TJDFT - 0737394-28.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:53
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:26
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR E RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE.
PRAZO PARA A DEFESA TEM INÍCIO COM EFETIVAÇÃO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo previsto pelo Enunciado 72 da Súmula do STJ, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento “e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 3.
Segundo o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, que seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro”. 4.
Na ação de busca e apreensão o prazo de defesa somente se iniciará com a efetivação da liminar, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69: 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. -
13/03/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:39
Conhecido o recurso de HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*74-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/01/2024 20:26
Recebidos os autos
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03/10/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/10/2023 09:46
Decorrido prazo de HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*74-12 (AGRAVANTE) em 02/10/2023.
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03/10/2023 02:16
Decorrido prazo de HIVANILDO QUEIROS DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 17:48
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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05/09/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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