo coexistir com outros delitos em concurso material, e exige para a sua caracterização a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34, todos do mesmo diploma legal.
Dessa forma, frise-se que o delito em comento se verifica apenas na forma dolosa e reclama, para a sua configuração, o elemento subjetivo específico, consistente no animus associativo de caráter estável e duradouro.
Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitivas.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva, em relação ao delito de tráfico de drogas, restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 1, 4, 5, 6, 7 e 8 do Auto de Apresentação nº 782/2020 (ID 72414082), foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar nº 5451/2020 (ID 72416047) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo nº 14700/2020 (ID 140187960), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, no caso, apontada ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial civil E.
S.
D.
J., condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: "O Declarante informa que é agente de polícia lotado na Seção de Repressão às Drogas da 26' DP e que na tarde de hoje, 15/09/2020, a equipe da SRD realiou diligência na QR 615, visando reprimir o tráfico de entorpecentes naquele local.
Que durante a averiguação foi possível avistar ao menos seis indivíduos que estavam revezando entre si para atendimento a usuários de entorpecentes que chegavam do local para adquirir.
Que num primeiro momento um indivíduo de camiseta preta, do flamengo, correu ao interior da rua, entre os conjuntos 01 e 03, da QR 615, para vender entorpecentes a dois indivíduos que chegaram a pé naquela quadra.
Que esses indivíduos, após a compra do entorpecente, continuaram no interior da quadra, não tendo sido possível realizar a abordagem deste.
Que num segundo momento, um veículo, sedan, cor prata, adentrou à mesma rua, tendo sido acompanhado por um indivíduo que vestia camiseta na cor preta, com detalhes na cor branca, que posteriormente voltou ao local onde ficam reunidos, tendo o veículo saído por local fora do alcance de visão dos policiais que realizavam o monitoramento, não tendo sido possível realizar o acompanhamento e abordagem.
Que uma terceira venda ocorreu obedecendo ao revezamento, sendo que desta vez um indivíduo com a camisa do flamengo, listrada, acompanhou um veículo Fiat/Punto, cor branca e, logo em seguida, um indivíduo de motocicleta preta, vestido de calça jeans e camiseta vermelha, com mochila de entregador chegou ao local, tendo sido atendido por um indivíduo de bermuda estampada e camiseta verde.
Que este último usuário foi alcançado pela equipe de apoio, tendo sido encontrado consigo uma porção de substância pardo-esverdeada, vulgarmente conhecida como maconha, a qual esta a ocultada no bolso de sua calça.
Que diante dessa informação, os policiais que faziam o monitoramento se deslocaram em direção ao local da venda.
Que nesse momento uma guarnição da PMDF, BPCÃES adentrou à QR 615 e ao se aproximar do local onde todos os indivíduos se encontravam, todos se evadiram, em direções diversas, sendo que três deles foram alcançados pelos agentes que estavam realizando o monitoramento e um dele pela equipe do BPCÃES.
Que ainda no local dos fatos, a equipe solicitou o apoio do BPCÃES e com o auxílio dos cães farej adores foram encontradas nove porções de substância pardo-esverdeada, ocultadas em quatro pontos distintos da rua entre os conjuntos 01 e 03 da QR 615.
Diante desses f os todos os envolvidos foram trazidos a esta Delegacia e apresentados a a toridade policial.
Os indivíduos foram identificados respetivamente JACKSON MENDES DA SILVA, LUCAS EVANGELISTA DUARTE, menor, apresentado à DCA 2, juntamente com o entorpecente a si atribuído, MAYCOLN PEREIRA BARBOSA NUNES e VINIVIUS LUAN SANTOS DE ARAÚJO, estes responsáveis pelas vendas, e JOÃO PEDRO SOUZA MAGALHÃES DE ANDRADE, usuário.
O comportamento apresentado pelos conduzidos (revezamento, fuga em conjunto e entorpecentes localizado em quatro lugares distintos) demonstram o trabalho em conjunto para o tráfico de drogas na região." Em Juízo, o policial civil E.
S.
D.
J., ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 134542578), acrescentando, em síntese, que naquele dia havia encostado um veículo e feito aquele movimento de troca de objetos, naquele local, que é ponto de tráfico de drogas, onde havia dois indivíduos que eram conhecidas por fazer este comércio; quando fizeram essa abordagem, havia uma porção de entorpecente com o indivíduo do veículo; o levaram para a delegacia e voltaram para fazer a abordagem dos indivíduos que estavam vendendo, contudo, uma viatura da polícia militar passou no local e foi fazer a abordagem, então eles correram; fugiram e se espalharam, mas conseguiram prender três que estavam mais próximos; aqueles que estavam envolvidos na negociação foram conduzidos à delegacia; o menor foi conduzido à DCA; não sabe precisar se houve filmagem; os dois indivíduos que já eram conhecidos pelo tráfico de drogas eram Maycoln e Jackson; a dinâmica dos réus foi de revezamento, cada um atendendo em um momento; os três em conjunto, mas em revezamento para atender aos compradores que cheguem ao local; não se recorda qual deles fez a venda ao indivíduo que estava no carro; pararam três indivíduos, entre eles o Maycoln e o Vinícius; o Jackson havia fugido; o Jackson foi parado pela polícia militar; chegaram ao local por volta das 14h e conseguiram fazer a abordagem por volta das 16h; pode dizer com convicção que viu Maycoln, Jackson, Vinícius e o menor em atitude suspeita de tráfico de drogas, com troca de objetos com terceiros; não consegue passar a atitude de cada um, pois não se recorda; uma apreensão foi feita na posse do adquirente de entorpecente; outras apreensões, não teve tempo para rememorar a ocorrência; a equipe que fez a abordagem do veículo era outra; ele era do monitoramento.
A testemunha Marcos Vinícius Jesus Belchior, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, também prestou declarações perante a Autoridade Policial, oportunidade em que relatou: "é policial civil lotado na Seção de Repressão às Drogas da 26' Delegacia de Polícia.
Que na data de hoje (15.09.2020) estava trabalhando em operação policial de combate ao tráfico de drogas, especificamente combate ao tráfico nas quadras QR 613/615 de Samambaia Norte/DF.
Tal quadra é de longa data conhecida pela comunidade da Samambaia/DF como local de intenso tráfico de drogas, sendo que neste ano de 2020 diversos traficantes e usuários foram presos pela equipe de policiais da SRD/26' DP durante ações de combate ao tráfico na região.
Que na data de hoje estava compondo equipe operacional de abordagem, sendo que o agente de policia ANTONY estava na equipe de monitoramento do local ora investigado.
Que em dado momento, foi informado à este policial, via rádio, a respeito de flagrância no monitoramento realizado de venda de drogas à usuário.
Foi informado que o usuário tratava-se de motoboy que trajava camisa vermelha e capacete preto.
Desta feita, o usuário ao sair do local foi abordado pelo declarante e sua equipe, sendo localizado porção de drogas que acabara de adquirir.
Desta forma, o usuário identificado como JOÃO PEDRO SOUZA MAGALHÃES DE ANDRADE foi conduzido até a sede da 26a DP para as providências cabíveis.
Outrossim, o policial ANTONY e sua equipe realizaram a abordagem policial aos traficantes, tendo localizado ainda outras diversas porções de drogas ocultadas em via pública para posterior venda a usuários.
Os traficantes abordados foram identificado como MAYCOLN PEREIRA BARBOSA NUNES, JACKSON MENDES DA SILVA e VINÍCIUS LUAN SANTOS DE ARAÚJO.
Portanto, diante de todo o apurado, encaminhou-se todos os envolvidos até a sede da 26° DP e foram apresentados à autoridade policial.
Em sede policial foi constatado que um dos abordados tratava-se de menor, LUCAS EVANGELISTA DUARTE, sendo este imediatamente encaminhado à DCA 2 para a lavratura do procedimento de apuração ato infracional devido." Por ocasião da instrução processual, a testemunha policial Marcos Vinícius Jesus Belchior ratificou as declarações prestadas em sede inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (Mídia de ID 134529972), acrescentando, em suma, que nesse dia abordou um motoboy, tendo sido encontrado maconha na cintura dele, tendo trazido ele à delegacia; o motoboy confirmou que comprou, naquele momento, R$10,00 de maconha; quando chegou já estavam todos abordados, então tomou a decisão de passar o cachorro, porque usualmente as drogas ficam ocultadas na rua; presenciou os cachorros passando e indicando vários ponto na rua; não presenciou a droga com eles.
O policial militar E.
S.
D.
J., ouvido somente em juízo, relatou que quando estavam passando pela quadra, houve uma movimentação dos policiais civis; um dos réus estava saindo do local de modo mais apressado; se aproximaram e um dos três tentou fugir, tendo ido atrás dele, alcançado e feito e abordagem; acompanharam os outros policiais civis no procedimento dos cães; não visualizou a suposta venda; não chegaram a ir à residência de alguém; parece que encontraram algumas porções na rua, mas na hora da abordagem não; essa questão da filmagem, foi feita pela polícia civil; se houve essa monitoração, desconhece; (ID 136185049) A Autoridade Policial ainda colheu as declarações de João Pedro Souza Magalhães de Andrade, apontado pelos policiais civis como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido a droga, que relatou o seguinte: "é usuário de maconha e que na data de 15/09/2020, por volta das 16h, após realizar uma entrega pelo aplicativo IFOOD na quadra QR 615, comprou uma porção de maconha para seu consumo pela quantia de R$ 10,00 (dez reais), de um indivíduo que estava vendendo na esquina do conjunto 01 daquela quadra.
Que após realizar a compra foi abordado por uma equipe de policiais civis da 26'DP que o conduziram a esta delegacia de polícia; questionado se já havia adquirido entorpecentes naquela local em outra oportunidade o declarante informou que sim; que o local é um conhecido ponto de venda de entorpecentes onde diversos vendedores se revezam para atender os usuários que por lá passam, chegando a pé, motocicleta ou carro; que geralmente o traficante que faz a venda retorna para o esconderijo para pegar mais droga enquanto isso outro traficante vai para o ponto aguardar o próximo comprador para realizar sua venda." Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu Maycoln Pereira Barbosa Nunes alegou que: "é usuário de maconha; que hoje, por volta das 16hrs, estava nas imediações do Supermercado Star Bev, situado na QR 615, Samambaia-DF aguardando seu amigo Victor voltar com o lanche que havia encomendado; que Victor foi comprar salgadinho na QR 415, Samambaia-DF de bicicleta; que repentinamente houve uma batida policial e o declarante foi apreendido e conduzido a esta delegacia de polícia; que sabe que o local onde o declarante estava é um conhecido ponto de venda de drogas; que o declarante conhece Jackson, pois este é seu amigo de infância; que conhece o adolescente Lucas da vizinhança; que nega que praticou qualquer venda de entorpecente na data de hoje em associação com Jackson, Vinícius ou Lucas; que seu amigo Victor encarregado de buscar o lanche do declarante não mais voltou ao local; questionado porque correu da abordagem policial o declarante informou que ficou com "medo"; que não apresenta nenhum sinal de contágio do vírus COVID; que não teve contato com nenhum infectado pelo vírus COVID nos últimos 15 dias." Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Maycoln Pereira Barbosa Nunes sustentou que no dia estava indo comprar um salgado no mercado, cumprimentou os meninos, tendo sido a hora que a polícia chegou e abordou eles; não correu; não tinha droga, nem dinheiro em sua posse; conhecia o dono do mercado para pagar depois. (ID 136185050) Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu Jackson Mendes da Silva afirmou que: "é usuário de maconha; que hoje, por volta das 16hrs, estava nas imediações do Supermercado Star Bev, situado na QR 615, Samambaia-DF aguardando seu amigo Lucas voltar com o lanche que havia encomendado; que repentinamente houve uma batida da Polícia Civil juntamente com a Polícia Militar e o declarante foi preso; que sabe que o local onde o declarante estava é um conhecido ponto de venda de drogas; que o declarante conhece Maycon, pois este é seu amigo de longa data; que não conhece Vinicius nem o adolescente Lucas; que nega que praticou qualquer venda de entorpecente na data de hoje em associação com Maycon, Vinícius ou Lucas; que seu amigo Lucas encarregado de buscar seu lanche não mais voltou ao local quando viu a batida da polícia; questionado porque correu da abordagem policial o declaran e informou que ficou com "medo"; que não apresenta nenhum sinal de contágio do vírus COVID; que não teve contato com nenhum infectado pelo vírus nos últimos 15 dias." Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Jackson Mendes da Silva sustentou que os policiais apareceram e abordaram os abordaram; no local que eles estavam não havia nada de entorpecente perto deles, tendo os policiais achado esse entorpecente em outro lugar; levaram eles para a delegacia e falaram que tinham filmagem, mas não a apresentaram, nem fizeram reconhecimento; o único dinheiro que tinha era R$5,00 e deu para um menino comprar um salgado e um suco; já tinha gastado, tendo acabado de chegar ao local; (ID 136185055) Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu Vinícius Luan Santos de Araújo disse que: "reside na QR 613, Conjunto 01, casa 19, Samambaia-DF; que hoje, por volta das 16hrs, saiu de sua residência de bicicleta para adquirir medicamento na Farmatec, situada na QR415, Samambaia-DF; que faz uso diário de medicamentos para tratar da doença Lúpus; que quando passava pelas imediações do Supermercado Star Bev, situada na QR 615, SamambaiaDF percebeu uma batida policial; que por medo de ser preso o declarante correu; que é usuário de maconha e sabe que o ponto onde passava é uma conhecida "boca de fumo", mas que na data de hoje não adquiriu drogas; que nega que tenha vendido entorpecentes na data de hoje; que conhece Maycoln, Jackson e o adolescente Lucas de vista apenas; que nega que praticou qualquer venda de entorpecente na data de hoje em associação com Maycon, Jackson ou Lucas; que não apresenta nenhum sinal de contágio do vírus COVID; que não teve contato com nenhum infectado pelo vírus COVID nos últimos 15 dias." Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Vinícius Luan Santos de Araújo sustentou que estava indo comprar um remédio, pois tem Lúpus, tendo sido abordado; não viu ninguém vendendo ou usando droga perto do mercado; morava em Sol Nascente; estava subindo a principal e quando viu a polícia correndo atrás dele correu; correu porque não viu que era a polícia, pois eles estavam em uma Fiat Uno Vermelho; essa guerra do pessoal da 415 foi um negócio aí que aconteceu, mas não pode explicar direito; não tinha conhecimento dessa droga que foi apreendida; explicaram para ele na delegacia acerca da apreensão; o dinheiro que apreenderam com ele era do seu trabalho. (ID 136185053) Analisando as provas constantes do caderno processual, verifica-se que, em relação à autoria delitiva, não há provas suficientes que apontem que as substâncias entorpecentes encontradas eram de propriedade dos réus MAYCOLN PEREIRA BARBOSA NUNES, JACKSON MENDES DA SILVA e VINÍCIUS LUAN SANTOS DE ARAUJO.
Conforme se depreende dos autos, especialmente das declarações prestadas pelos policiais civis E.
S.
D.
J. e Marcos Vinícius Jesus Belchior, a equipe de monitoramento visualizou diversas transações que aparentavam ser mercancia de entorpecentes na QR 615.
Os policiais visualizaram a troca de objetos de um sujeito que se encontrava no local com um indivíduo que acabara de chegar, na condução de uma moto preta.
Sendo assim, os agentes estatais acionaram a equipe de abordagem, a qual conseguiu abordar o usuário João Pedro Souza Magalhães de Andrade, condutor da motocicleta preta, com quem foi encontrada uma porção de maconha.
Após a condução do usuário à delegacia, os policiais civis retornaram ao local para realizarem a abordagem dos sujeitos envolvidos com a traficância, contudo, segundo relato do policial militar E.
S.
D.
J., a polícia militar avistou um dos réus em atitude suspeita, consistente em sair do local de modo apressado, vindo a abordá-lo.
Ressalta-se que o réu abordado pela polícia militar, segundo relatado em juízo pelo policial civil E.
S.
D.
J., foi Jackson.
Em seguida, os policiais civis resolveram abordar os demais indivíduos supostamente envolvidos com a prática do tráfico de drogas, obtendo êxito em relação aos réus Maycoln e Vinícius.
Por fim, foram utilizados cães da polícia militar para averiguar se havia entorpecentes no local, tendo sido encontradas diversas porções de maconha pelo terreno.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, de início, verifica-se que a acusação se mostra fundamentada na palavra dos Policiais Civis, lotados na SRD da 26ª DP, e do Policial Militar Mauro Henrique.
No que diz respeito às declarações prestadas pelos agentes de segurança pública, em relação a fatos e circunstâncias decorrentes do exercício da função pública, não se pode olvidar que os atos praticados pelos agentes públicos são considerados, em essência, atos administrativos, razão pela qual eles gozam da presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Todavia, não se pode olvidar, por oportuno, que o administrado pode fazer prova em sentido contrário.
Não se pode olvidar, entretanto, que, em relação à deflagração da persecução decorrente da prática de atos considerados crimes e, portanto, atentatórios à paz e à incolumidade pública, esses atos, por se mostrarem de extrema gravidade – haja vista que, em tese, seriam atentatórios à higidez e à existência do Estado –, são considerados crimes.
Sendo assim, o Estado retribui aquela conduta com a aplicação de uma pena, cuja natureza é atentatória à liberdade e a outros direitos do Cidadão.
Considerando as premissas estabelecidas pelas teorias contratualistas da formação do Estado, o homem, em estado de natureza, abre mão da liberdade plena, na medida em que resolve ser um súdito e, por conseguinte, receber a proteção do Estado e lhe é garantida a liberdade.
Por isso, dispõe o Art. 5º, inciso II, da CF, ao tratar do princípio da legalidade, que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguém senão em virtude de lei.
Em razão disso, o Estado quando precisa praticar qualquer ato que se mostre atentatório aos direitos do cidadão, só o pode fazer desde que autorizado por lei, surgindo, em decorrência dessa obrigação, a proteção dada pela Garantia Fundamental do Devido Processo Legal.
Por essa razão, quando se atribui a um cidadão a prática de fato considerado crime, é ônus do Estado demonstrar e provar de forma inequívoca a prática do fato imputado ao cidadão; por isso, havendo dúvida em demonstrar a autoria delitiva, por força do favor rei ou in dubio pró reo, essa dúvida pesa em favor do cidadão, o qual deve ser absolvido das acusações a ele imputadas.
Dessa forma, imperiosa é a necessidade de ressaltar que a palavra do agente público não se mostra como elemento único e suficiente para autorizar o reconhecimento da responsabilidade penal do agente.
Seguindo essa linha de pensamento, eis que a jurisprudência dos Tribunais é pacífica no sentido de reconhecer maior força probante às palavras dos agentes públicos, desde que elas se mostrem convergentes e sejam corroboradas pelos demais elementos de prova colhidos ao longo da persecução penal.
Ante essas considerações, podemos observar que a pretensão penal deduzida pelo Ministério Público se encontra calcada unicamente nas declarações dos policiais, uma vez que os Agentes de Polícia Civil e Policial Militar, ouvidos como testemunhas.
Ressalto ainda que não consta dos autos qualquer filmagem ou outro elemento capaz de individualizar os supostos autores do crime de tráfico de drogas.
Outrossim, o usuário João Pedro Magalhães de Andrade, ouvido somente perante a Autoridade Policial, afirmou ter adquirido uma porção de maconha pelo valor de R$10,00, contudo, não deu características de quem teria vendido o entorpecente para ele.
Não bastasse isso, quanto às drogas encontradas no local com o auxílio dos cães da polícia militar, não compõem os autos quaisquer elementos capazes de vinculá-las a algum dos réus.
Diante dos fatos e das circunstâncias acima pontuada, resta claramente demonstrada que as declarações prestadas pelos policiais, ouvidos na condição de testemunhas, não se mostram idôneos para autorizar a edição de um decreto condenatório, haja vista não se encontram corroboradas pelos demais elementos de provas carreados aos autos.
E considerando este momento processual, há que se reconhecer que, por força do princípio do favor rei ou in dubio pro reo, a dúvida deve militar em favor dos acusados.
Destarte, a absolvição dos acusados, com fundamento no inciso VII, do Art. 386 do CPP é medida que se impõe.
Por outro lado, em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, descrito no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, verifico que não constam dos autos provas suficientes em desfavor dos acusados.
Isto porque, o conjunto probatório carreado aos autos não autoriza a condenação por associação para o tráfico de drogas, tendo em vista que não possibilita a conclusão inequívoca de que os acusados praticaram as condutas que lhes foram imputadas.
Com efeito, a prova colhida ao longo da instrução probatória não se mostra suficientemente clara a ponto de confirmar os indícios que justificaram a exordial acusatória quanto ao crime de associação para o tráfico, não se podendo afirmar categoricamente a presença de vínculo associativo estável e permanente entre os acusados MAYCOLN PEREIRA BARBOSA NUNES, JACKSON MENDES DA SILVA e VINÍCIUS LUAN SANTOS DE ARAUJO para a prática do tráfico de drogas.
Em sendo assim, ante a insuficiência probatória, com base no Princípio in dubio pro reo, devem os acusados MAYCOLN PEREIRA BARBOSA NUNES, JACKSON MENDES DA SILVA e VINÍCIUS LUAN SANTOS DE ARAUJO serem absolvidos das imputações do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, a fim de ABSOLVER os acusados MAYCOLN PEREIRA BARBOSA NUNES, JACKSON MENDES DA SILVA e VINÍCIUS LUAN SANTOS DE ARAUJO, já qualificados nos autos, das imputações referentes aos crimes tipificados no 33, caput, e art. 35, ambos c.c. 40, inciso VI, todos da Lei 11.343/2006 (LAD), com fundamento no Art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Por fim, determino as seguintes providências quanto aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 782/2020 – 26ª DP (ID 72414082): a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 1, 4, 5, 6 e 7, com a destruição de seus respectivos recipientes; b) a restituição ao sentenciado Vinicius da quantia de R$ 34,00 (trinta e quarto reais), descrita no item 2, e ao sentenciado Jackson da quantia de R$20,00 (vinte reais), descrita no item 3, em decorrência de suas absolvições.
Caso os sentenciados estejam detidos, intimem-se para informar os dados bancários para a transferência dos valores. c) a destruição da porção de pó branco - que aparenta ser cocaína, mas não é, segundo o laudo definitivo 14700/2020 (ID 140187960) - e do estilete descritos nos itens 8 e 9, visto que desprovidos de valor econômico.
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
15/03/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:35
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:35
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:38
Outras decisões
-
22/11/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
13/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
30/08/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:11
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:52
Expedição de Ofício.
-
18/07/2023 08:43
Recebidos os autos
-
18/07/2023 08:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
30/11/2022 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 09:44
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
09/11/2022 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 23:47
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/09/2022 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 16:56
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 16:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/08/2022 16:55
Expedição de Ofício.
-
24/08/2022 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 22:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/08/2022 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 16:27
Expedição de Ofício.
-
30/01/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
30/01/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 14:17
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
04/11/2021 00:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2021 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2021 15:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2022 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
28/07/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 20:29
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:06
Expedição de Ofício.
-
22/07/2021 18:05
Expedição de Ofício.
-
21/06/2021 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 19:08
Recebidos os autos
-
11/06/2021 19:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/06/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
02/06/2021 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2021 19:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:50
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
23/03/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 17:40
Recebidos os autos
-
23/03/2021 17:40
Outras decisões
-
22/03/2021 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
22/03/2021 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2021 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 21:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 18:50
Expedição de Ofício.
-
23/02/2021 11:55
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
14/01/2021 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 16:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2020 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2020 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2020 18:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 18:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 18:49
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 18:32
Expedição de Mandado.
-
10/12/2020 18:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/12/2020 18:02
Expedição de Alvará de Soltura .
-
10/12/2020 17:28
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
09/12/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
03/12/2020 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2020 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
17/11/2020 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 16:12
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
21/09/2020 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2020 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 19:55
Juntada de Certidão de disponibilização
-
18/09/2020 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2020 11:11
Recebidos os autos
-
17/09/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 11:11
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/09/2020 11:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/09/2020 11:11
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/09/2020 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2020 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2020 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
17/09/2020 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 17:09
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
16/09/2020 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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