TJDFT - 0719928-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:54
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 17:49
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDEVAR SOVETE em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719928-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEVAR SOVETE REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca o ressarcimento por danos materiais e morais que alega ter suportado, em razão de suposta publicidade enganosa e vício oculto no aparelho celular que adquiriu da empresa requerida.
Aduz o autor, em síntese, que consta a informação de que o aparelho adquirido da ré (SAMSUNG NOTE 20 ULTRA) apresenta resistência à água com grau de proteção IP68; que o próprio sítio eletrônico da SAMSUNG esclarece que a proteção IP68 suporta 1,5 m de água por até 30 minutos; que usou momentaneamente o celular na água da praia e, mesmo tendo reforçado a proteção do celular com invólucro, notou que um pouco de água adentrara a capa de proteção extra e, no dia posterior, o aparelho parou de funcionar.
Por fim, afirma que ao abrir (com a unha) uma tampa do aparelho que "estufou" depois do evento supramencionado, o requerente notou inscrições a caneta em um adesivo no celular, denotando, supostamente, que se trata de aparelho recauchutado e não de aparelho novo.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/09/2024 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDEVAR SOVETE em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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16/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719928-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEVAR SOVETE REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
O requerente relata na inicial (id 189461882; pág.2) que após o aparelho parar de funcionar foi até uma empresa autorizada da Samsung, "que esclareceu que um celular novo não possui adesivos escritos a caneta em seu interior".
Intime-se a parte autora para juntar ao autos eventual laudo/orçamento fornecido pela respectiva empresa.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/08/2024 21:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 09:43
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 15:42
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 03:40
Decorrido prazo de EDEVAR SOVETE em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:05
Extinto o processo por desistência
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26/04/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/04/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 13:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/04/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:49
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719928-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEVAR SOVETE REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial e a emenda.
Cite-se e intimem-se.
Após, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Assinado e datado digitalmente. -
18/03/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 21:16
Recebidos os autos
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15/03/2024 21:16
Recebida a emenda à inicial
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15/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/03/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 03:07
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0719928-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEVAR SOVETE REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SYNAPCOM COMERCIO ELETRONICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que junte novo comprovante de domicílio, imprescindível à análise da competência territorial deste Juízo, visto que notas fiscais não são aptas a tal propósito.
Necessária a juntada de documentos como faturas de cartão de crédito; contas de água, luz, telefone, gás; contrato de locação; declaração de imposto de renda; boleto de cobrança; boleto de cobrança de impostos; multa de trânsito entre outros, com data recente e nome da parte.
No mesmo prazo esclareça onde requer o processamento da ação, já que, apesar de dirigida à Vara Cível, houve distribuição nos Juizados Especiais Cíveis de Brasília.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
11/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/03/2024 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/03/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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